TJDFT - 0727410-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0727410-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEP SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO Decisão Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pelo executado CONDOMINIO BRISAS DO LAGO ao ID 234477260, ao argumento de que o bloqueio judicial incidiu sobre valores supostamente impenhoráveis, porquanto compromete a administração financeira do condomínio, impedindo o pagamento de despesas essenciais e podendo gerar penalidades fiscais e trabalhistas.
Decido.
Como cediço, é inadmissível a penhora do faturamento da pessoa jurídica que inviabilize o exercício de sua atividade, nos termos do disposto no artigo 866, §1º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, da análise da dos elementos anexados aos autos, o executado não logrou êxito em comprovar, de forma contundente, que tais valores referiam-se à verba destinada ao pagamento de compromissos inadiáveis, ou que inviabilizassem as suas atividades.
Saliento que cabe ao executado o ônus de provar o caráter impenhorável dos valores constritos.
A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável.
Sobre a questão, destaco: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS LEGAIS.
PENHORA.
PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE.
INVIABILIDADE DAS ATIVIDADES DA EMPRESA.
PROVAS.
AUSÊNCIA. 1.
Para concessão do efeito suspensivo ao recurso é necessária a presença dos requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (art. 1.019, I e 995, parágrafo único do CPC). 2.
O cumprimento de sentença pauta-se no interesse do credor, cujo processo, orientado por princípios específicos, notadamente o da celeridade, economia e efetividade, baseia-se na prática de atos expropriatórios de bens do devedor. 3. É possível a penhora sobre percentual do faturamento da empresa caso não sejam localizados outros bens penhoráveis ou que estes sejam insuficientes ou de difícil alienação para satisfazer a dívida (CPC, art. 866).
Precedente deste Tribunal. 4.
Frustradas as diligências para satisfazer o crédito perseguido pelo credor e ausentes provas de que a penhora de 20% (vinte por cento) dos recebíveis de operadoras de cartão de crédito irá inviabilizar as atividades empresariais da executada, a constrição deve ser mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1308402, 07402333120208070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/12/2020, publicado no PJe: 15/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
E ainda: “(...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdão n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Soma-se a isso que somente poderia se admitir que os valores constritos teriam natureza alimentar na hipótese de o devedor demonstrar que se destinavam a pagamento de salários, o que não ocorreu na hipótese, sobretudo porque o bloqueio atingiu apenas parte da verba depositada na conta bancária em referência.
Aliás, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à inaplicabilidade da regra inserta no inciso X, do artigo 833, do Código de Processo Civil, às pessoas jurídicas.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.007.863/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.
Neste panorama, inexiste motivo para liberar os valores, sendo necessária a manutenção da penhora, objetivando a satisfação da execução.
Rejeito, portanto, a impugnação à penhora.
Em virtude da determinação de sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos, não será promovida a liberação de quaisquer valores nestes autos até o advento de tal termo.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2025 17:49
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:49
Outras decisões
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11/07/2025 18:44
Juntada de Certidão
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13/06/2025 17:25
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MEP SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 11:37
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/05/2025 06:52
Juntada de Petição de impugnação
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23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO BRISAS DO LAGO em 22/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:55
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:35
Juntada de Certidão
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26/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 09:02
Recebidos os autos
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22/03/2025 09:02
Indeferido o pedido de CONDOMINIO BRISAS DO LAGO - CNPJ: 18.***.***/0001-68 (EXECUTADO)
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11/12/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/12/2024 12:28
Juntada de Petição de impugnação
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18/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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12/11/2024 23:03
Recebidos os autos
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12/11/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/11/2024 16:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO BRISAS DO LAGO em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727410-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEP SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO Decisão Recebo a emenda à inicial (ID 211354159).
