TJDFT - 0713920-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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25/08/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 11:38
Recebidos os autos
-
25/08/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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17/07/2025 03:20
Juntada de Certidão
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16/07/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 17:56
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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16/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de LUANA QUITERIA SANTOS MAGALHAES em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
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26/05/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:40
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
23/04/2025 18:15
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:15
Outras decisões
-
09/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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31/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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16/12/2024 15:03
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:03
Outras decisões
-
28/10/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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19/09/2024 16:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de REBECA DE MAGALHAES MELO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de LUANA QUITERIA SANTOS MAGALHAES em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de PERICLES DE MAGALHAES RICARTE NETO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JULIO CESAR MACHADO DE MAGALHAES em 05/09/2024 23:59.
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21/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0713920-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MARIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS RÉU ESPÓLIO DE: AECIO ARAUJO MAGALHAES DECISÃO I) De início, retire-se o sigilo dos autos, uma vez que não há hipótese autorizadora para tanto, conforme art. 189 do CPC.
II) Em relação à impugnação apresentada em ID 202303200, esclareço que, nos termos dos artigos 991 e 992 do CPC, incumbe ao inventariante administrar o espólio; mas, para fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio é necessário que sejam ouvidos os interessados e autorização do juiz (art. 992, IV).
Assim, somente despesas autorizadas judicialmente com obras e reformas é que poderão ser colocadas às custas do espólio.
No entanto, uma vez comprovada a necessidade das benfeitorias não é razoável que quem as fez arque sozinho com as despesas correspondentes, pois as melhorias realizadas no imóvel acabam por beneficiar todos os herdeiros, na medida em que o bem é objeto do inventário.
Assim, deverá a inventariante comprovar o gasto realizado com a juntada dos devidos comprovantes, bem como o estado anterior do imóvel que justificasse a medida.
Quanto às dívidas dos veículos, somente seriam de responsabilidade única da inventariante se estivessem sob a sua posse exclusiva.
De acordo com as suas alegações, o bem está disponível para todos, assim como requer a sua alienação para evitar a incidência de novas dívidas.
Desse modo, não há como imputar à inventariante exclusivamente essa responsabilidade, devendo ser responsabilidade do Espólio os gastos relativos aos veículos que estejam disponíveis a todos os herdeiros.
No mais, correto o argumento da inventariante de que nesses autos não se relaciona a apuração dos bens a serem arrolados, devendo essa discussão ser feita nos autos do inventário.
III) Por fim, manifestem-se os demais herdeiros quanto ao pedido de realização de prova pericial formulado pela inventariante.
Na ocasião, caso assim o desejem, deverão acostar os quesitos a serem esclarecidos pelo técnico.
Int.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7 -
09/08/2024 10:40
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:40
Outras decisões
-
05/08/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
25/07/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:37
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0713920-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: M.
A.
G.
D.
S.
RÉU ESPÓLIO DE: A.
A.
M.
CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da impugnação de ID 202299735.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 18:16:30.
LIDIANE BIAS DE ANDRADE Servidor Geral -
28/06/2024 18:17
Juntada de Certidão
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28/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:48
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
10/06/2024 10:57
Recebidos os autos
-
10/06/2024 10:57
Outras decisões
-
10/04/2024 19:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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