TJDFT - 0701209-09.2024.8.07.0015
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:11
Decorrido prazo de MARIA GENY DA SILVA ARAGAO - CPF: *40.***.*64-91 (AUTOR), BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU) em 27/01/2025.
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28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de MARIA GENY DA SILVA ARAGAO em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:45
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 12:02
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701209-09.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GENY DA SILVA ARAGAO REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com obrigação de fazer proposta por MARIA GENY DA SILVA ARAGÃO em face de BANCO BMG S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que celebrou contrato de empréstimo consignado com a ré, porém foi surpreendida com desconto em sua reserva de margem consignável e recebeu a informação posterior que na verdade contratou cartão de crédito, o que não foi solicitado.
Alega que os descontos acontecem sem um termo final, o que lhe é muito prejudicial.
Tece arrazoado jurídico e requer a concessão da tutela provisória para que a ré interrompa os descontos.
No mérito requer a readequação do contrato para empréstimo consignado com as taxas de juros de 1,78% ao mês e 23,51% ao ano.
Em decisão de ID 188813208 foi indeferida a tutela provisória.
Em 26/04/2024 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 195035995).
Regularmente citada, a ré ofereceu contestação (ID 197172245) na qual arguiu preliminar de inépcia da inicial diante da não apresentação de documentos assinados digitalmente na forma da legislação brasileira, bem como impugnou a concessão de gratuidade de justiça.
No mérito afirma que não cometeu qualquer ato ilícito, sendo que a parte autora contratou o cartão de crédito consignado, não havendo que se falar em qualquer ato ilícito praticado pela requerida.
Réplica em ID 198088604. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, já que o documento de ID 188563860 demonstra que a assinatura digital se deu com base em sistema credenciado ao ICP-Brasil.
Ademais, a própria autora compareceu na audiência de conciliação (ID 195035995).
Rechaço a impugnação à concessão de gratuidade de justiça, pois não há nos autos qualquer elemento de prova que possa descaracterizar a presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Destaco inicialmente que, em que pese a relação jurídica existente entre as partes enquadrar-se como relação de consumo, conforme assegura o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não ocorre de maneira automática, dependendo da existência de verossimilhança e hipossuficiência, inexistentes no caso concreto, conforme passo a analisar.
Pleiteou a parte autora na inicial a transformação do contrato de cartão de crédito em empréstimo, já que nunca quis um cartão de crédito, mas apenas o empréstimo.
O requerido, por sua vez, alegou que a contratação ocorreu de forma lícita e válida, tendo o autor assinado o contrato por livre e espontânea vontade e conhecendo todas as suas cláusulas.
O requerido logrou êxito em comprovar a contratação do cartão em questão pela autora, juntando o contrato de ID 197172253, no qual se percebe claramente que o serviço contratado previa um cartão de crédito com pagamento mínimo sendo descontado em seu benefício previdenciário.
Nestes termos não prevalece a alegação de falta de informação, sendo que como se vê dos autos a autora teve acesso a todas as cláusulas contratuais que justificaram a cobrança em questão.
Diante das provas produzidas, entendo que o réu desincumbiu-se de seu ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito postulado nesta ação (art. 373, II do CPC), sendo suficientes para conferir legitimidade ao contrato entabulado, inclusive dispensando-se a produção de outras provas, não havendo que se falar em declaração de inexistência de débito ou devolução de valores, mesmo porque como se disse o autor não comprovou que efetuou o pagamento do valor devido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, e em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, devendo ser considerado que a autora é beneficiária de gratuidade de justiça, benefício que ora concedo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
03/07/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:15
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:15
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/06/2024 17:21
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/05/2024 13:14
Juntada de Petição de impugnação
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23/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:31
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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29/04/2024 16:30
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 13:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:27
Recebidos os autos
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25/04/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:37
Juntada de Certidão
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08/03/2024 09:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 16:54
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/03/2024 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/03/2024 07:30
Recebidos os autos
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04/03/2024 07:30
Declarada incompetência
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03/03/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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