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: Nome: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO Endereço: SCES Trecho 4, lote 5, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 72200-004 Valor da causa: R$ 66.045,13.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 66.045,13, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 202867292 Petição Inicial Petição Inicial 24070409071870100000185296555 202869796 Procuracao_MEP_Engenharia_assinado Procuração/Substabelecimento 24070409071938300000185296559 202869802 MEP - 2 ALTERACAO CONTRATUAL Contrato social 24070409071953800000185296565 202869806 Doc 01 CONTRATO DE MANUTENÇÃO PREDIAL Contrato 24070409071984500000185296569 202869808 Doc 02 01° TERMO ADITIVO - CONTRATO DE MANUTENÇÃO PREDIAL Contrato 24070409072005500000185296571 202869810 Doc 03 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023-2025 (25-05-2023) Outros Documentos 24070409072023000000185296573 202869814 Doc 04 NFSe_943_MEP_ENGENHARIA_CONDOMÍNIO_BRISAS_DO_LAGO_MANUTENÇÃO_PREDIAL (1) Documento de Comprovação 24070409072038000000185296577 202869815 Doc 05 BOLETO MEP SERVIÇOS DE ENGENHARIA Documento de Comprovação 24070409072056800000185296578 202869821 Doc 06 ENVIO NOTA FISCAL E BOLETO Documento de Comprovação 24070409072074100000185296584 202869824 Doc 07 Cálculo MEP Outros Documentos 24070409072098900000185298436 202940796 Comprovante de pagamento de custas Comprovante de Pagamento de Custas 24070409072115900000185360168 203072388 Decisão Decisão 24070516202564500000185478503 203072388 Decisão Decisão 24070516202564500000185478503 203420140 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070904150354100000185786131 205955251 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24073110362018300000188036525 205955253 02 Doc. funcionarios_compressed Documento de Comprovação 24073110362107200000188036527 206345302 Decisão Decisão 24080218233745700000188373098 206345302 Decisão Decisão 24080218233745700000188373098 206559141 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080602345968800000188572632 208230759 Decisão Decisão 24082113132124100000190047634 208230759 Decisão Decisão 24082113132124100000190047634 208230759 Decisão Decisão 24082113132124100000190047634 208548904 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082302293699500000190329995 211354159 Petição Petição 24091713594854700000192815716 211354161 PROCESSO_ 0715791-56.2024.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Outros Documentos 24091713594946600000192815718 -
18/09/2024 19:11
Recebidos os autos
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18/09/2024 19:11
Outras decisões
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17/09/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727410-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEP SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO Decisão Consta dos autos que: "a presente execução se funda no mesmo contrato em que se funda a execução que tramita perante o Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Executivos Extrajudiciais ( 0715791-56.2024.8.07.0001), tratando-se apenas de parcela diversa".
Sendo assim, aplica-se o art. 323 do CPC, que reza: "Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las." Grifei.
Posto isso, intime-se o exequente para dizer onde reside seu interesse processual, pois parcelas vincendas no curso da demanda podem ser incluídas no processo já em curso.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da peça de ingresso. -
22/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:13
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:13
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/08/2024 12:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:23
Declarada incompetência
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31/07/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/07/2024 10:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727410-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEP SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO DECISÃO O presente feito, distribuído em 04/07/2024 tem como objeto o contrato de prestação de serviços nº CT2110-1665-REV00 (ID 202869806), representado o débito pela nota fiscal nº 943, no valor de R$ 64.453,65 (Id 202869814).
Já o processo nº 0715791-56.2024.8.07.0001, em trâmite na 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, tem como objeto aditivo do contrato de prestação de serviços nº CT2110-1665-REV00, representado o débito pela nota fiscal nº 864, no valor de R$ 74.369,60 (ID 194392217 daqueles autos).
Assim, tenho pela inexistência de prevenção.
Nos termos do art. 783 do CPC, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, incumbindo ao exequente instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial, o demonstrativo do débito atualizado, a prova de que se verificou a contraprestação dos serviços que lhe corresponde ou que lhe assegure o cumprimento.
Assim, comprove o exequente a prestação dos serviços objeto do contrato.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/07/2024 16:20
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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