TJDFT - 0703162-29.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de VALDSON PAIVA BRITO em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:59
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 02:59
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 02:59
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 02:59
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 02:59
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:43
Recebidos os autos
-
24/07/2025 13:43
Deferido o pedido de MARINES PAIVA BRITO - CPF: *12.***.*33-96 (INVENTARIANTE).
-
23/07/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
23/07/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:49
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 20:45
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 18:18
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2025 18:18
Desentranhado o documento
-
30/05/2025 19:28
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de VALDSON PAIVA BRITO em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
13/05/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:58
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:58
Outras decisões
-
13/05/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
12/05/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 22:37
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:33
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:33
Indeferido o pedido de MARINES PAIVA BRITO - CPF: *12.***.*33-96 (INVENTARIANTE)
-
10/04/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
10/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0703162-29.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover.
Cumpre-me ressaltar que é defeso à inventariante impor a qualquer dos herdeiros o ônus de proceder ao reparo do veículo como condição para sua ulterior alienação, mormente considerando que referido bem já foi regularmente avaliado, havendo anuência unânime dos sucessores quanto à sua venda.
Destarte, deverá a inventariante, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, dar fiel cumprimento às determinações precedentes, acostando aos autos as propostas de aquisição, cujos valores não poderão ser inferiores ao montante fixado na avaliação pericial.
Caso não haja interesse na alienação do bem no bojo destes autos, deverá manifestar-se expressamente nesse sentido, de modo a viabilizar o regular prosseguimento do feito, tendo em vista seu adiantado estágio processual, facultando-se aos herdeiros a realização da venda por via extrajudicial, mediante mútuo consenso.
Reitero, por oportuno, que não se admite a instrumentalização do inventário como meio de resolução de questões secundárias ou incidentais atinentes à titularidade, posse ou fruição exclusiva de bens por qualquer dos sucessores.
O descumprimento da presente determinação poderá ensejar a destituição da inventariante do encargo. -
17/03/2025 13:43
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:43
Indeferido o pedido de MARINES PAIVA BRITO - CPF: *12.***.*33-96 (INVENTARIANTE)
-
11/03/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
11/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 19:46
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:46
Outras decisões
-
06/02/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
06/02/2025 18:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:27
Deferido o pedido de MARINES PAIVA BRITO - CPF: *12.***.*33-96 (INVENTARIANTE).
-
31/01/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
31/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 13:56
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:56
Outras decisões
-
24/01/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
23/01/2025 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de VALTON PAIVA BRITO em 22/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de VALDSON PAIVA BRITO em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 16:10
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:10
Indeferido o pedido de MARINES PAIVA BRITO - CPF: *12.***.*33-96 (INVENTARIANTE)
-
12/11/2024 18:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/11/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
11/11/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:50
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:50
Outras decisões
-
28/10/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
28/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 21:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de VALTON PAIVA BRITO em 09/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VALDSON PAIVA BRITO em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 21:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/09/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:03
Outras decisões
-
01/08/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
01/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0703162-29.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, contemplo o(a)(s) requerente(s) com o beneplácito da Justiça gratuita, na forma disposta no art. 98 do CPC, relacionado às despesas, custas processuais e eventuais honorários advocatícios, suspendendo sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual, não podendo satisfazer tal pagamento, a obrigação estará extinta (art. 98, § 3º do CPC).
Evidenciado o óbito, encontrando-se a inicial devidamente instruída e tendo sido aviada de forma adequada e comprovada a legitimidade da requerente para aviar a ação de inventário e partilha, declaro aberto o processo sucessório do inventariado.
Observada a ordem de preferência legalmente estabelecida, nomeio MARINES PAIVA BRITO inventariante, a qual deverá prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas e firmar o competente termo a ser expedido pela laboriosa secretaria e assinado digitalmente por este magistrado, sob pena de destituição e, de posse do referido termo, deverá diligenciar acerca dos saldos bancários eventualmente existentes em nome do “de cujus”, bem como acerca do documento comprobatório da propriedade do veículo integrante do acervo hereditário.
Ressalto que o termo de inventariante será expedido eletronicamente, devendo ser impresso, assinado e inserido no sistema PJe pela inventariante.
Prestado o compromisso e firmado o termo, assinalo-lhe, desde logo, o prazo de 20 (vinte) dias para prestar as primeiras declarações, descrevendo os bens e o saldo bancário, bem como carreando aos autos os documentos comprobatórios da propriedade do bem integrante do monte partível. -
02/07/2024 16:44
Expedição de Termo.
-
01/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:16
Outras decisões
-
27/06/2024 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
27/06/2024 13:12
Recebidos os autos
-
26/06/2024 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
26/06/2024 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:13
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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