TJDFT - 0708431-46.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:06
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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17/02/2025 17:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 15:10, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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17/02/2025 17:24
Homologada a Transação
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17/02/2025 17:00
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:00
Deferido o pedido de AURISTELA NUNES BARROS - CPF: *38.***.*26-00 (EXEQUENTE).
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17/02/2025 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/02/2025 12:52
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/02/2025 13:00
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de AURISTELA NUNES BARROS em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 15:10, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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06/02/2025 15:47
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:47
Deferido o pedido de AURISTELA NUNES BARROS - CPF: *38.***.*26-00 (EXEQUENTE).
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29/01/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SOUSA EDUARDO em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 22:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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22/01/2025 19:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708431-46.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AURISTELA NUNES BARROS EXECUTADO: MARIA DO ROSARIO SOUSA EDUARDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do contido na Portaria nº 04/2021, encaminho os autos para intimação da parte exequente para se manifestar acerca da petição executada de Id.222515654, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Samambaia/DF, Terça-feira, 14 de Janeiro de 2025 12:14:55. -
14/01/2025 12:16
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/01/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:11
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708431-46.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AURISTELA NUNES BARROS EXECUTADO: MARIA DO ROSARIO SOUSA EDUARDO DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela exequente sob alegação de que a decisão foi omissa quanto à concessão da gratuidade da justiça.
Com efeito, os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigos 48 e 50 da lei 9.099/95 (contradição, omissão, obscuridade ou dúvida) com as alterações dos artigos 1.064 e 1.065 do Novo Código de Processo Civil.
A exequente alega omissão.
Pois bem.
O benefício da gratuidade de justiça, previsto nos artigo 98 a 102 do CPC, tem por objetivo assegurar aos necessitados o direito de acesso à justiça em igualdade de partes, compreendendo o conceito de necessitado não apenas o considerado miserável economicamente, mas também aquele que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
A jurisprudência pátria tem adotado entendimento no sentido que a simples afirmação de que a parte não tem condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios é suficiente para que ela faça jus aos benefícios da assistência judiciária, em razão da presunção de necessidade.
Referida presunção, no entanto, admite prova em contrário, prevendo a própria Lei a possibilidade de impugnação pela parte adversa.
No caso sob exame, a exequente sustenta que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.
No entanto, apesar dos argumentos levantados pela exequente, não há elementos suficientes à comprovação de sua condição de financeira a autorizar a conclusão que não tem meios de arcar com as custas processuais.
Assim, há que se reconhecer que a exequente não se desincumbiu do ônus de demonstrar os requisitos que autorizaram a concessão da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, ao analisar os embargos deixo de conceder o benefício da gratuidade de justiça à exequente.
Aguarde-se a preclusão do ato judicial.
Publique-se.
Intime-se. -
18/12/2024 17:51
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:51
Embargos de declaração não acolhidos
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17/12/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/12/2024 12:53
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:11
Recebidos os autos
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17/12/2024 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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06/12/2024 22:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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29/11/2024 11:15
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 13:42
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:42
Indeferido o pedido de AURISTELA NUNES BARROS - CPF: *38.***.*26-00 (EXEQUENTE)
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26/11/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 17:12
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de AURISTELA NUNES BARROS em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 18:04
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:04
Indeferido o pedido de AURISTELA NUNES BARROS - CPF: *38.***.*26-00 (EXEQUENTE)
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15/10/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SOUSA EDUARDO em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 20:57
Recebidos os autos
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03/10/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/10/2024 10:48
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 17:41
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/09/2024 16:33
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708431-46.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AURISTELA NUNES BARROS EXECUTADO: MARIA DO ROSARIO SOUSA EDUARDO DECISÃO Indefiro o pedido da parte exequente.
A Constituição da República promulgada em 1988 o reconhece expressamente o direito à moradia, nos seguintes termos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Com o escopo de efetivar e concretizar esse direito à moradia, a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB/DF), vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), criou um programa habitacional desenvolvido pelo Distrito Federal com vistas a contemplar famílias de baixa renda com moradias.
