TJDFT - 0721568-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de SIMONE STEIGLEDER BOTELHO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de SILVIO RICARDO DA CAMARA CANTO BOTELHO em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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17/05/2025 18:51
Recebidos os autos
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17/05/2025 18:51
Outras decisões
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28/03/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de SIMONE STEIGLEDER BOTELHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de SILVIO RICARDO DA CAMARA CANTO BOTELHO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 22:14
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721568-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WAGNER - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: SILVIO RICARDO DA CAMARA CANTO BOTELHO, SIMONE STEIGLEDER BOTELHO SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução entre as partes acima mencionadas, tendo o exequente noticiado a composição amigável, antes da efetiva citação do(s) executado(s).
Ocorre que, para que ocorra a suspensão processual, as partes devem estar representadas nos autos e o acordo deve ter sido firmado após a triangularização da relação processual, o que não ocorreu no caso em apreço, dada a não citação da devedora.
E conforme jurisprudência do STJ, "A assinatura do réu-executado numa petição de acordo firmada, apenas, pelo advogado da parte contrária não configura comparecimento espontâneo, nem supre a falta de citação.
Somente a presença voluntária e consciente do réu, induzindo preparação ou efetiva defesa, dispensa a citação" (REsp 600.866/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJ 14/05/2007, p. 279).
Assim, o processo há de ser extinto, ante a manifesta perda superveniente do interesse de agir.
Nesse sentido, colaciona-se julgados do TJDFT: "PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL JUNTADO AOS AUTOS ANTES DA CITAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1.
A celebração de acordo extrajudicial, antes da citação do devedor, enseja a perda superveniente do interesse de agir do credor, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo de execução, nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil. 2.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (Acórdão n.1134782, 07394374220178070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/11/2018, Publicado no DJE: 12/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ". "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da celebração de acordo extrajudicial antes de formalizada a relação jurídico-processual. 2.
O acordo celebrado entre as partes antes de completada a relação processual, com a regular citação dos devedores, implica perda superveniente do interesse do autor, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante art. 485, VI, do CPC. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1131722, 07162015520178070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/10/2018, Publicado no DJE: 23/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA DEVEDORA.
HOMOLOGAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O acordo extrajudicial para pagamento de dívida firmado entre as partes antes da citação do executado retira a exigibilidade do título exequendo e acarreta a extinção do processo por ausência do interesse de agir e de pressuposto válido e regular para desenvolvimento do processo. 2. "Não traduz comparecimento espontâneo aos autos o acordo extrajudicial firmado entre as partes, em especial quando a parte ré está desconstituída de advogado com poderes específicos, conforme preceituam os arts. 190 e 191, do CPC." (Acórdão 1214455, 07138521720198070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 19/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.
Para que ocorra a suspensão processual, as partes devem estar representadas nos autos e o acordo deve ter sido firmado após a triangularização da relação processual, o que não ocorreu no caso em apreço dada a não citação da devedora. 4.
Recurso conhecido e improvido." (Acórdão 1260365, 07234673120198070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 30/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos nossos) Salienta-se que o processo executivo é o mecanismo para se alcançar a satisfação do direito do credor e, consequentemente, compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer.
Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar a intervenção do órgão judicial executivo.
No caso em comento, as partes compuseram amigavelmente, antes mesmo da formação da relação processual.
Não há, pois, qualquer necessidade de obtenção de provimento jurisdicional, revelando-se a inutilidade da ação ajuizada, até mesmo porque não há que se falar em inadimplemento ou mora.
E, nesse aspecto, para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido transação entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir e por falta de pressuposto processual específico, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelos executados.
Sem honorários.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/02/2025 14:03
Recebidos os autos
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23/02/2025 14:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/01/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/01/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721568-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WAGNER - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: SILVIO RICARDO DA CAMARA CANTO BOTELHO, SIMONE STEIGLEDER BOTELHO CERTIDÃO Certifico que a carta precatória de citação encontra-se disponibilizada no ID 219080169.
Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a carta precatória no respectivo juízo, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 4 de dezembro de 2024 20:50:58.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
04/12/2024 20:56
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 21:06
Expedição de Carta.
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27/11/2024 12:05
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/11/2024 11:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/11/2024 05:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/11/2024 04:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/11/2024 05:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/11/2024 05:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/11/2024 19:10
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/09/2024 10:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/09/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721568-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: WAGNER - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-19 Parte ré: SILVIO RICARDO DA CAMARA CANTO BOTELHO - CPF/CNPJ: *35.***.*49-34 e SIMONE STEIGLEDER BOTELHO - CPF/CNPJ: *65.***.*17-68 DECISÃO Recebo a emenda de id. 205572606, sendo apresentada nova petição inicial na íntegra e documentos.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: SILVIO RICARDO DA CAMARA CANTO BOTELHO Endereço: Rua Lucindo Câmara, 4593, - de 3930/3931 ao fim, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-064 Nome: SIMONE STEIGLEDER BOTELHO Endereço: Rua Lucindo Câmara, 4.593, - de 3930/3931 ao fim, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-064 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 28.341,21 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por carta com AR, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 28.341,21, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 198586638 Petição Inicial Petição Inicial 24052919205864000000181438381 198590899 1 - Procuração GD Procuração/Substabelecimento 24052919205931400000181442587 198590901 2 - ALTERAÇÃO CONTRATUAL Nº 08 PAJUSSARA (1) Documento de Identificação 24052919210007000000181442589 198590903 2.1 - PROCURAÇÃO D.
