TJDFT - 0725903-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 08:11
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MARTINS MESQUITA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE.
DESARQUIVAMENTO.
REQUERIMENTO FUNDAMENTADO. 1.
A execução tem por escopo principal assegurar o cumprimento da obrigação constante do título judicial, em prazo razoável e de forma a atender a expectativa e o interesse do credor.
Ademais, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, para o fim de atingir a máxima efetividade da tutela executiva (artigos 4º, 797 e 789, todos do Código de Processo Civil). 2.
Conquanto subsista divergência neste Tribunal sobre a viabilidade da consulta à SUSEP, esta e.
Turma já decidiu que “a expedição de ofício para a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, requisitando informações sobre a existência de seguros, previdência privada aberta, capitalização e resseguro em favor dos executados, atende aos princípios da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional, diante da inefetividade das tentativas de constrições anteriores.
A eventual penhora deve ser analisada pelo Juízo a quo, com a observância das regras da impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil.” (Acórdão 1602325, 07178525820228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no PJe: 24/8/2022). 3.
O artigo 921, §3º, do Código de Processo Civil disciplina que, enquanto suspensa a execução no prazo previsto no §1º do mesmo dispositivo, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Ou seja, é necessário que a parte agravante requeira, de modo fundamentado (seja porque decorrido razoável decurso de tempo, seja porque realizou novas diligências e vislumbrou a possibilidade de êxito), as medidas que entende razoáveis ao juízo a quo, acaso entenda que não foram exauridos os meios de localização. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
14/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:17
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/09/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 17:29
Recebidos os autos
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26/07/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MARTINS MESQUITA em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 23/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0725903-87.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO MARTINS MESQUITA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO CARTÕES S/A contra a decisão de ID 195332165 (autos de origem), proferida em execução de título extrajudicial, proposta em face de CARLOS AUGUSTO MARTINS MESQUITA, que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
Afirma que foram realizadas diversas diligências com o intuito de encontrar bens passíveis de penhora do executado; que transcorreu prazo suficiente das últimas pesquisas de localização de bens realizadas; que a medida é compatível com o princípio da efetividade da execução; que não é possível condicionar o desarquivamento à prévia comprovação da existência de bens.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada, com a determinação de expedição de ofício à SUSEP, bem como com o afastamento da condição de comprovação da modificação econômica para desarquivamento do processo.
Custas recolhidas (ID 60734027).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A execução tem por escopo principal assegurar o cumprimento da obrigação constante do título judicial, em prazo razoável e de forma a atender a expectativa e o interesse do credor.
Ademais, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, para o fim de atingir a máxima efetividade da tutela executiva (artigos 4º, 797 e 789, todos do Código de Processo Civil).
A análise da razoabilidade dos pedidos formulados pelo exequente deve ser realizada observando-se o contexto fático apresentado.
Na hipótese, foram realizadas consultas aos sistemas SisbaJud, RenaJud e InfoJud, sem localização de bens passíveis de constrição.
Conquanto subsista divergência neste Tribunal sobre a viabilidade da consulta à SUSEP, esta e.
Turma já decidiu que “a expedição de ofício para a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, requisitando informações sobre a existência de seguros, previdência privada aberta, capitalização e resseguro em favor dos executados, atende aos princípios da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional, diante da inefetividade das tentativas de constrições anteriores.
A eventual penhora deve ser analisada pelo Juízo a quo, com a observância das regras da impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil.” (Acórdão 1602325, 07178525820228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no PJe: 24/8/2022).
No mesmo sentido, confira-se Acórdão 1778707, 07352378220238070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 20/11/2023.
Contudo, no que se refere, exclusivamente, ao pedido de natureza liminar formulado, a suspensão dos efeitos da decisão agravada constitui medida desprovida de utilidade, uma vez que o processo já se encontra suspenso no primeiro grau de jurisdição.
Ademais, não foi apresentada prova de risco de dano grave à parte agravante, requisito previsto no artigo 995 do Código de Processo Civil.
Em relação ao condicionamento do desarquivamento do processo à comprovação da efetiva modificação financeira do executado, o artigo 921, §3º, do Código de Processo Civil disciplina que, enquanto suspensa a execução no prazo previsto no §1º do mesmo dispositivo, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Ou seja, é necessário que a parte agravante requeira, de modo fundamentado (seja porque decorrido razoável decurso de tempo, seja porque realizou novas diligências e vislumbrou a possibilidade de êxito), as medidas que entende razoáveis ao juízo a quo, acaso entenda que não foram exauridos os meios de localização.
Ademais, sob a ótica processual, a medida liminarmente pleiteada não se revela útil.
A atribuição de efeito suspensivo ao recurso depende da existência de conteúdo positivo da decisão impugnada.
Conforme abalizada doutrina: Tratando-se de decisão de conteúdo negativo – ou seja, que indefere, rejeita, não concede a tutela pretendida –, o pedido de efeito suspensivo será inútil, simplesmente porque não existem efeitos a serem suspensos, considerando que essa espécie de decisão simplesmente mantém o status quo ante”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processo Civil.
Volume Único, p. 1717). É consequência lógica que o processo permaneça em arquivo provisório, aguardando providência da parte para a realização de eventuais novas diligências, seja para a localização de bens passíveis de penhora, seja para a efetiva penhora de bens indicados pelo credor, não se havendo de falar, portanto, em atribuição de efeito suspensivo ao recurso, se, por ora, não há causa para a movimentação do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Após, retornem os autos conclusos.
Int.
Brasília/DF, 28 de junho de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
01/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 07:07
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2024 15:05
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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25/06/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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