E o imóvel indicado pela exequente é justamente objeto de doação pública feita pela CODHAB, o qual é contemplado pelo referido programa.
Por se tratar de um programa social de iniciativa pública, é preciso garantias de que não haverá fraudes ou semelhantes, o que justifica, ainda que temporariamente, a cláusula de inalienabilidade e de vedação à cessão, permuta, aluguel ou qualquer outra operação imobiliária do imóvel, até que a doação seja aperfeiçoada com o devido registro na matrícula do imóvel.
Assim, ante as cláusulas de proteção do bem, no momento não há possibilidade jurídica de sua penhora.
Ademais, tudo leva a crer que o imóvel é a única moradia da executada e, portanto, bem de família impenhorável, segundo o artigo 1º da Lei nº 8.009/90.
Nesse sentido: E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO SOCIAL À MORADIA.
CODHAB E GDF.
DOAÇÃO DE IMÓVEIS.
FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA.
PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS.
IMÓVEL OBJETO DE DOAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CLÁUSULA EXPRESSA.
VEDAÇÃO DE ALIENAÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA IMPENHORÁVEL. 1.
Segundo o artigo 6º da Constituição Federal, o direito à moradia é direito social de todos. 2.
São impenhoráveis os imóveis doados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB/DF), vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), no âmbito do programa habitacional desenvolvido pelo Distrito Federal, com vistas a contemplar famílias de baixa renda com moradias, os quais possuem cláusula de inalienabilidade e de vedação à cessão, permuta, aluguel ou qualquer outra operação imobiliária do bem. 3.
Demonstrado que o imóvel doado pela CODHAB é a única moradia da parte devedora, fica caracterizado o bem de família, sendo assim, impenhorável, segundo o artigo 1º da Lei nº 8.009/90. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1417224, 07396735520218070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJE: 6/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, indefiro o pedido de penhora do imóvel, porquanto além de medida gravosa, a exequente não demonstrou que o bem está apto a penhora.
Some-se a isso o fato de a executada ter ofertado proposta de acordo dentro de suas possibilidades, sem contudo ser aceita pela exequente, o que implica reconhecer que não foram esgotados os meios menos onerosos de satisfação do débito.
Indefiro, portanto, o pedido da exequente.
Intime-se a exequente para que requeira o que entender de direito.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
12/09/2024 16:36
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:36
Indeferido o pedido de AURISTELA NUNES BARROS - CPF: *38.***.*26-00 (EXEQUENTE)
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05/09/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708431-46.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AURISTELA NUNES BARROS EXECUTADO: MARIA DO ROSARIO SOUSA EDUARDO DECISÃO Defiro o pedido da parte exequente e, em atenção ao princípio da celeridade, defiro o derradeiro prazo de cinco dias para que a exequente requeira o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
22/08/2024 15:27
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:27
Deferido o pedido de AURISTELA NUNES BARROS - CPF: *38.***.*26-00 (EXEQUENTE).
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21/08/2024 20:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/08/2024 20:50
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708431-46.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AURISTELA NUNES BARROS EXECUTADO: MARIA DO ROSARIO SOUSA EDUARDO CERTIDÃO Certifico que é Irrisória para o pagamento da dívida a quantia encontrada em conta bancária da devedora - Sisbajud - Teimosinha.
Conforme Decisão de ID 203631723 : " Infrutíferas as diligências, intime-se a exequente para que requeira o que entender de direito.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito." Samambaia/DF, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024 16:22:52. -
12/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
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12/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708431-46.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AURISTELA NUNES BARROS EXECUTADO: MARIA DO ROSARIO SOUSA EDUARDO DECISÃO Defiro em parte o pedido da exequente.
O SisbaJud é uma ferramenta posta à disposição judicial e seu foco é diminuir os prazos de tramitação dos processos e dar efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
O CNJ, para fins de aumentar a efetividade das demandas judiciais, agregou no SisbaJud a repetição programada de ordens de bloqueio, conhecida por "teimosinha", funcionalidade que já se encontra em funcionamento nesta Corte de Justiça.
