TJDFT - 0725375-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:37
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 12:35
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem contradição e, menos ainda, omissão pela escolha de critério diverso do reclamado. 2.
Exigível nos julgamentos a fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos.
Tema 339/STF.
Precedentes. 3.
No tocante a eventual interposição de recurso especial, o prequestionamento da matéria impõe que haja alguma hipótese legal para os declaratórios, o que não ocorre no caso.
De todo modo, o art. 1.025 do CPC estabelece o prequestionamento implícito capaz de preencher o requisito para o conhecimento. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. -
19/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 42ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/12/2024 a 12/12/2024) Ata da 42ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/12/2024 a 12/12/2024),sessão aberta no dia 05 de Dezembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA.O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 168 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0023833-65.2016.8.07.0018 0006788-70.2014.8.07.0001 0003239-17.2017.8.07.0011 0720714-02.2022.8.07.0000 0703206-86.2022.8.07.0018 0711391-67.2022.8.07.0001 0704836-66.2024.8.07.0000 0709882-89.2022.8.07.0005 0710932-97.2024.8.07.0000 0712206-96.2024.8.07.0000 0011581-68.2013.8.07.0007 0709657-93.2023.8.07.0018 0707174-44.2023.8.07.0001 0704584-58.2023.8.07.0013 0717187-71.2024.8.07.0000 0733054-38.2023.8.07.0001 0711766-80.2023.8.07.0018 0720288-19.2024.8.07.0000 0721083-25.2024.8.07.0000 0721102-31.2024.8.07.0000 0721207-08.2024.8.07.0000 0733906-96.2022.8.07.0001 0721755-33.2024.8.07.0000 0721825-50.2024.8.07.0000 0751173-70.2021.8.07.0016 0722033-34.2024.8.07.0000 0067199-21.2010.8.07.0001 0723058-82.2024.8.07.0000 0710906-79.2023.8.07.0018 0708873-18.2024.8.07.0007 0724630-73.2024.8.07.0000 0710506-65.2023.8.07.0018 0724976-24.2024.8.07.0000 0725018-73.2024.8.07.0000 0702574-28.2024.8.07.0006 0725375-53.2024.8.07.0000 0725407-58.2024.8.07.0000 0726272-81.2024.8.07.0000 0727241-12.2023.8.07.0007 0711393-33.2019.8.07.0004 0707802-21.2023.8.07.0005 0726580-20.2024.8.07.0000 0718350-02.2023.8.07.0007 0707657-59.2023.8.07.0006 0708537-48.2023.8.07.0007 0726849-59.2024.8.07.0000 0727028-90.2024.8.07.0000 0701229-25.2023.8.07.0018 0736571-51.2023.8.07.0001 0727598-76.2024.8.07.0000 0727636-88.2024.8.07.0000 0706331-28.2023.8.07.0018 0728155-63.2024.8.07.0000 0762418-10.2023.8.07.0016 0729279-81.2024.8.07.0000 0704840-03.2024.8.07.0001 0703090-27.2019.8.07.0005 0730104-25.2024.8.07.0000 0730380-56.2024.8.07.0000 0730748-65.2024.8.07.0000 0730751-20.2024.8.07.0000 0730780-70.2024.8.07.0000 0704022-91.2024.8.07.0020 0731070-85.2024.8.07.0000 0704367-39.2023.8.07.0005 0731400-82.2024.8.07.0000 0731692-67.2024.8.07.0000 0732213-12.2024.8.07.0000 0709335-39.2024.8.07.0018 0732360-38.2024.8.07.0000 0705427-08.2023.8.07.0018 0700637-44.2019.8.07.0010 0712361-52.2022.8.07.0006 0732876-58.2024.8.07.0000 0723029-29.2024.8.07.0001 0732908-63.2024.8.07.0000 0703835-92.2024.8.07.0017 0709692-19.2024.8.07.0018 0749817-06.2022.8.07.0016 0710276-59.2023.8.07.0006 0734030-14.2024.8.07.0000 0734113-30.2024.8.07.0000 0702010-28.2024.8.07.0013 0734734-27.2024.8.07.0000 0734752-48.2024.8.07.0000 0734777-61.2024.8.07.0000 0734819-13.2024.8.07.0000 0734916-13.2024.8.07.0000 0700147-77.2023.8.07.0011 0759674-42.2023.8.07.0016 0706237-85.2024.8.07.0005 0705209-37.2024.8.07.0020 0735847-16.2024.8.07.0000 0735888-80.2024.8.07.0000 0705076-59.2023.8.07.0010 0744047-43.2023.8.07.0001 0736321-84.2024.8.07.0000 0736454-29.2024.8.07.0000 0736701-10.2024.8.07.0000 0705215-83.2024.8.07.0007 0703302-67.2023.8.07.0018 0736753-06.2024.8.07.0000 0702949-66.2023.8.07.0005 0737008-61.2024.8.07.0000 0702159-29.2024.8.07.9000 0737297-91.2024.8.07.0000 0712895-80.2024.8.07.0020 0737422-59.2024.8.07.0000 0737424-29.2024.8.07.0000 0737463-26.2024.8.07.0000 0737534-28.2024.8.07.0000 0737733-50.2024.8.07.0000 