TJDFT - 0748328-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748328-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GLAUCO SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PW CONSULTORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Nos termos do art. 866 do Código de Processo Civil, a penhora sobre o faturamento de empresa é medida excepcional, sendo admitida quando constatado nos autos que o executado não possui outros bens ou quando os bens identificados são de difícil alienação ou insuficientes para saldar a dívida.
No caso dos autos, em que pese tenha havido o esgotamento dos meios típicos de localização patrimonial em nome da empresa executada, a parte exequente não logrou êxito em comprovar a viabilidade e a efetividade da penhora de faturamento pleiteada, caso adotada por este Juízo.
Conforme se infere da documentação juntada (ids. 249398274 e ss.), a empresa executada sequer possui, em seus registros perante a Junta Comercial, qualquer documentação referente a sua escrituração contábil, não havendo indicação de que está em regular exercício de suas atividades empresariais e que haveria faturamento delas decorrente e passível de penhora.
Além disso, embora a empresa executada tenha sido regularmente citada e constituído advogado para representá-la no presente processo, desde novembro/2024 não houve novas manifestações suas nos autos, sendo igualmente ignorado o local de suposta realização de suas atividades empresariais, o que inviabilizaria a efetivação da penhora pleiteada.
Isso porque a penhora sobre o faturamento da empresa exige uma colaboração ativa do administrador-depositário, que deverá atuar diretamente para assegurar a efetividade da medida constritiva decretada judicialmente, prestando conta e entregando ao Juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida (art. 866, § 2º, do CPC).
Tal atividade se mostra demasiado dificultada - senão inviabilizada - quando não acompanhada de uma colaboração ativa também do representante legal da empresa executada.
Desse modo, face a inexistência de meros indícios de que a empresa executada continua em exercício de suas atividades e de que possui faturamento a ser penhorado, pode-se presumir que a diligência requerida se mostrará completamente ineficaz para a obtenção do resultado almejado, não se logrando êxito em transformar a medida constritiva eventualmente decretada em patrimônio líquido passível de expropriação para o adimplemento do débito exequendo.
Esse é o entendimento adotado pelo e.
TJDFT em casos análogos, conforme se infere: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VEÍCULO.
DILIGÊNCIA.
ENDEREÇO INDICADO.
BEM NÃO ENCONTRADO.
CONSTRIÇÃO.
MANUTENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DETEMINAÇÃO PARA QUE O EXECUTADO INDIQUE A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. (...) 4.
Não demonstrada a continuidade da atividade empresarial da parte executada, ou a existência de faturamento em valores que possibilitem o deferimento da penhora de percentual do faturamento que não inviabilize a atividade empresarial, conclui-se pela ineficácia e inutilidade da medida. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1871982, 0744146-16.2023.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/05/2024, publicado no DJe: 17/06/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE FATURAMENTO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AGRAVO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A penhora de faturamento, conforme o artigo 866 do CPC, é medida excepcional e exige a comprovação cumulativa de que o devedor não possui outros bens penhoráveis ou que esses sejam de difícil alienação ou insuficientes para a satisfação do crédito, além da apresentação de plano de pagamento e indicação de administrador. 4.
A simples informação de que a empresa está ativa, sem dados concretos sobre seu faturamento, patrimônio ou a viabilidade da penhora sem comprometer sua atividade, não é suficiente para autorizar a medida. 5.
No caso concreto, o exequente não apresentou elementos concretos que comprovem a presença dos requisitos legais, inviabilizando a análise da possibilidade de penhora e impedindo a aferição do impacto sobre a atividade empresarial. 6.
A jurisprudência do Tribunal assenta que a ausência de informações detalhadas sobre faturamento e continuidade das atividades impede o deferimento da penhora, pois há risco de inviabilizar a empresa executada.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 866.Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1137864, 07069248720188070000, Rel.
Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, DJE 23/11/2018; Acórdão 1843749, 07520794020238070000, Rel.
Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, DJE 19/04/2024. (m) (Acórdão 1984827, 0700687-90.2025.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/03/2025, publicado no DJe: 25/04/2025.) Ao conceber e reger o processo de execução, ao lado do princípio da ampla responsabilidade patrimonial do executado no adimplemento do débito exequendo, o Código de Processo Civil instituiu também as diretrizes de economicidade e efetividade da prestação jurisdicional, todas as quais devem ser igualmente observadas e sopesadas pelo magistrado no momento de adoção das medidas executórias, não se permitindo a prática de atos que, além de ineficazes para o resultado almejado, ainda se mostrem excessivamente onerosos tanto às partes quanto à atividade judiciária.