O exequente busca incessantemente a satisfação de seu crédito e acredita que com a implementação da "teimosinha" seu crédito será satisfeito.
Diante disso, em atenção ao princípio da cooperação, não vislumbro óbice em atender o pedido do autor para implementação da "teimosinha" a ser realizada uma vez por semana pelas quatro próximas semanas.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE REITERAÇÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD.
TRANSCURSO DE TEMPO EXPRESSIVO.
ADMISSIBILIDADE. "TEIMOSINHA".
FUNCIONALIDADE QUE RACIONALIZA OS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS E AGREGA EFETIVIDADE À EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DEFERIMENTO.
I.
A reiteração de medidas voltadas à localização de bens do executado por meio dos sistemas eletrônicos postos à disposição do juízo pressupõe motivação plausível e razoável, pois do contrário os serviços judiciários seriam irracionalmente sobrecarregados.
II.
O próprio decurso do tempo, desde que expressivo, pode ser legitimamente invocado para a renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, dada a possibilidade de mudança da situação patrimonial do executado que dificilmente poderia ser detectada diretamente pelo exequente.
III.
O SISBAJUD otimiza a efetividade do processo de execução por meio da simplificação, eficiência e agilidade da penhora de ativos financeiros do executado.
IV.
A funcionalidade do SISBAJUD que permite a repetição programada da ordem de bloqueio de ativos financeiros prevista no artigo 854 do Código de Processo Civil, conhecida como "teimosinha", além de racionalizar a administração dos serviços judiciários, agrega efetividade à execução.
V.
Não há fundamento para a recusa da utilização de mecanismo que favorece o bloqueio de ativos financeiros do executado e, por conseguinte, empresta maior efetividade à jurisdição executiva, presente o princípio da cooperação consagrado nos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil.
VI.
Em face das particularidades das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais, o juiz pode estipular critérios objetivos para que seja viável a reiteração do uso dos sistemas informatizados no contexto da gestão do significativo acervo de execuções em tramitação.
VII.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1781416, 07031239020238070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 6/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com o escopo de dar efetividade à execução, defiro, portanto, a implementação da chamada "teimosinha", viabilizada por meio do Sisbajud, pelas próximas quatro semanas.
Mantenha-se o sigilo das diligências.
Indefiro a consulta ao E-RIDF por estar adstrita aos beneficiários da justiça gratuita e às execuções fiscais, uma vez que há exigência do prévio pagamento dos emolumentos constante no artigo 14 e parágrafo único da Lei nº 6.015/73 e na Resolução nº 19/2015 que dispõe sobre a atualização das Tabelas Judiciais e Extrajudiciais do Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Tabela "L", item VII, letra "e".
Além do mais, a pesquisa ao sistema eRIDF pode ser solicitada por todos os cidadãos, por meio do sítio: www.registrodeimoveisdf.com.br., ainda que haja exigência de pagamento de emolumentos.
Compete, portanto, ao credor em diligenciar bens do devedor passíveis de penhora e se há interesse na consulta de registros de imóveis, pois cabe ao mesmo em arcar com as despesas exigidas por disposição legal, cujo acesso se dará pela via internet.
Infrutíferas as diligências, intime-se a exequente para que requeira o que entender de direito.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Às providências de praxe. -
10/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:57
Deferido em parte o pedido de AURISTELA NUNES BARROS - CPF: *38.***.*26-00 (EXEQUENTE)
-
10/07/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/07/2024 03:33
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708431-46.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AURISTELA NUNES BARROS EXECUTADO: MARIA DO ROSARIO SOUSA EDUARDO CERTIDÃO Certifico que, restou infrutífera a pesquisa RENAJUD realizada no CPF da executada, face veículo localizado constar restrição administrativa de roubo.
De ordem, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de dois dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito.
Samambaia/DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024 14:35:58. -
03/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
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03/07/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SOUSA EDUARDO em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 12:05
Juntada de Certidão
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708431-46.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AURISTELA NUNES BARROS EXECUTADO: MARIA DO ROSARIO SOUSA EDUARDO DECISÃO Trata-se de execução em que a executada sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados sob alegação de que se trata de conta em que recebe seu benefício previdenciário.
