TJDFT - 0726691-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:45
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 22:22
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 19:02
Recebidos os autos
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22/10/2024 19:02
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/08/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SAULO QUEIROZ BORGES em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 06:54
Recebidos os autos
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16/08/2024 06:54
Decretada a revelia
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07/08/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726691-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAULO QUEIROZ BORGES REU: GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização ajuizada por SAULO QUEIROZ BORGES em face de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA.
Em síntese, alega a parte requerente que, por meio de um contrato verbal, vendeu veículo para a empresa requerida com a condição de que ela quitasse a última parcela do financiamento.
Afirma que a parte requerida não cumpriu com sua parte no contrato de compra e venda verbal e, em razão disso vem sofrendo diversos prejuízos, tendo, inclusive, perdido a oportunidade de vender sua clínica em razão de débitos em aberto do veículo.
Requer tutela provisória de urgência, para determinar que a requerida efetue a transferência imediata do veículo.
DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária.
Inclusive, o requerente informou que não possui instrumentos contratuais formalizados com a requerida, o que também dificulta a análise da controvérsia.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do que foi exposto, não concedo a tutela de urgência.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
I.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/06/2024 09:40
Recebidos os autos
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30/06/2024 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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