Assim, em vista dos elementos concretos presentes nos autos, e dada a manifesta ineficácia da medida requerida pela parte exequente, indefiro o pedido de penhora de faturamento da empresa executada.
II.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
15/09/2025 21:51
Recebidos os autos
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15/09/2025 21:51
Indeferido o pedido de GLAUCO SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (EXEQUENTE)
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15/09/2025 21:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/09/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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10/09/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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14/08/2025 16:07
Recebidos os autos
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14/08/2025 16:06
Indeferido o pedido de GLAUCO SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (EXEQUENTE)
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07/08/2025 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de PW CONSULTORIA LTDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de GLAUCO SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748328-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GLAUCO SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PW CONSULTORIA LTDA DESPACHO I.
A fim de viabilizar a análise do pedido de penhora de faturamento da empresa executada, bem como a efetividade da medida constritiva, caso adotada neste feito executório, intime-se a parte exequente para que junte aos autos a escrituração contábil (Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício) do último exercício fiscal da sociedade registrada perante a respectiva Junta Comercial, de modo a demonstrar a efetiva existência de faturamento a ser penhorado sem que a medida constritiva inviabilize o regular funcionamento da empresa.
II.
Considerando que a parte exequente visa à constrição patrimonial dos sócios da empresa executada, impõe-se, como medida obrigatória e prévia, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
Tal providência é imprescindível para assegurar o contraditório e a ampla defesa, bem como para viabilizar a responsabilização patrimonial dos sócios somente após o regular processamento do incidente.
Ressalte-se que, mesmo tratando-se de sociedade limitada unipessoal, permanece íntegra a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, cuja constituição implica a afetação de capital próprio, distinto do patrimônio pessoal do sócio único.
Essa separação é elemento essencial do tipo societário, conforme previsto no art. 1.052 do Código Civil, sendo certo que eventual responsabilização do sócio por obrigações da sociedade somente pode ocorrer mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, e desde que comprovado, de forma inequívoca, o abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Contudo, cumpre destacar que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional, somente admissível mediante a demonstração inequívoca dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, quais sejam: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
A simples alegação de que a empresa integra grupo econômico ou possui sócios em comum com outras pessoas jurídicas não é suficiente para justificar o afastamento da autonomia patrimonial, sendo imprescindível a comprovação de abuso da personalidade jurídica, com o intuito de fraudar credores ou praticar atos ilícitos.
Ademais, caso insista o exequente na instauração do incidente, o recolhimento das custas processuais é condição indispensável (conditio sine qua non) para o regular processamento do pedido, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
Tal exigência visa coibir a banalização do instituto e assegurar o devido processo legal, evitando-se a responsabilização automática de sócios sem a devida instrução probatória.
De igual modo, resta prejudicado o pedido de medida atípica como a suspensão e apreendida a CNH do único sócio da executada.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/06/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 17:51
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748328-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GLAUCO SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PW CONSULTORIA LTDA CERTIDÃO Pesquisa relacionada ao(s) executado(s): PW CONSULTORIA LTDA Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Informo que as bases de dados correspondentes às declarações fiscais das Pessoas Jurídicas (ECF, a qual sucedeu a DIPJ a partir de 2014) estão disponíveis no sistema INFOJUD somente até o exercício de 2023.
Certifico, ainda, que juntei aos autos pesquisa realizada via SNIPER.
Assim fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:55
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:28
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748328-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GLAUCO SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PW CONSULTORIA LTDA DECISÃO I.
Após sua citação por Oficial de Justiça (id. 216427493), a parte executada compareceu aos autos alegando a nulidade do ato cientificatório, uma vez que teria sido realizado em local distinto de seu efetivo endereço domiciliar e assinado por pessoa sem relação com a empresa ou com seus sócios, que não constituiria, portanto, sua representante legal (id. 219329485).
Intimada, a parte exequente exerceu seu contraditório em id. 226169762, sustentando a inexistência de nulidade a ser sanada e pugnando pelo regular prosseguimento do feito. É o relato do essencial.
Decido.
Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Assim, ainda que tenha havido irregularidade no ato citatório da parte executada, o vício foi suprido com seu comparecimento espontâneo nestes autos.
Além disso, de acordo com o art. 282, § 1º, do diploma processual, não há necessidade de repetição de atos processuais nem necessidade de que sua falta seja suprida, se não for comprovado efetivo prejuízo à parte atingida pela nulidade alegada.
No caso, o único prejuízo alegado pela parte executada diz respeito ao suposto decurso dos prazos legais para o adimplemento voluntário do débito exequendo e para a apresentação de embargos à execução.
