TJDFT - 0727072-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 07:31
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 04:46
Processo Desarquivado
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12/09/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:52
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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26/08/2024 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2024 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 07:53
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de J.SAFRA CORRETORA DE VALORES E CAMBIO LTDA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIO HABKA em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 20:03
Recebidos os autos
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30/07/2024 20:03
Indeferida a petição inicial
-
30/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
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30/07/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIO HABKA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727072-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO HABKA REU: J.SAFRA CORRETORA DE VALORES E CAMBIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observe-se a tramitação prioritária, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC, já anotada.
Defiro a anotação de sigilo sobre os documentos de ID 202655175 a ID 202655184, ID 202655191 a ID 202657022 e ID 202657025 e ID 202657026.
Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) Regularize a sua representação processual, coligindo aos autos instrumento procuratório atualizado, uma vez que aquele de ID 202655167 seria datado de 30 de agosto de 2022; b) Em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, mas também para permitir o exercício do contraditório, na forma dos artigos 322 e 324 do CPC, designe, na causa de pedir e no pedido finalmente formulado, as operações cuja anulação pretende, nesta sede.
Deverá, ainda, a parte autora aclarar, em sua causa de pedir, as regras fixadas pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários que teriam sido inobservadas.
Tais informações são indispensáveis ao exercício, amplo e adequado, do contraditório; c) Ainda em ordem a conferir determinação à postulação, designe os valores que pretende obter em ressarcimento (capital, comissões, taxas e emolumentos).
Saliento que o valor referente à reparação dos danos, dados os contornos da causa de pedir, já seria passível de prévia delimitação pela parte autora, o que torna dispensável a liquidação, providência excepcional e adstrita às hipóteses elencadas pelo artigo 324, §1º, do CPC.
Caso o autor não disponha de elementos hábeis a permitir a apuração dos valores, faculta-se, desde logo, a conversão do feito em ação de produção antecipada da prova, nos moldes do artigo 381, inciso III, do CPC, a fim de que a parte possa obter os elementos e informações que venham a justificar o ajuizamento da demanda; d) Retifique o valor atribuído à causa, que, na hipótese, deverá observar o disposto no artigo 292, incisos II, V e VI, do CPC, sob pena de correção de ofício, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/07/2024 16:18
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:18
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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