TJDFT - 0726419-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 09:08
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE VIDAL HADDAD em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE VIDAL HADDAD em 10/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ALISSON GONCALVES DOMINGOS em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS REALIZADA PELO JUÍZO.
SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD.
RESULTADO INFRUTÍFERO.
PEDIDO DE REITERAÇÃO APÓS O DECURSO DE MAIS DE SEIS ANOS.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRAZO SUFICIENTE.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. 1.
O Código de Processo Civil (CPC), na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. 2. É possível a renovação quando infrutífera pesquisa anterior nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade. 3.
A renovação das pesquisas deve se pautar em elementos que indiquem, em tese, possibilidade de êxito na diligência.
Tais elementos decorrem, ilustrativamente, da alteração da situação econômico-financeira do devedor, do resultado positivo de pesquisas anteriores ou do decurso do tempo. 4.
No tocante ao tempo, há que se ponderar os princípios da celeridade, da economia e efetividade do processo executório.
Nesse contexto, o decurso de mais de seis anos entre a realização da última pesquisa e a autorização de nova busca é lapso temporal razoável. 5.
Na hipótese, as últimas pesquisas de bens nos sistemas BACENJUD, E-RIDFT e RENAJUD foram realizadas em janeiro de 2016.
O transcurso de mais de seis anos desde as últimas diligências é suficiente para ensejar o deferimento das consultas. 6.
Recurso conhecido e provido. -
13/09/2024 15:37
Conhecido o recurso de ALISSON GONCALVES DOMINGOS - CPF: *19.***.*46-15 (AGRAVANTE) e provido
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13/09/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 10:45
Recebidos os autos
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26/07/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE VIDAL HADDAD em 25/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ALISSON GONCALVES DOMINGOS em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0726419-10.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALISSON GONCALVES DOMINGOS AGRAVADO: FRANCISCO JOSE VIDAL HADDAD D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALISSON GONÇALVES DOMINGOS contra decisão (ID 198786760) da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de FRANCISCO JOSE VIDAL HADDAD, indeferiu a realização de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Em suas razões (ID 60849702), alega que: 1) as últimas tentativas de localização de bens foram realizadas há mais de 3 anos; 2) transcorrido prazo razoável desde as últimas consultas aos sistemas disponíveis, é possível a renovação; 3) não tem conhecimento da localização do devedor, portanto, as consultas são de enorme auxílio à efetividade da execução.
Requer o provimento do recurso para que sejam renovadas as pesquisas de bens do devedor nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud.
Preparo recolhido (ID 60849707). É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
O agravante não requereu efeito suspensivo nem antecipação de tutela recursal.
Conheço do recurso.
Recebo-o apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília-DF, 29 de junho de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
29/06/2024 18:04
Recebidos os autos
-
29/06/2024 18:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/06/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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27/06/2024 16:18
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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27/06/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/06/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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