Ocorre que mesmo que reconhecida a nulidade de sua citação, tais prazos começaram a fluir a partir de seu comparecimento espontâneo nestes autos (29/11/2024), já tendo se esgotado sem que a parte executada tenha realizado o pagamento do débito ou apresentado qualquer demanda impugnatória.
Assim, somente haveria sentido em se reconhecer a aludida nulidade de citação se esta fosse veiculada sob a forma de preliminar de mérito em eventuais embargos à execução, para fins de reconhecimento de sua tempestividade.
Neste feito executório, por sua vez, não tendo sido apresentada defesa tempestiva pela parte executada, não há prejuízo a ser reconhecido e, portanto, tem-se por suprida eventual nulidade de seu ato citatório.
Pelo exposto, rejeito as alegações de nulidade de citação.
II.
Decorrido o prazo legal sem adimplemento voluntário do débito exequendo, prossiga-se à consulta e indisponibilidade patrimonial determinada em decisão de id. 202623491, itens 1.10 e ss.
Antes, porém, intime-se a parte exequente para que junte aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/04/2025 17:38
Recebidos os autos
-
27/04/2025 17:38
Indeferido o pedido de PW CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-04 (EXECUTADO)
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17/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/02/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de GLAUCO SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:39
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 13:47
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/11/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de PW CONSULTORIA LTDA em 27/11/2024 23:59.
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08/11/2024 20:52
Juntada de Certidão
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02/11/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
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05/10/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
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03/09/2024 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
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29/07/2024 02:14
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
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14/07/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748328-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: GLAUCO SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-14 Parte ré: PW CONSULTORIA LTDA - CPF/CNPJ: 28.***.***/0001-04 DECISÃO Recebo a emenda.
Retifique-se o valor da causa para R$ 59.571,44 (cinquenta e nove mil quinhentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos).
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: PW CONSULTORIA LTDA Endereço: SHIS QI 5 Conjunto 3, casa 02, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71615-030 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 59.571,44 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 59.571,44 , que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 179281810 Petição Inicial Petição Inicial 23112410571032000000164265367 179281811 ANEXOS Anexos da petição inicial 23112410571106700000164265368 180360933 Decisão Decisão 23120412572016900000165223591 180360933 Decisão Decisão 23120412572016900000165223591 180669487 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23120608065611400000165510228 185165613 MANIFESTAÇÃO Petição 24013017333905700000169534228 185165614 DOC. 01 Contrato Social Anexos da petição inicial 24013017334077600000169534229 185165615 DOC. 02 Documento de Identificação do Responsável Legal Anexos da petição inicial 24013017334146400000169534230 185165620 DOC. 03 Procuração Anexos da petição inicial 24013017334195000000169534235 185165622 DOC. 04 Contrato de Locação Anexos da petição inicial 24013017334315200000169536487 185165624 DOC. 05 Notificação Extrajudicial Anexos da petição inicial 24013017334396500000169536489 185165627 DOC. 06 AR devolvido Anexos da petição inicial 24013017334440300000169536492 185165628 DOC. 07 Recibos de despesas Anexos da petição inicial 24013017334489900000169536493 185165630 DOC. 08 Guia de Custas e Comprovante de Pagamento Anexos da petição inicial 24013017334530000000169536495 187891672 Decisão Decisão 24022721595440400000171945359 187891672 Decisão Decisão 24022721595440400000171945359 188199674 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022902584175300000172217415 190939455 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24032213412873200000174647625 190939457 DOC. 01 Contrato Social Anexos da petição inicial 24032213412937600000174647627 190939459 DOC. 02 Documento de Identificação do Responsável Legal Anexos da petição inicial 24032213412996300000174647629 190939461 DOC. 03 Procuração Anexos da petição inicial 24032213413033100000174647631 190939465 DOC. 04 Contrato de Locação Anexos da petição inicial 24032213413079400000174647634 190939466 DOC. 05 Notificação Extrajudicial Anexos da petição inicial 24032213413129600000174647635 190939468 DOC. 06 AR devolvido Anexos da petição inicial 24032213413162300000174650387 190939469 DOC. 07 Guia de Custas e Comprovante de Pagamento Anexos da petição inicial 24032213413201800000174650388 195999778 Despacho Despacho 24050813511769100000179142153 195999778 Despacho Despacho 24050813511769100000179142153 196268177 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24051002565687300000179380468 198937557 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24060415044928300000181753533 -
02/07/2024 11:24
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:24
Recebida a emenda à inicial
-
05/06/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/06/2024 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2024 02:27
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 13:51
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/03/2024 13:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 21:59
Recebidos os autos
-
27/02/2024 21:59
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/01/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 12:57
Recebidos os autos
-
04/12/2023 12:57
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/11/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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