0735210-38.2019.8.07.0001 0711140-20.2020.8.07.0001 0737797-60.2024.8.07.0000 0704597-30.2022.8.07.0001 0737939-64.2024.8.07.0000 0737955-18.2024.8.07.0000 0738107-66.2024.8.07.0000 0738224-57.2024.8.07.0000 0738205-51.2024.8.07.0000 0738392-59.2024.8.07.0000 0738433-26.2024.8.07.0000 0713392-82.2023.8.07.0003 0738724-26.2024.8.07.0000 0738739-92.2024.8.07.0000 0712107-26.2024.8.07.0001 0738876-74.2024.8.07.0000 0738865-45.2024.8.07.0000 0739061-15.2024.8.07.0000 0739081-06.2024.8.07.0000 0739133-02.2024.8.07.0000 0739157-30.2024.8.07.0000 0739211-93.2024.8.07.0000 0739309-78.2024.8.07.0000 0051241-53.2014.8.07.0001 0704027-31.2024.8.07.0015 0739907-32.2024.8.07.0000 0740011-24.2024.8.07.0000 0740013-91.2024.8.07.0000 0702675-56.2024.8.07.0009 0740076-19.2024.8.07.0000 0740297-02.2024.8.07.0000 0740642-65.2024.8.07.0000 0740654-79.2024.8.07.0000 0740662-56.2024.8.07.0000 0701180-95.2024.8.07.0002 0714320-39.2023.8.07.0001 0742276-35.2020.8.07.0001 0717425-81.2024.8.07.0003 0737678-27.2023.8.07.0003 0741336-34.2024.8.07.0000 0741493-07.2024.8.07.0000 0702387-04.2024.8.07.9000 0709498-51.2021.8.07.0009 0717210-24.2023.8.07.0009 0705494-36.2024.8.07.0018 0711606-82.2023.8.07.0009 0701126-14.2024.8.07.0008 0701681-10.2024.8.07.0015 0718996-07.2022.8.07.0020 0720988-66.2023.8.07.0020 0737622-52.2023.8.07.0016 0713733-62.2024.8.07.0007 0705959-12.2023.8.07.0008 0711239-11.2021.8.07.0015 0710703-37.2024.8.07.0001 0745589-96.2023.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0709997-98.2022.8.07.0009 0733383-84.2022.8.07.0001 0740807-15.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 13 de Dezembro de 2024 às 11:26:16 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
13/12/2024 19:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2024 01:16
Publicado Intimação de Pauta em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 16:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/10/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2024 09:28
Recebidos os autos
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09/10/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DA FONSECA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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26/09/2024 19:24
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2024 19:23
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/09/2024 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
Sobressai a possibilidade de relativizar a impenhorabilidade desde que analisadas as circunstâncias de cada caso, ainda que não seja hipótese de exceção à regra prevista no art. 833, IV, do CPC, na esteira do que sinaliza atualmente a Corte Superior.
Apesar disso, o exame das circunstâncias do caso indica a inviabilidade de penhora. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
16/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:30
Conhecido o recurso de MARCELO ALVES DA FONSECA - CPF: *35.***.*60-76 (AGRAVANTE) e provido
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05/09/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 16:43
Recebidos os autos
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25/07/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
25/07/2024 03:45
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DA FONSECA em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 07:47
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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04/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Processo : 0725375-53.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão proferida em execução de título extrajudicial (id. 197517458 dos autos originários n. 0734151-73.2023.8.07.0001), que acolheu em parte a impugnação à penhora de valores bloqueados na conta bancária do executado-agravante, via sistema SISBAJUD, para liberar ao devedor apenas parte do valor constrito na conta do Banco do Brasil e, no mais, deferir a penhora de 10% da remuneração líquida do executado, até o limite do débito em cobrança (R$ 36.205,59).
