TJDFT - 0704294-83.2022.8.07.0011
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de STEFANNY MONICK BARROSO FARIA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MOYSES GUTEMBERG BARROSO FARIA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DIEGO GUTTIERRY BARROSO FARIA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:38
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 13:16
Recebidos os autos
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30/07/2025 13:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/06/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/06/2025 15:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 08:11
Juntada de Certidão
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28/10/2024 08:11
Juntada de Alvará de levantamento
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28/10/2024 08:11
Juntada de Certidão
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28/10/2024 08:11
Juntada de Alvará de levantamento
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28/10/2024 08:11
Juntada de Certidão
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28/10/2024 08:11
Juntada de Alvará de levantamento
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11/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
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07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0704294-83.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES EXECUTADO: DIEGO GUTTIERRY BARROSO FARIA, MOYSES GUTEMBERG BARROSO FARIA, STEFANNY MONICK BARROSO FARIA Decisão Os executados apresentaram impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros, ID 205762449, ao argumento de que seus patrimônios pessoais estão infensos à penhora, pois são herdeiros de MOISÉS FERREIRA FARIA, cujos bens deixados por este ainda não foram individualizados mediante inventário.
Explicam que o processo de inventário nº 0010582-36.2013.8.07.0001, juntados nesta execução pelo próprio exequente com a emenda a inicial de ID 141354747-141354753, em 1º /11/2022, revela que houve partilha apenas dos bens deixados por SIRIA BARROSO DE SOUSA FERREIRA FARIA e não por MOISÉS FERREIRA FARIA, sendo carregada de má-fé processual a assertiva do exequente em sentido contrário.
Adicionalmente, renovam o pedido de atribuição de efeito suspensivo, diante da plausibilidade do direito invocado, para que não sejam expropriados bens até o julgamento dos embargos à execução.
Encerra requerendo: "a) a declaração de insubsistência do bloqueio e a imediata devolução dos valores às contas dos requerentes; b) a condenação do impugnado por sua manifesta má-fé processual e consequente imposição de multa nos termos do art. 81, do CPC; c) caso reste superado o pedido contido na letra “a”, seja decotado o excesso do valor bloqueado e determinada sua imediata devolução às constas dos respectivos titulares; d) ainda, na hipótese de restar superado o pedido listado na letra 'a', seja agregado efeito suspensivo à execução, até seu julgamento final; e) a extinção da execução com fulcro no art. 485, IV, do CPC, e a condenação do exequente nas custas processuais e honorários advocatícios (...) e, f) a procedência dos pedidos dantes formulados (...)".
Intimado a respeito, o exequente rechaçou a pretensão (ID 209671574), aduzindo que “a exclusão de Moisés Ferreira Faria do inventário conjunto e a subsequente ausência de um inventário separado não são meras falhas administrativas, mas sim uma estratégia deliberada para evitar a responsabilização pelos débitos condominiais e de eventuais créditos sucessórios de direito de terceiros.
Os herdeiros, ao não incluir Moisés e seus bens de forma adequada, criaram uma fachada de desinteresse pelo patrimônio do meeiro, com o intuito de isentar-se de suas responsabilidades legais e aproveitar-se de todo o acervo patrimonial do espólio”, a impor sonegação “de direitos e deveres pelo inventariante conforme expressa o artigo 1.992 do Código Civil”.
Nessa linha, entende que “a conduta dos herdeiros em ocultar deliberadamente a fração de meação pertencente a Moisés, ao não a registrar de forma apropriada no inventário da esposa, é um exemplo flagrante de má-fé processual e da caracterização do crime de sonegadores nas formas expressas em lei” o que viola a boa-fé, a transparência e impõe prejuízos à coletividade de condôminos com a ocultação intencional do imóvel e a tentativa de impedir que o patrimônio do meeiro responda pelas dívidas.
Defende que “a legislação e a jurisprudência são claras ao estabelecer que o meeiro é responsável pelos débitos do espólio até o limite de sua meação (art. 1.997 do CC e art. 796 do CPC).
Moisés Ferreira Faria, como meeiro, deveria responder pelas cotas condominiais inadimplidas, e seu patrimônio é suficiente para suportar tais encargos.
Os herdeiros, entretanto, agiram com má-fé ao ocultar o imóvel e seus débitos do meeiro no inventário, frustrando os direitos dos credores.
