TJDFT - 0748122-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 14:50
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:50
Indeferido o pedido de PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0012-20 (EXEQUENTE)
-
30/01/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748122-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA.
EXECUTADO: MERCADO PRINCIPAL LTDA DECISÃO O Código de Processo Civil dispõe sobre mecanismos que possibilitam ao exequente a localização de bens para a satisfação de seu crédito.
Assim, a requerimento do exequente, o Poder Judiciário poderá adotar medidas com o escopo de encontrar bens em nome do devedor, para saldar o débito exequendo.
Todavia, o acesso ao sistema SREI, Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, para pesquisa de bens, pode ser feito pela própria parte credora, não havendo necessidade nem razoabilidade em se transferir o encargo e respectivos custos ao Poder Judiciário.
Ademais, a pesquisa de bens pelo SREI, de acordo com o Provimento nº 89, do CNJ, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registros de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no artigo 37, da Lei nº 11.977/2009, ou seja, o referido sistema não tem como finalidade a realização da pesquisa de bens penhoráveis.
Por tais razões, indefiro o pedido de consulta de bens mediante o SREI.
Retorne-se à suspensão do feito, conforme decisão de ID 202950740, proferida na data de 4/7/2024.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/12/2024 19:10
Recebidos os autos
-
04/12/2024 19:10
Indeferido o pedido de PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0012-20 (EXEQUENTE)
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03/12/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 17:39
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:39
Indeferido o pedido de PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0012-20 (EXEQUENTE)
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04/11/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 11:54
Recebidos os autos
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23/10/2024 11:54
Indeferido o pedido de PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0012-20 (EXEQUENTE)
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22/10/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748122-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA.
EXECUTADO: MERCADO PRINCIPAL LTDA DECISÃO O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, constitui-se em módulo informatizado que compõe o Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIAGS, regulamentado pelo Decreto n.º 3.722, de 9 de janeiro de 2001, criado para viabilizar o cadastramento de fornecedores de materiais e serviços no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, em licitações e contratações.
Assim, indefiro o pedido de consulta ao sistema respectivo, pois se trata de ferramenta não disponível ao juízo na busca de bens do executado para quitação da dívida, além de nada contribuir para recebimento do crédito perseguido.
Retorne-se à suspensão do feito, conforme decisão de ID 202950740, proferida na data de 4/7/2024.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/09/2024 14:34
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:34
Indeferido o pedido de PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0012-20 (EXEQUENTE)
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25/09/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748122-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA.
EXECUTADO: MERCADO PRINCIPAL LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
Retornem à suspensão do feito, conforme decisão de ID 202950740, proferida na data de 4/7/2024.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/08/2024 19:12
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:12
Indeferido o pedido de PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0012-20 (EXEQUENTE)
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30/08/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748122-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA.
EXECUTADO: MERCADO PRINCIPAL LTDA DECISÃO A parte exequente requer informações acerca da Declaração de Operações Imobiliárias, mediante ofício para a Receita Federal do Brasil.
Verifico que tal pedido se coaduna com a consulta ao sistema InfoJud.
Entretanto, tal medida só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Assim, por se tratar de consulta ao mesmo banco de dados da Receita Federal, disponível por meio da consulta ao sistema InfoJud, indefiro, por ora, a pesquisa à Declaração de Operações Imobiliárias - DOI.
Aguarde-se o prazo determinado na decisão de ID 207944486.
Após, proceda a Secretaria com a devida exclusão dos patronos da parte executada e, não havendo outros requerimentos, prossiga-se com a suspensão do feito, conforme decisão de ID 202950740, proferida na data de 4/7/2024.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:58
Indeferido o pedido de PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0012-20 (EXEQUENTE)
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22/08/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748122-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA.
EXECUTADO: MERCADO PRINCIPAL LTDA DECISÃO Defiro a renúncia dos patronos da parte executada, MÁRCIA MARIA VIEIRA DE LIMA, OAB/DF 73.528 e DOMINGOS FERREIRA DE LIMA, OAB/DF 54.676, conforme pedido de ID 207833558, uma vez que comprovada a comunicação ao mandante no ID 207833558.
O patrono deve permanecer na defesa até 10 (dez) dias contados da comunicação ao mandante quanto à renúncia, nos termos do art. 112, §1º, do CPC.
Aguarde-se o prazo correlato.
Após, proceda a Secretaria com a devida exclusão e, não havendo outros requerimentos, prossiga-se com a suspensão do feito, conforme decisão de ID 202950740, proferida na data de 4/7/2024.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:28
Deferido o pedido de MERCADO PRINCIPAL LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-00 (EXECUTADO).
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16/08/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/08/2024 15:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 16:33
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:33
Indeferido o pedido de PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0012-20 (EXEQUENTE)
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30/07/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de MERCADO PRINCIPAL LTDA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:43
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748122-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA.
EXECUTADO: MERCADO PRINCIPAL LTDA DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido retro, pois já apreciado na decisão de ID 202950740.
Acrescente que, nada obstante, o Provimento 70/2024 da Corregedoria regule o cumprimento de citações e intimações por meio eletrônico, tais atos devem ser minuciosamente relatados, devendo haver resposta do receptor da mensagem e cópia de seu documento de identificação.
Aguarde-se o decurso do prazo conferido ao exequente na decisão assinalada.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2024 15:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/07/2024 14:13
Indeferido o pedido de MERCADO PRINCIPAL LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
-
03/07/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/07/2024 14:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/06/2024 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 21:58
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 18:55
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:55
Deferido o pedido de PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0012-20 (EXEQUENTE).
-
14/05/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 21:17
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de MERCADO PRINCIPAL LTDA em 07/03/2024 23:59.
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14/02/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2024 05:52
Recebidos os autos
-
21/01/2024 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 05:52
Deferido o pedido de PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0012-20 (EXEQUENTE).
-
18/01/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/01/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:53
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 19:36
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:36
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/11/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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