TJDFT - 0726661-66.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 21:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
24/07/2025 21:51
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
23/07/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0726661-66.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU/TLP.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SITUAÇÃO DOS DÉBITOS.
ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS A TERCEIROS.
CONTRATOS DE COMPRA E VENDA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.
I – O exequente reconhece que alguns dos débitos cobrados já foram quitados (situação 01) ou são objeto de parcelamento com a Fazenda Pública Distrital (situação 39), o que enseja o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade.
II – Os imóveis com débitos de IPTU/TLP pendentes de pagamento (situação 38) estão registrados em nome da executada, por isso configurada a sua qualidade de contribuinte e a consequente responsabilidade pelo pagamento da dívida, arts. 1.227 e 1.245 do CC.
III – Agravo de instrumento parcialmente provido.
O recorrente afirma violação ao artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, ao argumento de que deveria ter sido observado o princípio da causalidade, porque a responsabilidade pelo ajuizamento da execução seria do executado, ora recorrido, que deixou de efetuar o pagamento oportuno.
Verbera que embora o recorrido tenha pugnado pela extinção parcial da execução fiscal, bem como a suspensão do processo diante dos débitos sob o código 39, não implicaria em condenação em honorários, pois não houve sucumbência recíproca, configurando mera regularização de situação tributária.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir em relação ao alegado malferimento ao artigo 85, § 10, do CPC, uma vez que restou assentado no aresto resistido: “alguns débitos cobrados na inicial já haviam sido quitados (...), portanto inaplicável o princípio da causalidade” (ID 69001857).
Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:44
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:44
Recurso especial admitido
-
27/05/2025 15:41
Recurso Especial não admitido
-
26/05/2025 12:36
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 23/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726661-66.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 25 de abril de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
25/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 10:37
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
24/04/2025 09:17
Recebidos os autos
-
24/04/2025 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:42
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
19/02/2025 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 10:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/01/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 05:25
Recebidos os autos
-
21/12/2024 05:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/12/2024 12:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Vera Andrighi
-
03/12/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/11/2024 21:51
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
18/11/2024 17:53
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/11/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:24
Conhecido o recurso de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 09.***.***/0001-33 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
16/10/2024 18:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/09/2024 17:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 10:03
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:44
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 18:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Vera Andrighi
-
26/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2024 09:50
Recebidos os autos
-
01/08/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 25/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2024 08:07
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 05:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2024 18:13
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
28/06/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/06/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748328-42.2023.8.07.0001
Glauco Santos Advogados Associados
Pw Consultoria LTDA
Advogado: Rodrigo de Sousa Leitao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 10:57
Processo nº 0725921-60.2024.8.07.0016
Renata Pagy Bonilha
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Renata Pagy Bonilha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2024 17:27
Processo nº 0704869-74.2020.8.07.0007
G44 Brasil S.A
Andre Nora Andrade
Advogado: Pedro Seffair Bulbol Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2021 14:37
Processo nº 0730762-80.2023.8.07.0001
Oseias Nascimento de Oliveira
Consat Seguranca Integrada LTDA - ME
Advogado: Oseias Nascimento de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 14:01
Processo nº 0726745-67.2024.8.07.0000
Electrom Manutencao e Montagem Eletromec...
Jr Beneficiamento de Calcario LTDA
Advogado: Francisco Gledisson Cunha Xavier
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 08:43