SELMA PARA SR.
NEMESIO (1) Documento de Identificação 24052919210049000000181442591 198590905 3 - Contrato Social Wagner Documento de Identificação 24052919210100600000181442593 198590906 3.1 - Contrato Administração W-Paj Documento de Identificação 24052919210146100000181442594 198590907 4 - Contrato de Locação Comprovante (Outros) 24052919210212000000181442595 198590909 4.1 - Imissão na posse (2) Comprovante (Outros) 24052919210260600000181442597 198590910 4.2 - LAUDO DE VISTORIA. (devolução) SILVIO RICARDO Comprovante (Outros) 24052919210298700000181442598 198590911 5 - RESGATE Garantia ICATU - SILVIO RICARDO Comprovante (Outros) 24052919210336500000181442599 198590914 6 - Lista Débito SILVIO RICARDO Comprovante (Outros) 24052919210461200000181442602 198590916 7 - Comprovantes Pagamento (condomínio) Comprovante (Outros) 24052919210499000000181442604 198590917 7.2 - Comprovantes Pagamento (IPTUTLP-2022) Comprovante (Outros) 24052919210601600000181442605 198590919 8 - Atualização dívida (aluguéis e condomínios + multas) Comprovante (Outros) 24052919210674900000181442607 198590921 8.1 - Atualizaçao dívida (IPTU-TLP 2022) Comprovante (Outros) 24052919210719000000181442609 198590924 9 - Guia Custas Judiciais .Wagner Guia 24052919210763600000181442612 198590925 9.1 - Custas Comprovante_29-05-2024_184111 Comprovante 24052919210799200000181442613 198881648 Certidão Certidão 24060409321537000000181705214 198888247 Decisão Decisão 24060410593537300000181711006 198921571 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24060414530629800000181742542 201131406 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24062106101437600000183733610 202621365 Decisão Decisão 24070207410819800000185078143 202621365 Decisão Decisão 24070207410819800000185078143 202925361 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070403095277000000185346002 205397013 Petição Petição 24072517091931900000187542065 205572606 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24072623140044600000187693332 205572608 1 - Procuração GD Procuração/Substabelecimento 24072623140191100000187693334 205572609 2 - ALTERAÇÃO CONTRATUAL Nº 08 PAJUSSARA (1) Comprovante (Outros) 24072623140322600000187693335 205572610 2.1 - PROCURAÇÃO D.
SELMA PARA SR.
NEMESIO (1) Procuração/Substabelecimento 24072623140413100000187698686 205572611 3 - Contrato Social Wagner Comprovante (Outros) 24072623140488400000187698687 205572612 3.1 - Contrato Administração W-Paj Comprovante (Outros) 24072623140568600000187698688 205572613 4 - Contrato de Locação Comprovante (Outros) 24072623140652500000187698689 205572614 4.1 - Imissão na posse (2) Comprovante (Outros) 24072623140729800000187698690 205572615 4.2 - LAUDO DE VISTORIA. (devolução) SILVIO RICARDO Comprovante (Outros) 24072623140828200000187698691 205572616 5 - RESGATE Garantia ICATU - SILVIO RICARDO Comprovante (Outros) 24072623140900900000187698692 205572617 5.1 - EXTRATO Comprovação resgate garantia contratual ICATU (1) Comprovante (Outros) 24072623140983200000187698693 205572618 5.2 - ICATU (Pgtos + ressarcimentos) Comprovante (Outros) 24072623141054800000187698694 205572619 6 - Débito remanescente SILVIO RICARDO Comprovante (Outros) 24072623141130800000187698695 205572620 6.0 - IPTU.2022 (tabela vencimentos) Comprovante (Outros) 24072623141212900000187698696 205572621 6.1 - Comprovantes Pagamento (condomínio) Comprovante (Outros) 24072623141283300000187698697 205572623 6.2 - Comprovante pgto (integral) IPTU.2022 Comprovante (Outros) 24072623141380900000187698699 205572624 7.1 - Cálculos (Aluguéis + multas) Comprovante (Outros) 24072623141454000000187698700 205572626 7.2 - Cálculos (condomínio + multa) Comprovante (Outros) 24072623141530000000187698702 205572628 7.3 - Cálculos (IPTU.2022 + multas) Comprovante (Outros) 24072623141609500000187698704 205572629 9 - Guia Custas Judiciais .Wagner Guia 24072623141688400000187698705 205572630 9.1 - Custas Comprovante_29-05-2024_184111 Comprovante 24072623141758900000187698706 207681183 Petição Petição 24081514354302800000189565792 207682696 Procuração Mariana Schaefer Procuração/Substabelecimento 24081514354415100000189565805 207682702 Termo de Revogação de Mandatos - Wagner - Empreendimentos Imobiliários Outros Documentos 24081514354551100000189565809 207681191 e-mail revogação Comprovante (Outros) 24081514354729200000189565800 -
16/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 15:40
Outras decisões
-
15/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/07/2024 23:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de WAGNER - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721568-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WAGNER - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: SILVIO RICARDO DA CAMARA CANTO BOTELHO, SIMONE STEIGLEDER BOTELHO DECISÃO Esclareça o exequente a origem dos valores apontados no ID 198590921, pois não está claro se é do IPTU e, se for, de qual período se refere.
Prazo: 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/07/2024 07:41
Recebidos os autos
-
02/07/2024 07:41
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/06/2024 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/06/2024 10:59
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:59
Declarada incompetência
-
04/06/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/06/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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