Em vez de abrir o inventário de Moisés separadamente, optaram por uma inércia dolosa, visando apropriar-se da fração de meação e impedindo que o patrimônio do meeiro respondesse pelas dívidas”.
Pontua que “as cessões de direito nasceram após o óbito do meeiro, Moisés e a cessão de direitos trazida aos autos não traz consigo a cadeia sucessória, a qual comprovaria que o imóvel foi vendido por um dos herdeiros, de forma dolosa e premeditada, motivo pelo qual apresentou-se somente a cessão do atual ‘suposto’ proprietário, qual desde a suposta aquisição nunca pagou nada acerca do imóvel.
Afinal, temos que o meeiro, Moisés, morreu sem haver vendido o imóvel, motivo pelo qual a cadeia sucessória não será apresentada nos autos, já que comprovará a denúncia de sonegadores concretizada no processo de inventário originário”.
Ressalta que “para garantir a justiça e a equidade no presente caso, é fundamental que a má-fé dos herdeiros seja reconhecida e que eles sejam responsabilizados conforme a lei.
O cumprimento das obrigações legais por parte dos herdeiros é essencial para que o condomínio possa finalmente satisfazer seu crédito e que o patrimônio do espólio seja utilizado de forma adequada para quitar as dívidas.
A atitude dos herdeiros de tentar evadir suas responsabilidades não pode ser tolerada, pois compromete a integridade do processo e os direitos dos credores”.
Por fim, requer: “a) Reconhecimento da má-fé processual dos herdeiros pela tentativa de ocultação de bens e pelo descumprimento das obrigações legais relativas ao inventário e à responsabilidade pelos débitos do meeiro falecido, garantindo a justiça e a transparência na resolução deste caso; bem como o recebimento da denúncia do crime de sonegados previsto no art. 1.992 do código civil; b) Manutenção da penhora sobre os bens e direitos devidos aos herdeiros, até o limite da meação do meeiro, para a satisfação do crédito condominial, assegurando que o patrimônio de Moisés Ferreira Faria responda adequadamente pelas dívidas; c) Condenação dos herdeiros ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em razão de suas condutas dilatórias e protelatórias no curso da execução, prejudicando o regular andamento do processo.
Os executados apresentaram memoriais escritos (ID 209694919), mas que não serão levados em conta nesta decisão.
Sucintamente relatados, decido.
No que tange à impugnação aos bloqueios de ativos financeiros dos executados (ID 205762449), eles advogam a impropriedade do avanço da execução sobre bens pessoais, pois são herdeiros de executado primitivo (MOISÉS FERREIRA FARIA), cujo acervo patrimonial por este deixados não foi partilhado.
Neste ponto, explicam que o espólio do extinto foi excluído dos autos do processo de inventário nº 0010582-36.2013.8.07.0001, razão por que naquele feito foi partilhado apenas o acervo patrimonial deixado por SIRIA BARROSO DE SOUSA FERREIRA FARIA.
E, a esse propósito, coligem a decisão judicial respectiva, a patentear suas assertivas.
Realmente, está incontroverso nos autos, conforme se abstrai da manifestação do exequente (ID 209671574), que não houve a individualização dos quinhões hereditários dos impugnantes, simplesmente porque não foram inventariados os bens deixados pelo extinto Moisés Ferreira Faria.
Com efeito, esta execução foi ajuizada inicialmente corretamente, contra o espólio de Moisés Ferreira Faria.
E, depois de sucessivas ordens de emenda à inicial, o exequente informou a conclusão do inventário e requereu a sucessão processual pelos herdeiros de Moisés Ferreira Faria, o que foi deferido, nos seguintes termos: O credor realizou a tentativa de habilitar seus créditos nos autos do inventário nº 0010582-36.2013.8.07.0001, contudo, não obteve sucesso, uma vez que já foi realizada a partilha dos bens deixados pelo devedor a seus herdeiros, conforme se verifica na sentença juntada aos autos (id 172336664).
Pelas razões expostas, requereu que os herdeiros de MOISES FERREIRA FARIA figurassem no polo passivo da demanda (id 172336663).
Conforme entendimento da legislação vigente, feita a partilha, cada herdeiro responde pelo pagamento das dívidas deixadas pelo falecido nas forças da herança e na proporção da parte que lhe coube (CPC 796 c/c 1.792 do CC).
Posto isso, defiro o pedido do credor.