Fundamentou o juízo a quo: Mediante o sistema SISBAJUD foram bloqueados valores das aplicações financeiras do devedor, no valor de R$ 796,98 (ID 196008141), que ele aduz serem provenientes de sua remuneração.
Os extratos bancários que juntou, em cotejo com os contracheques (IDs 196194010, 196194012 e 196194015), indicam que na conta para a qual foi transferida a remuneração do devedor sobreveio o bloqueio judicial.
E não há evidências de que a parte aufira renda de outra fonte.
Isso atrai a norma do inciso IV do artigo 833 do CPC.
Ao caso, não se aplica a flexibilização da penhora de verba alimentar (EREsp 1.582.475-MG e 1.874.222/DF), diante do módico valor alcançado, bem como pelo fato de o executado ter renda mensal de pouco mais de dois salários-mínimos.
Com efeito, o executado percebe remuneração de aproximadamente R$ 4.209,16 (ID 196194010) por mês, o que é muito baixo inclusive para manter suas despesas diuturnas).
Assim, na conjugação do direito à satisfação do crédito e com a finalidade de impelir o executado ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material, há que se manter constrito o aludido valor.
Posto isso, acolho parcialmente a impugnação para liberar à devedora parte do valor constrito (R$ 376,08).
O valor remanescente (R$ 420,90, do Banco do Brasil; R$ 430,39, do banco Santander; R$ 25,37, da Caixa Econômica Federal; e R$ 336,02, no banco Nu Pagamentos), fica convertido em penhora e deverá ser destinado ao credor.
Após preclusa esta decisão, liberem-se as cifras.
No mais, com base nos mesmos fundamentos acima alinhavados, defiro a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração líquida do executado (Marcelo Alves da Fonseca, CPF: *35.***.*60-76), até o limite do débito em cobrança (R$ 36.205,59).
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão.
Após a preclusão, intime-se o credor para informar o valor atualizado do débito e os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos.
Por fim, oficie-se à fonte pagadora do executado (Comando da Aeronáutica) para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
Para tanto, dou a esta decisão força de ofício. (Grifos no original) O agravante alega que o fato de ter saldo de R$ 796,98 em sua conta corrente no mês do bloqueio não autoriza concluir-se que era sobra salarial.
Sustenta ter comprova “documentalmente que o valor bloqueado era oriundo de salário e a sobra de salário fictícia à qual se refere a decisão agravada, não existiu, especialmente no mês em que ocorreu o bloqueio, e que houve apenas o recebimento do salário líquido”.
Invoca a regra legal de impenhorabilidade de verba salaria.
Salienta que a sua remuneração gira em torno de R$ 4.209,16 e, além disso, o agravante é mantenedor de uma família e ainda paga pensão para dois filhos, o que o impede “de ter sobras, até porque é um valor singelo e é totalmente utilizado com gastos para sua subsistência, como vestuário, alimentação, moradia, entre outros”.
Pontua que a manutenção do bloqueio e da penhora de 10% do salário “é uma afronta à natureza das coisas, pois seu valor indica que se trata de pessoa de poucas posses, além do fato da situação invocada para legitimar os argumentos da r.
Decisão agravada, não estar no rol das exceções legais”.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão atacada. É o relatório.
Decido.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
De início, defiro a gratuidade de justiça para o fim de dispensa do preparo, considerando a declaração de hipossuficiência (id. 193892417 na origem), sem prejuízo ao recolhimento após o trânsito em julgado da decisão que venha a revogar o benefício, na forma do art. 102, caput, do CPC.
O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarreta risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, consoante o art. 995, parágrafo único, do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença de um requisito necessário à concessão liminar do pedido.
Cuidando de penhora de ativos financeiros em conta bancária, via SISBAJUD, incumbe ao executado provar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, conforme dispõe o art. 854, § 3º, inc.
I, do CPC.
Não comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária, resta ausente o fumus boni iuris para liberação das quantias.
Confira-se o aresto desta eg.
Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
BLOQUEIO DE QUANTIA PELO SISTEMA BACENJUD.
COMPROVAÇÃO QUANTO À NATUREZA DA VERBA PENHORADA. ÔNUS PROCESSUAL DA PARTE EXECUTADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Não há como reconhecer a probabilidade de provimento do presente recurso, uma vez que nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, "incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis". 2.
De fato, cumpre à parte executada comprovar que a quantia bloqueada constitui verba de natureza salarial ou, ainda, que esteja inserida em alguma das hipóteses do rol de impenhorabilidade do art. 833 do CPC. 3.