Decido.
Cumpre ressaltar que a Lei nº 9.099/95 é silente quanto à impenhorabilidade de bens, assim, as disposições do Código de Processo Civil devem ser aproveitadas de forma subsidiária, consoante preconiza o art. 52, da citada Lei dos Juizados Especiais.
Na espécie, foi bloqueado o valor de R$ 62,16.
A executada comprova por meio dos documentos carreados aos autos que o bloqueio incidiu em conta que recebe benefício do INSS.
Insurge-se ainda a embargante contra a constrição da verba salarial, sob o argumento de comprometimento de subsistência sua e de seus familiares, pois a quantia é destinada para as suas necessidades básicas. É certo que a constrição, em caso como o dos autos, só é permitida quando destinada à satisfação de obrigação alimentícia e o que extrapolar o equivalente a 50 salários mínimos mensais (§ 2º).
Não verificado os requisitos autorizadores e atenta às peculiaridades do caso em concreto, a demonstração de que a parte devedora possui dificuldades em arcar com o bloqueio de sua verba salarial de caráter alimentar sem que haja prejuízo ao próprio sustento e dos seus, tenho que o valor deve ser desbloqueado.
Inclusive a jurisprudência já se posicionou sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUICIAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
CONTA CORRENTE.
CRÉDITO DECORRENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO PELO EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA JURÍDICA DE SALÁRIO.
VERBA ALIMENTAR.
PENHORA.
ILEGALIDADE.
INTANGIBILIDADE ABSOLUTA.
ARTIGO 649, IV, DO CPC/73 E CPC/15, ART. 833, IV.
INEXISTÊNCIA DE RESSALVAS.
VERBAS REMUNERATÓRIAS RECOLHIDAS EM CONTA BANCÁRIA.
ORIGEM E NATUREZA PRESERVADAS.
CONSTRIÇÃO INVIÁVEL.
INCOLUMIDADE.
PRESERVAÇÃO.1.
Os salários, subsídios, soldos, remunerações, proventos e vencimentos usufruem de intangibilidade legalmente assegurada, sendo absolutamente impenhoráveis, conforme apregoa o artigo 649, inciso IV, do estatuto processual de 1973, e agora o artigo 833, inciso IV, do novel estatuto processual legal, não contemplando o legislador nenhuma ressalva, salvo exclusivamente a constrição destinada à satisfação de obrigação alimentícia e o que extrapolar o equivalente a 50 salários mínimos mensais (§ 2º), à proteção que contempla. 2.
O dogma da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial está impregnado na tradição jurídica brasileira, o que as torna impassíveis de constrição quando não se trata do adimplemento de obrigação alimentícia, ainda que observada a denominada "margem consignável", porque reputadas pelo legislador absolutamente impenhoráveis, e, não se cuidando da única exceção admitida pela lei, nem auferindo o executado além do salvaguardado, ao exegeta não é legítimo desprezá-la de forma a relativizar a proteção dispensada. 3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Unânime. (Acórdão n.998931, 20160020381042AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 10/03/2017.
Pág.: 96-117) Por tais razões, defiro o pedido da executada para determinar a desconstituição do bloqueio com a imediata liberação em favor da executada.
Intime-se a executada.
Intime-se a exequente para que se manifeste sobre a proposta de acordo formulada pela executada, no prazo de dois dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito -
01/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:00
Deferido o pedido de MARIA DO ROSARIO SOUSA EDUARDO - CPF: *02.***.*30-68 (EXECUTADO).
-
27/06/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/06/2024 16:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/06/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SOUSA EDUARDO em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 18:46
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:48
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/05/2024 16:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2024 16:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
24/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:12
Deferido o pedido de AURISTELA NUNES BARROS - CPF: *38.***.*26-00 (REQUERENTE).
-
23/05/2024 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/05/2024 18:38
Juntada de Certidão
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23/05/2024 18:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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