TJDFT - 0726103-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 21:23
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:58
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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24/02/2025 15:57
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RITA MARIA FRANCISCO PEREIRA LIRA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PAROLE - INSTITUTO RITAMARIA PEREIRA DE NOTICIAS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:01
Conhecido o recurso de PAROLE - INSTITUTO RITAMARIA PEREIRA DE NOTICIAS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-10 (EMBARGANTE) e RITA MARIA FRANCISCO PEREIRA LIRA - CPF: *10.***.*12-53 (EMBARGANTE) e não-provido
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24/01/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 17:17
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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03/11/2024 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2024 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 21:16
Recebidos os autos
-
24/10/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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23/10/2024 17:58
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/10/2024 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO PRIMEIRO GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
Na hipótese, o agravo de instrumento não foi conhecido por mais de um fundamento, sendo eles: a inexistência de conteúdo decisório na decisão agravada; e a não submissão da matéria ao exame prévio pelo juízo de origem, em violação ao duplo grau de jurisdição. 2.
A matéria se encontra circunscrita ao objeto da impugnação ainda pendente de apreciação pelo juízo da execução.
Ademais, a certidão e o pronunciamento judicial, objetos do agravo de instrumento, são destituídos de conteúdo decisório, uma vez que enquanto aquela se limita à intimação da parte sobre as pesquisas realizadas nos sistemas informatizados, esta determina, exclusivamente, que se dê prosseguimento aos atos constritivos, nos termos da decisão precedente. 3.
Portanto, diante da impossibilidade de supressão de instância de matéria já impugnada e pendente de apreciação pelo juízo de origem, bem como perante a ausência de conteúdo decisório do pronunciamento judicial agravado, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. -
10/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:47
Conhecido o recurso de PAROLE - INSTITUTO RITAMARIA PEREIRA DE NOTICIAS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 12:45
Recebidos os autos
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16/08/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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14/08/2024 21:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 07:50
Recebidos os autos
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28/07/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 08:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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26/07/2024 08:09
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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25/07/2024 09:49
Juntada de Petição de agravo interno
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05/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0726103-94.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAROLE - INSTITUTO RITAMARIA PEREIRA DE NOTICIAS LTDA, RITA MARIA FRANCISCO PEREIRA LIRA AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAROLE – INSTITUTO RITAMARIA PEREIRA DE NOTÍCIAS LTDA E OUTRO contra o pronunciamento judicial de ID 193038506 e a certidão de 199454746 (autos de origem), proferidos em execução de título extrajudicial, proposta por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA -TERRACAP, que promoveram o andamento do processo.
Afirmam, em suma, que o processo estava suspenso, diante da possibilidade de acordo; que, com a retomada da marcha processual, não se observou o pedido de penhora sobre bem imóvel, realizado pela própria agravada-exequente; que foram surpreendidos com a penhora de ativos financeiros; que a decisão foi proferida sem que fosse oportunizada defesa; que a penhora incidiu sobre verba de natureza salarial; que a execução deve se processar da forma menos gravosa para os executados; que houve má-fé da parte agravada; que há necessidade de substituição processual pela adquirente do imóvel.
Requerem, liminarmente, a concessão de efeito “suspensivo ativo” ao recurso, com a imediata liberação da quantia bloqueada, substituindo-a pelo bem imóvel indicado.
No mérito, pedem a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores; com o acolhimento do bem ofertado à penhora; com a suspensão da execução até a finalização do acordo; com a extinção da execução; com o chamamento ao processo de terceiro.
Custas recolhidas (ID 60760670).
Brevemente relatados, decido.
Incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, na forma prevista no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, há mais de um fundamento que justifica o não conhecimento do recurso.
A primeira questão se refere à inexistência de conteúdo decisório da certidão de ID 199454746 e do despacho de ID 193038506 (autos de origem), impugnados no agravo de instrumento.
Enquanto a primeira se limita a intimar a executada acerca das pesquisas realizadas nos sistemas informatizados, o segundo determina, exclusivamente, que se prossigam os atos constritivos, conforme decisão anterior (ID 152374060 dos autos de origem).
O pronunciamento judicial, para desafiar Agravo de Instrumento, deve se revestir de conteúdo decisório, o que não ocorre na simples referência à decisão anterior.
Desprovido de carga decisória, o ato judicial assume natureza jurídica de despacho, de cunho meramente ordinatório, pronunciado de ofício, sem imposição qualquer gravame ou prejuízo processual concreto à parte (artigo 203, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil).
Por outro lado, as demais teses apresentadas pela parte constituem matérias típicas de impugnação (não por outro motivo, estão integralmente repetidas na impugnação de ID 199492247 dos autos de origem, ainda não apreciada pelo juízo de primeiro grau de jurisdição).
Observe-se que o artigo 525 do Código de Processo Civil indica, entre as hipóteses de cabimento da impugnação, aquelas destinadas a demonstrar a ilegitimidade de parte, a inexigibilidade da obrigação, o excesso de execução e a existência de causa extintiva da obrigação, como a transação.
Desse modo, o conhecimento direto, no segundo grau de jurisdição de matérias típicas de impugnação, sem submissão anterior à primeira instância, consubstancia supressão de instância e viola o duplo grau de jurisdição.
Colaciona-se precedente desta e.
Corte, consentâneo ao entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
Em cumprimento de sentença, cabe ao executado apresentar impugnação nos autos principais, de modo que a interposição de agravo de instrumento sem que antes tenha havido pronunciamento do Juízo de origem implica supressão de instância, vedado pelo ordenamento jurídico. 2.
Agravo interno não provido.
Agravo de instrumento não conhecido. (Acórdão 1640833, 07039599720228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 7/12/2022) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Preclusa, arquivem-se.
Int.
Brasília/DF, 28 de junho de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
02/07/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 06:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PAROLE - INSTITUTO RITAMARIA PEREIRA DE NOTICIAS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-10 (AGRAVANTE)
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26/06/2024 14:47
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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25/06/2024 20:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/06/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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