TJDFT - 0712622-10.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0712622-10.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUCIANA PAES DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 13:58:12.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
28/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 22:52
Recebidos os autos
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27/08/2025 22:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/08/2025 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/08/2025 10:42
Juntada de Certidão
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20/08/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LUCIANA PAES DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712622-10.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUCIANA PAES DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc. À míngua de impugnação pelas partes, homologo o valor apresentado PELA CONTADORIA, ID 236785494, consistente em R$ 37.068,18 (trinta e sete mil, sessenta e oito reais e dezoito centavos).
Defiro o destaque de honorários contratuais conforme o contrato de ID 202235833: dez por cento.
Defiro também o reembolso das custas processuais adiantadas pela exequente conforme comprovante de ID 202235844.
Por fim, homologo a renúncia de ID 239179494, na qual a parte exequente renuncia ao valor que excede o teto para pagamento das requisições de pequeno valor - RPV, a fim de caracterizar o crédito como de pequeno valor.
Esclareço que a renúncia é total e implica em impossibilidade de receber mais do que o limite de 20 (vinte) salários mínimos optado voluntariamente, nos termos do art. 100, § 3º, da Constituição Federal de 1988 e do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria.
Expeçam-se, preclusa esta decisão, os requisitórios abaixo discriminados: 1) 1 (uma) RPV em nome de LUCIANA PAES DE OLIVEIRA - CPF: *99.***.*26-68, devidamente representado por RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, no montante de R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais), relativo ao crédito principal, do valor total haverá o decote correspondente a 10% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato juntado nos autos, os quais serão pagos ao advogado acima mencionado; 2) 1 (uma) RPV em nome de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, no montante de R$ 3.338,44 (três mil, trezentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos), relativo aos honorários sucumbenciais devidos nesta fase.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019) Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após o pagamento do RPV, arquivem-se provisoriamente os autos para aguardar o pagamento do(s) precatório(s).
Todos os pagamentos realizados, retornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 17:14:49.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
27/06/2025 18:56
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/06/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:12
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/05/2025 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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20/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712622-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUCIANA PAES DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
A obrigação de fazer foi satisfeita, conforme manifestação das Partes. 2.
A exequente deflagrou o cumprimento da obrigação de pagar. 3.
Custas recolhidas. 4.
Retifique-se a autuação, caso necessário, atentando para o valor da causa. 5.
Os honorários advocatícios da presente fase processual já foram previamente fixados por meio da decisão de ID xxxxxxxxxx. 6.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 7.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 8.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 9.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativos aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima e na decisão que recebeu o cumprimento da obrigação de fazer), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 10.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 11.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 12.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 13.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 14.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 15.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição. 16.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 17.
Intimem-se. 18.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 18:15:56.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 202235831 Petição Inicial Petição Inicial 24062722301417900000184732863 202235832 Cálculo Petição 24062722301476100000184732864 202235833 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24062722301512900000184732865 202235834 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24062722301640000000184732866 202235835 Contracheques Outros Documentos 24062722301731400000184732867 202235837 Fichas Financeiras Outros Documentos 24062722301809200000184732869 202235838 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24062722301857800000184732870 202235839 Declaração GAPED Outros Documentos 24062722302003100000184732871 202235840 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24062722302066400000184732872 202235841 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24062722302104300000184732873 202235842 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24062722302137700000184732874 202235843 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24062722302174400000184732875 202235844 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24062722302212300000184732876 202527203 Decisão Decisão 24070117263834100000184992974 202527203 Decisão Decisão 24070117263834100000184992974 202928211 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070403234668900000185348802 208222811 Petições diversas Petição 24082018342700000000190041158 208222812 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24082018342700000000190041159 208415741 Certidão Certidão 24082209192903000000190210126 208415741 Certidão Certidão 24082209192903000000190210126 214740770 Certidão Certidão 24101617325826600000195817519 214740770 Certidão Certidão 24101617325826600000195817519 214928058 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24101802255523100000195982445 215358428 Petição Petição 24102217201455500000196365516 215530857 Despacho Despacho 24102319313200300000196509477 215530857 Despacho Despacho 24102319313200300000196509477 219467612 Petições diversas Petição 24120217054500000000199971614 219467613 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24120217054500000000199971615 219467614 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24120217054500000000199971616 219726320 Despacho Despacho 24120417284797800000200203116 219726320 Despacho Despacho 24120417284797800000200203116 219957708 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24120602291959900000200407399 220879082 Petição Petição 24121318151929500000201219137 221351536 Decisão Decisão 24121814335824700000201617134 221351536 Decisão Decisão 24121814335824700000201617134 221351536 Decisão Decisão 24121814335824700000201617134 221637728 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24122002270914700000201887269 227424979 Petições diversas Petição 25022616374500000000206995902 227424980 Resposta de Ofício Outros Documentos 25022616374500000000206995903 227503299 Certidão Certidão 25022709011773500000207070236 227503299 Certidão Certidão 25022709011773500000207070236 227955446 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25030602283053300000207474587 229126951 Petição Petição 25031417481239600000208510742 229126953 02___calculo___luciana_paes_de_oliveira Documento de Comprovação 25031417481371500000208510744 229126957 luciana_paes_de_oliveira_p_7126221020248070018 Comprovante de Pagamento de Custas 25031417481483700000208510748 -
17/03/2025 18:37
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:37
Deferido em parte o pedido de LUCIANA PAES DE OLIVEIRA - CPF: *99.***.*26-68 (EXEQUENTE)
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17/03/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 07/03/2025.
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06/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712622-10.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LUCIANA PAES DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o DISTRITO FEDERAL juntou petição aos autos no ID precedente.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 09:01:03.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
27/02/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712622-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUCIANA PAES DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 219467612, porquanto os prazos já concedidos foram mais que suficientes para o cumprimento da obrigação.
Considerando que o DISTRITO FEDERAL não cumpriu a determinação de ID 201800919, datada de 01/07/2024, não obstante a dilação de prazo deferida e, em atenção aos preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade, aplico ao DISTRITO FEDERAL multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da parte exequente, nos termos do artigo 537, §2º, do CPC.
Sem prejuízo da multa acima aplicada, determino a intimação do DISTRITO FEDERAL, para que cumpra a obrigação de fazer fixada no título judicial exequendo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração da multa acima aplicada.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 12:48:13.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
18/12/2024 14:34
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:34
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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16/12/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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13/12/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 17:28
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
02/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 19:31
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712622-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUCIANA PAES DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA. 2.
Retifique-se a autuação para Cumprimento de Sentença.
Custas recolhidas ao ID 202235844. 3.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 4.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 5.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 8.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 9.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade. 10.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K f Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 202235831 Petição Inicial Petição Inicial 24062722301417900000184732863 202235832 Cálculo Petição 24062722301476100000184732864 202235833 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24062722301512900000184732865 202235834 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24062722301640000000184732866 202235835 Contracheques Outros Documentos 24062722301731400000184732867 202235837 Fichas Financeiras Outros Documentos 24062722301809200000184732869 202235838 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24062722301857800000184732870 202235839 Declaração GAPED Outros Documentos 24062722302003100000184732871 202235840 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24062722302066400000184732872 202235841 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24062722302104300000184732873 202235842 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24062722302137700000184732874 202235843 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24062722302174400000184732875 202235844 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24062722302212300000184732876 -
02/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:26
Deferido em parte o pedido de LUCIANA PAES DE OLIVEIRA - CPF: *99.***.*26-68 (RECONVINTE)
-
01/07/2024 09:48
Distribuído por sorteio
-
27/06/2024 22:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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