TJDFT - 0726406-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:35
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
RISCO DE INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA SÚBITA INTERNAÇÃO.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
CARÊNCIA DE 12 HORAS.
RECUSA DA AUTORIZAÇÃO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA. 1.
No caso, beneficiário foi diagnosticado com neoplasia de mediastino e derrame pleural, com risco de insuficiência respiratória súbita, sendo encaminhado pelo médico assistente à internação em leito de UTI, que foi negada pela seguradora, à míngua de cumprimento do prazo de carência contratual.
Nesta sede recursal, a ré-agravante pede efeito suspensivo à decisão da origem que determinou a autorização securitária imediata. 2.
De acordo com o corolário protetivo insculpido no art. 35-C da Lei n. 9.656/98, afigura-se abusiva a cláusula contratual que estabelece o prazo de carência superior a vinte e quatro horas para a cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência, pois limita os direitos assegurados por lei e atenta contra o objeto do contrato e o equilíbrio contratual, colocando a beneficiária em desvantagem exagerada.
Súmula 597 do STJ. 3.
Não demonstrada a probabilidade do direito, tampouco risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação a atrair o deferimento liminar e frear os efeitos imediatos da decisão que ordenou à seguradora a autorização e custeio do tratamento emergencial prescrito ao segurado. 4.
Por fim, a questão remete à indispensável dilação probatória, sobretudo para aferir se a internação, prescrita ao beneficiário, detém natureza emergencial e atrai aplicação excepcional à carência contratual. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. -
20/09/2024 11:13
Prejudicado o recurso
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20/09/2024 11:13
Conhecido o recurso de UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-14 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/09/2024 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:04
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 18:21
Recebidos os autos
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16/08/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ICARO PARENTE LOPES em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:46
Decorrido prazo de ICARO PARENTE LOPES em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
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24/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726406-11.2024.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA AGRAVADO: ICARO PARENTE LOPES CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o AGRAVO INTERNO interposto, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.021, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 265, § 2º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) AGRAVADO: ICARO PARENTE LOPES , para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 22 de julho de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
22/07/2024 19:37
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2024 19:36
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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22/07/2024 18:23
Juntada de Petição de agravo interno
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03/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Processo : 0726406-11.2024.8.07.0000 DECISÃO O agravo ataca a r. decisão (id. 60840280) que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência, determinando que a ré autorize e custeie a internação imediata da parte autora em UTI, conforme relatório médico, sob pena de multa diária à razão de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00.
A agravante alega ser devida a negativa de cobertura assistencial, à míngua de cumprimento do prazo de carência (180 dias) para “internação de urgência” da parte agravada, cujo vínculo contratual se iniciou em abril de 2024.
Defende que a seguradora agiu no exercício regular de seu direito (art. 12, inc.
V, alínea “b”, da Lei n. 9.656/98 c/c art. 2º e 3º, da CONSU n. 13/98), uma vez que, em casos de urgência/emergência nos quais o beneficiário ainda esteja cumprindo o período de carência, o atendimento ambulatorial será limitado às primeiras 12 horas.
Aduz que o agravado não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que, de acordo com art. 35-C, inc.
II, da Lei n. 9.656/98, “urgência somente em casos de complicações no processo gestacional ou decorrentes de acidentes pessoais”.
Acrescenta que o caso clínico não é emergencial visto que o agravado “somente após 30 dias sentindo dor realizou a queixa no hospital”.
Argumenta o periculum in mora no risco de irreversibilidade da medida liminar e a consequente impossibilidade de rever os valores gastos, visto que o agravado requereu benefício da gratuidade de justiça no processo de origem.
Pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a revogação da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, inc.
I, do CPC.
O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
No entanto, numa análise preliminar, não vislumbro o preenchimento de requisito autorizador para deferimento da medida liminar pleiteada pela operadora do plano de saúde.
No caso, o agravado, atualmente com 33 anos de idade, é beneficiário do plano de saúde operado pela agravante, tendo o contrato firmado entre as partes vigência a partir de 09/04/2024 (id. 60840278 - Pág. 28).
Consoante relatório médico, o agravado compareceu à rede hospitalar privada para atendimento emergencial, o médico assistente lhe diagnosticou com neoplasia de mediastino anterior avançada localmente e derrame pleural volumoso a esquerda, com risco de insuficiência respiratória súbita.
Assim, diante deste quadro clínico, o profissional solicitou expressamente “internação em leito de UTI para suporte clínico e avaliação especializada pela cirurgia torácica.
Paciente de alto risco de deterioração clínica (...) necessitando de avalição médica seriada e monitorização contínua” (id. 60840278 - Pág. 6 e 23).
Todavia, o procedimento foi negado pela agravante, em razão da ausência de cumprimento do prazo de carência contratual (id. 156967278, 60840278 - Pág. 24).
Nisso, o perigo de dano à parte agravada.
Com efeito, independentemente da modalidade de gestão do plano e da natureza jurídica da agravante, a princípio, não caberia à seguradora negar cobertura ao tratamento indispensável ao estabelecimento da saúde do beneficiário ante expressa advertência médica.
Lado outro, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da r. decisão antecipatória, pois se, ao final, o pedido autoral for julgado improcedente, a agravante poderá valer-se dos meios jurídicos adequados e cobrar os valores despendidos, com a responsabilização patrimonial da parte agravada pelos danos causados. É dizer que, em ponderação dos bens jurídicos em conflito, sobrelevam os interesses do beneficiário, até porque se trata de riscos da atividade da operadora do plano de saúde.
Ademais, a agravante não demonstrou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação a atrair o deferimento liminar e frear os efeitos imediatos da decisão que ordenou à seguradora a autorização e custeio do tratamento emergencial prescrito ao segurado.
Em suma, a concessão do efeito suspensivo demanda a concomitância dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Logo, a ausência de um dos pressupostos exigidos é suficiente para fundamentar a negativa da concessão de medida liminar.
Indefiro o efeito suspensivo ao recurso.
Dê-se ciência ao juízo de origem. À parte agravada para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 30 de junho de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
30/06/2024 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2024 18:01
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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27/06/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/06/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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