Exclua-se o falecido MOISES FERREIRA FARIA, com a consequente inclusão dos herdeiros qualificados no polo passivo (DIEGO GUTTIERRY BARROSO FARIA, MOYSES GUTEMBERG BARROSO e STEFANNY MONICK BARROSO FARIA), que responderão pelo débito até as forças da herança.
Após, citem-se, com a ressalva que cada herdeiro responderá pelo débito deixado pelo falecido por força da herança, porém, na proporção de seu quinhão hereditário.
Todavia, a sucessão processual apoiou-se em premissa equivocada, uma vez que nem sequer houve inventário dos bens deixados por MOISES FERREIRA FARIA, senão apenas daqueles deixados por SIRIA BARROSO DE SOUSA FERREIRA FARIA, conforme se extrai do processo nº 0010582-36.2013.8.07.0001 (ID 205762464).
Isso porque a princípio foi aberto o processo de inventário conjunto dos bens deixados por Moisés Ferreira Faria e por Síria Barroso De Sousa Ferreira Faria (nº 0010582-36.2013.8.07.0001, 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ID 141354753), mas que, por decisão judicial proferida naquele feito, o acervo patrimonial deixado por Moisés Ferreira Faria foi banido e não foi objeto de partilha (ID 141354753): Ante o exposto, não é possível que os inventários dos falecidos continuem a tramitar de forma conjunta.
Assim, deverá ser aberto inventário autônomo de Moisés Ferreira Faria e regularizada a representação processual do espólio dele, na qualidade de meeiro, nos autos deste inventário É certo que com a morte do autor da herança, o seu acervo patrimonial (espólio) é de pronto transferido aos seus sucessores, consoante o art. 1.784 do Código Civil.
Portanto, o espólio - que nada mais é do que a ficção jurídica com capacidade processual, correspondente à universalidade de direitos e obrigações transmitidos pelo falecimento de alguém a seus sucessores -, persistirá até que haja a conclusão do inventário, com a individualização dos quinhões de cada um dos herdeiros.
Ou seja, "o espólio é a universalidade de bens deixados pelo de cujus, que por expressa determinação legal (arts. 597 do CPC/73 e 1.997 do CC) responde pelas dívidas do autor da herança e tem legitimidade passiva para integrar a lide, enquanto ainda não há partilha" (AgInt no AREsp n. 1.039.064/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 4/12/2018).
A contrário sensu, tem-se que, após a partilha dos bens deixados pelo autor da herança, a legitimidade para responder a demandas que os envolvam é dos próprios herdeiros e não mais do espólio. É dizer, o espólio existirá a partir do momento em que uma pessoa falecer e deixar bens aos seus herdeiros.
Não tem personalidade jurídica, mas, até que se inventariem e se partilhem os bens, poderá acionar e ser acionado, representado pelo inventariante ou administrador provisório, tendo capacidade processual, portanto.
Aliás, na forma do art. 616, inc.
VI, do CPC, o credor do herdeiro tem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário ou da partilha de bens.
Desse modo, não tendo os herdeiros tomados essas providências em relação a Moisés Ferreira Faria, nada obsta que o exequente o faça.
E, como dito, a penhora somente pode ser concretizada quando concluído o inventário e homologada a partilha, porque até então não são conhecidos quais bens e valores que caberão a cada um dos sucessores.
Nessa linha, o fim do espólio coincide com o encerramento do inventário, demarcado pelo trânsito em julgado da respectiva sentença (ou confecção da escritura, a depender do caso), quando os bens passam a integrar o patrimônio dos herdeiros, ressalvadas as situações excepcionais (art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil).
A propósito, eis o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), malgrado sob a vigência do Código de Processo Civil revogado, mas aplicável no atual: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - ESPÓLIO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INVENTARIANTE - ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO - HABITAÇÃO DOS HERDEIROS - REGULARIZAÇÃO - NECESSIDADE - PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Encerrado o inventário, com a homologação da partilha, esgota-se a legitimidade do espólio, momento em que finda a representação conferida ao inventariante pelo artigo 12, V, do Código de Processo Civil.
II - Dessa forma, é necessário que o Juiz possibilite, aos herdeiros, sua habilitação, em prazo razoável, para fins de regularização da substituição processual, por força dos princípios da celeridade e da economia processual.
