TJDFT - 0743716-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 12:15
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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21/02/2025 12:10
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de VILANY CARRILHA MISQUITA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de PAMELA CRISTINA MATOS DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:26
Publicado Edital em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 11:01
Expedição de Edital.
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02/12/2024 23:35
Recebidos os autos
-
02/12/2024 23:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/11/2024 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de VILANY CARRILHA MISQUITA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de PAMELA CRISTINA MATOS DE SOUZA em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0743716-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMOBILIARIA SORRISO LTDA - ME EXECUTADO: PAMELA CRISTINA MATOS DE SOUZA, VILANY CARRILHA MISQUITA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por EXEQUENTE: IMOBILIARIA SORRISO LTDA - ME em desfavor de EXECUTADO: PAMELA CRISTINA MATOS DE SOUZA, VILANY CARRILHA MISQUITA.
Compulsando os autos verifico que a inicial foi recebida ao ID. 182039059.
Os executados foram citados, conforme IDs 184218040 e 192962814.
Posteriormente, o processo teve a tramitação suspensa (ID 192690793) em razão do acordo noticiado no ID 192464480.
Os autos vieram declinados a este Juízo em razão da competência territorial, que firmo nesta decisão.
Ao ID. 211490718 o exequente informou que as devedoras realizaram o pagamento integral do acordo (ID nº 192464480), e requereu a extinção da presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Considerando que o pagamento integral da dívida executada foi comprovado nos autos, resta satisfeita a obrigação que fundamentou a presente execução.
Dessa forma, cumpre extinguir o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, em razão do pagamento integral do débito.
Despesas processuais finais, se houver, pela parte executada.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Cientifique-se o autor e o réu.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente p -
27/09/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 18:01
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/07/2024 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743716-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMOBILIARIA SORRISO LTDA - ME EXECUTADO: PAMELA CRISTINA MATOS DE SOUZA, VILANY CARRILHA MISQUITA DECISÃO 1.
Em decorrência da decisão anteriormente proferida pela Instância Revisora de ID 180065336, a qual deferiu o efeito suspensivo ativo em sede do Agravo para determinar que o feito prosseguisse, a demanda foi recebida.
Os executados foram citados, conforme IDs 184218040 e 192962814.
Posteriormente, o processo teve a tramitação suspensa (ID 192690793) em razão do acordo noticiado no ID 192464480. 2.
Ciente da decisão acostada no ID 203026952, que no mérito rejeitou o agravo de instrumento para reconhecer a competência de uma das Varas Cíveis de Ceilândia/DF para conhecer e julgar a demanda.
Assim, ante o teor da aludida decisão, redistribua-se o processo para uma das Varas Cíveis de Ceilândia/DF.
Publique-se.
Intimem-se.
Encaminhem-se os autos.
Brasília/DF, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pela(o) Juiz(a) de Direito Signatária(o) -
08/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 18:02
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:02
Declarada incompetência
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05/07/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/07/2024 16:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/05/2024 03:50
Decorrido prazo de VILANY CARRILHA MISQUITA em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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11/04/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/04/2024 16:15
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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15/03/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 10:53
Juntada de Certidão
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05/02/2024 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 20:43
Recebidos os autos
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14/12/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 20:43
Deferido o pedido de IMOBILIARIA SORRISO LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
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07/12/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/12/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:50
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 12:37
Recebidos os autos
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01/12/2023 12:37
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2023 12:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/11/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/11/2023 18:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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06/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 20:08
Recebidos os autos
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30/10/2023 20:08
Embargos de declaração não acolhidos
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25/10/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/10/2023 06:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2023 22:04
Recebidos os autos
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24/10/2023 22:04
Declarada incompetência
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23/10/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/10/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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