TJDFT - 0722771-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/09/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
05/09/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2025 12:03
Desentranhado o documento
-
05/09/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722771-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCIA ISIDORIO DA PAZ PAIXAO MENDES EXECUTADO: ASSOCIACAO COMERCIAL E MERCANTIL DO RIACHO FUNDO II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que a exequente alega, em síntese, que: i) haveria indícios de abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial entre a entidade executada e seus administradores, com ocultação de bens e uso de recursos para fins pessoais, o que justificaria a inclusão dos responsáveis no polo passivo para garantir a execução; ii) na última ata de assembleia realizada pela ré, o presidente estabeleceu uma taxa no valor de R$ 2.000, sobre despesas no empreendimento e manutenção de despesas administrativas, todos os empreendimentos, incluindo o residencial Vallentina Morais, sobre o valor de 5% de venda contratada com o agente financeiro mais a manutenção das taxas dos associados no valor de R$ 50, não havendo justificativa para a falta de recursos para a quitação da dívida objeto da presente execução; iii) Guilherme Vasconcelos de Morais, que exerce função de representante da Associação, teria recebido os pagamentos efetuados pela autora, o que demonstraria confusão patrimonial; iv) Pablo Ryan de Morais, atual presidente da Associação, seria o responsável direto pela administração financeira da entidade, e realizaria transferências de recursos da associação para fins pessoais, o que lhe permitiria levar uma vida de luxo.
Requereu que seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão no polo passivo de Guilherme Vasconcelos de Morais e Pablo Ryan de Morais, bem como o arresto de seus bens.
Foi indeferido o pedido de arresto em relação aos bens de Guilherme e Pablo (ID 235197693).
Houve a citação de Guilherme (ID 236221390).
Guilherme manifestou-se quanto ao incidente (ID 238915701), aduzindo que: i) nunca ocupou cargo diretivo na associação, conforme atas de eleições de 2020 e 2023, nas quais seu nome não consta; ii) a exequente pediu sua exclusão do processo principal, inviabilizando sua responsabilização neste incidente; iii) a desconsideração da personalidade jurídica exige prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não foi demonstrado; e iv) não há fraude, má-fé, confusão patrimonial ou abuso que justifique responsabilizá-lo.
Requereu o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica e sua exclusão do polo passivo.
A exequente requereu a citação por edital de Pablo (ID 237624438) e apresentou réplica (ID 242187944).
Antes de analisar o pedido de citação por edital de Pablo, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, realizem-se pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à exequente que a consulta aos sistemas Infoseg, Sisbajud e Renajud esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro de Pablo.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, cite-se Pablo por edital, com prazo de 20 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 15:45
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:45
Outras decisões
-
30/07/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 11:41
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722771-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCIA ISIDORIO DA PAZ PAIXAO MENDES EXECUTADO: ASSOCIACAO COMERCIAL E MERCANTIL DO RIACHO FUNDO II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se o advogado de Guilherme e intime-o para que regularize a representação processual.
Intime-se a exequente para que se manifeste acerca da contestação, em 15 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 14:22
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:22
Outras decisões
-
10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de GUILHERME VASCONCELOS DE MORAIS em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 23:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCIA ISIDORIO DA PAZ PAIXAO MENDES em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 20:17
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 05:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722771-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCIA ISIDORIO DA PAZ PAIXAO MENDES EXECUTADO: ASSOCIACAO COMERCIAL E MERCANTIL DO RIACHO FUNDO II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A exequente requereu o arresto de ativos financeiros do representante e do presidente da Associação executada, por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud (ID 234199449).
Nada obstante a existência do direito de crédito, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do incidente, uma vez que não há nenhuma evidência de que o patrimônio de Guilherme e Pablo esteja sendo dissipado ou dilapidado com o objetivo de lesar os credores.
Ademais, os bens deles poderão ser alvo de constrição somente se deferida a desconsideração da personalidade jurídica, pedido que será analisado após a apresentação da defesa no incidente de desconsideração.