Propriamente, não há como transferir o encargo processual quanto à comprovação da natureza dos valores bloqueados, uma vez que o maior interessado na proteção de seu patrimônio é o próprio executado, que pode, sem qualquer embaraço processual, impugnar o bloqueio judicial de valores depositados em sua conta bancária. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AGI 0746232-62.2020.8.07.0000, Rel.
Desa.
Nídia Corrêa Lima, 8ª Turma Cível, julgado em 18/2/2021, DJe 5/3/2021.
Grifado) No caso sob análise, está comprovado que o bloqueio de ativos financeiros na conta do Banco do Brasil, na quantia de R$ 796,98 (id. 196024959 – p. 3 na origem), se deu sobre verba salarial, de regra, impenhorável.
Noutro giro, a proteção do salário se faz “na forma da lei”, tal como previsto na Constituição Federal (art. 7º, inc.
X), sendo inequívoco que o Superior Tribunal de Justiça, na sua missão constitucional de interprete da lei federal acolhe a possibilidade de penhora, com a mitigação da regra, “desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (AgInt no AREsp 1.537.427/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020).
Consoante o entendimento jurisprudencial, na esteira do que sinaliza o Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgInt no REsp 1.855.767/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/06/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.748.313/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08/02/2021; AgInt no REsp 1.819.394/RO, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021, até afigura possível mitigar a regra de impenhorabilidade, mediante análise em cada caso de suas circunstâncias.
Outrossim, em recente julgamento a Corte Especial do STJ uniformizou o entendimento de seus órgãos nos embargos de divergência no REsp 1.874.222.
Segundo o referido julgado, imprescindível que seja preservada a subsistência digna do devedor e sua família, não sendo relevante a natureza das verbas e o montante recebido pelo devedor, para o fim de relativizar a impenhorabilidade.
Em relação ao art. 833, inc.
IV, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, comportando exceção no caso de prestação alimentícia ou das importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, como dispõe o § 2º do art. 833 do CPC, a Corte Superior deliberou nos embargos de divergência que a lei não obsta seja efetivada penhora também das importâncias inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, quando couber a mitigação da regra que veda penhora.
Na hipótese em exame, o juízo de origem, embora verificando que o agravante aufere remuneração de aproximadamente R$ 4.209,16, manteve o bloqueio SISBAJUD de parcela da verba salarial (R$ 420,90 do Banco do Brasil) e ainda deferiu a penhora de 10% da sua remuneração líquida.
Contudo, a despeito de possível a mitigação da regra de impenhorabilidade, verifico que a remuneração líquida do agravante (id. 196194010 na origem) é inferior ao salário mínimo necessário de R$ 6.946,37 no mês de maio de 2024, conforme informa a Pesquisa Nacional da Cesta Básica de Alimentos na página de internet[1] do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – DIEESE, o que, aliado aos gastos ordinários, indica a inviabilidade de penhora.
Na linha do entendimento segundo o qual a mitigação da impenhorabilidade de salários deve preservar parcela suficiente para resguardar a dignidade e subsistência do devedor e de seu núcleo familiar, já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
VERBA REMUNERATÓRIA.
IMPENHORABILIDADE, REGRA.
EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15.
PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR.
GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter. 3.
As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2°), sem que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade. 4.
Na hipótese, trata-se de execução de dívida não alimentar proposta por pessoa jurídica que almeja o recebimento de crédito referente à compra de mercadorias recebidas e não pagas pelo devedor, tendo o magistrado autorizado a penhora de 30% do benefício previdenciário (auxílio-doença) recebido pelo executado.
Assim, pelas circunstâncias narradas, notadamente por se tratar de pessoa sabidamente doente, a constrição de qualquer percentual dos rendimentos do executado acabará comprometendo a sua subsistência e de sua família, violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor. 5.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp 1.407.062/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/02/2019, DJe 08/04/2019.
Grifado) Portanto, ao menos nesta sede preliminar, os elementos carreados aos autos evidenciam a probabilidade de provimento do recurso.
Todavia, no momento não há perigo de dano com a liberação da verba salarial em favor do agravado ou com a penhora diretamente em folha de pagamento, porque o juízo originário condicionou a transferência do saldo bloqueado para o credor e as providências para implementar a penhora de 10% da remuneração líquida à preclusão da decisão.
Nesse passo, como é indispensável a concomitância de requisitos à concessão da medida liminar, a ausência de um deles é suficiente para a negativa.
Assim, indefiro o pedido liminar.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Ao agravado para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 30 de junho de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator [1] https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html -
01/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 13:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2024 09:26
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
20/06/2024 23:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/06/2024 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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