TJDFT - 0746272-54.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 09:30
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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14/07/2025 19:36
Juntada de Certidão
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14/07/2025 19:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 19:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2025 15:30
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:24
Juntada de Certidão
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06/06/2025 03:19
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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04/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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24/03/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:51
Expedição de Autorização.
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 23:41
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 18:58
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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30/01/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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30/01/2025 14:12
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 14:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:45
Decorrido prazo de LILIAN MARCIA VIEIRA em 27/01/2025 23:59.
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11/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 15:03
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:03
Julgado procedente o pedido
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19/10/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:47
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:09
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 07:55
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746272-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LILIAN MARCIA VIEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo documento em que conste a natureza das verbas reconhecidas, o valor, bem como o mês e o ano a ela correlatos, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais e adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Sucessivamente, intime-se o réu para especificar se pretende produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
I.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/07/2024 15:33
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:33
Outras decisões
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07/06/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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07/06/2024 18:20
Juntada de Certidão
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04/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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