Assim, mostra-se prematura a realização de arresto dos ativos financeiros dos sócios, notadamente ante a ausência do contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de arresto em relação aos bens de Guilherme e Pablo.
Tendo em vista o resultado infrutífero da diligência de citação de Guilherme (ID 234991963), intime-se a exequente a informar novo endereço para o cumprimento do mandado, no prazo de cinco dias, efetuando o recolhimento das custas da diligência.
Sem prejuízo, aguarde-se o retorno do mandado de citação de Pablo (ID 233575890).
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 12:53
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:53
Outras decisões
-
09/05/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/05/2025 04:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/04/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 13:48
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:48
Outras decisões
-
23/04/2025 02:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARCIA ISIDORIO DA PAZ PAIXAO MENDES em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 16:04
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:03
Outras decisões
-
02/04/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:57
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:57
Outras decisões
-
27/03/2025 00:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
05/03/2025 15:28
Recebidos os autos
-
05/03/2025 15:28
Outras decisões
-
28/02/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/02/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:26
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 14:31
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/01/2025 15:59
Processo Desarquivado
-
27/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:46
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2024 03:27
Decorrido prazo de MARCIA ISIDORIO DA PAZ PAIXAO MENDES em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 15:06
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/10/2024 15:06
Outras decisões
-
21/10/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMERCIAL E MERCANTIL DO RIACHO FUNDO II em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722771-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCIA ISIDORIO DA PAZ PAIXAO MENDES EXECUTADO: ASSOCIACAO COMERCIAL E MERCANTIL DO RIACHO FUNDO II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A citação da executada foi efetuada por meio eletrônico no processo de conhecimento, na pessoa de Guilherme Vasconcelos de Morais, por meio do aplicativo whatsapp 61 986416964 (ID 205896488).
A Lei 11.419/06 admite o uso de meios eletrônicos na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais.
Nesse sentido, é possível o cumprimento do mandado de intimação por intermédio do aplicativo de mensagem (whatsapp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), devendo, o oficial de justiça, além de documentar o cumprimento da diligência, realizar um print do contato com a parte a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual, lavrando certidão nos autos.
Ante o exposto, intime-se a executada de forma eletrônica, por meio do aplicativo whatsapp, na pessoa de Guilherme Vasconcelos de Morais, da mesma forma efetuada no processo de conhecimento.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:30
Outras decisões
-
23/08/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/08/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 09:47
Recebidos os autos
-
07/08/2024 09:47
Outras decisões
-
06/08/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:33
Outras decisões
-
02/08/2024 00:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/07/2024 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCIA ISIDORIO DA PAZ PAIXAO MENDES em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722771-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCIA ISIDORIO DA PAZ PAIXAO MENDES EXECUTADO: ASSOCIACAO COMERCIAL E MERCANTIL DO RIACHO FUNDO II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
Intime-se a autora a emendar a inicial para: i) instruir o pedido com cópia digitalizada dos seguintes documentos: petição inicial da fase de conhecimento; AR de citação ou certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça; e decisões proferidas no âmbito do recurso de apelação; ii) indicar a completa qualificação das partes; iii) informar o endereço atualizado do exequente e do executado; iv) incluir o número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; v) indicar os nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento, bem como a procuração outorgada; vi) regularizar sua representação processual; vii) recolher as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:37
Outras decisões
-
04/07/2024 08:09
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/07/2024 15:26
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
03/07/2024 15:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722771-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: MARCIA ISIDORIO DA PAZ PAIXAO MENDES EXECUTADO: ASSOCIACAO COMERCIAL E MERCANTIL DO RIACHO FUNDO II DECISÃO Remetam-se os autos ao juízo da 10ª Vara Cível, a quem foi direcionada a petição inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/07/2024 13:16
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:16
Declarada incompetência
-
07/06/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/06/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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