TJDFT - 0720730-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 04:57
Recebidos os autos
-
07/08/2024 04:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 04:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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02/08/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/08/2024 12:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/07/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 10:43
Recebidos os autos
-
26/07/2024 10:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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23/07/2024 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/07/2024 18:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720730-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIONE LOPES DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Segunda Seção do c.
Superior Tribunal afetou ao rito dos Recursos Repetitivos a questão sobre a exigibilidade de dívidas prescritas, por meio do Tema 1.264.
Com efeito, a questão submetida a julgamento é a seguinte: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
Ademais, a Corte determinou a “suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância”.
Assim, proceda-se à suspensão determinada.
Cancele-se a audiência designada.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
04/07/2024 14:12
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 16:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
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03/07/2024 17:27
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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03/07/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/06/2024 14:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 11:31
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 16:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
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14/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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