III - Recurso especial improvido.” (REsp nº 1.162.398-SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
MASSAMI UYEDA, DJe 29/09/2011. (Grifei).
Portanto, os executados não podem ter seus bens pessoais expropriados, porque são alheios ao débito contraído pelo espólio, já que não houve individualização dos bens deste.
Noutro pórtico, as teses içadas pelo exequente, quanto à responsabilização do meeiro, supostos sonegados e outras matérias diversas da satisfação do crédito com lastro no título extrajudicial, são totalmente alheias aos angustos lindes do processo de execução e, por isso, somente comportam desate em via processual adequada.
No que tange à litigância de má-fé, ela não se faz presente, uma vez que, conforme entendimento consolidado pelo STJ, esta reclama os seguintes elementos: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa.
Mas, na questão em análise, estão ausentes tais requisitos, porque - ao que se depreende dos autos - as partes apenas exerceram o direito de ação.
Por fim, diante da envergadura dos argumentos expostos, é conveniente acudir o pedido dos executados para agregar efeito suspensivo à execução, pois estão presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 919, §1º do CPC).
De mais a mais, por se tratar de dívida de natureza propter rem, o próprio imóvel que gerou a obrigação fica sujeito à expropriação e serve como garantia do juízo.
Posto isso, acolho em parte a impugnação dos executados para determinar, depois de publicada esta decisão, o levantamento do bloqueio dos seus ativos financeiros (ID 204621228).
Por fim, esta execução ficará suspensa até ulterior deliberação embargos correlatos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:26
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/10/2024 16:26
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MOYSES GUTEMBERG BARROSO FARIA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de STEFANNY MONICK BARROSO FARIA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DIEGO GUTTIERRY BARROSO FARIA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/09/2024 23:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704294-83.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES EXECUTADO: DIEGO GUTTIERRY BARROSO FARIA, MOYSES GUTEMBERG BARROSO FARIA, STEFANNY MONICK BARROSO FARIA Decisão Os executados opuseram embargos de declaração (ID 204208881) em face da decisão do ID 203124617, ao argumento de haver omissão no julgado, pois não foi analisado argumento "da ausência de inventário judicial listada nos itens 30/35", o que conduz à impossibilidade da constrição de bens particulares dos executados.
Assim, reiteram a inépcia da inicial e a prefacial de ilegitimidade passiva ad causam, bem requerem a atribuição de efeito modificativo ao julgado e a consequente extinção da ação de execução.
O exequente, ID 205762449, requer a rejeição da impugnação, pois a matéria nela tratada é mesma veiculada nos embargos à execução (processo nº 0709551-51.2024.8.07.0001), os quais possuem a mesma fundamentação jurídica, os mesmos pedidos e as mesmas partes.
Afirma também que a questão acerca da legitimidade já fora exaustivamente debatida nos autos, estando preclusa.
Destaca que "a conduta dos herdeiros em ocultar o bem imóvel e a dívida que dele decorre, além de se apropriar da meação que cabia ao falecido Sr.
Moises, seu genitor, configura uma fraude dupla contra o autor e seus direitos creditórios", a merecer sanção, de acordo "com o disposto no art. 1.992 do Código Civil, com a perda dos direitos sucessórios sobre o bem sonegado e a obrigação de devolvê-lo à herança".
Postula a rejeição dos embargos de declaração, bem como a condenação dos embargante a pagamento de multa por litigância de má-fé.
Por fim, requer: "A.
Seja rejeitado integralmente os embargos de declaração interpostos pelos excipientes, haja vista a manifesta intenção de tumultuar o regular andamento processual e a ausência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, conforme fundamentado; B.
Seja mantida na íntegra a decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade, uma vez que a via eleita pelos excipientes é inapropriada para a discussão de matérias que exigem dilação probatória; C.
Seja reconhecida a litigância de má-fé dos excipientes, com a consequente aplicação das penalidades previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, tendo em vista o comportamento processual repetitivo, injustificado e procrastinatório, visando apenas retardar a entrega da prestação jurisdicional; D.
Seja determinada a continuidade do processo executivo, com o prosseguimento das medidas necessárias à satisfação do crédito exequendo, inclusive com a manutenção da legitimidade passiva dos herdeiros, conforme já decidido".
Os executados também apresentaram impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros, ID 205762449, ao argumento de que seus bens pessoais estão infensos à penhora, pois são herdeiros de MOISÉS FERREIRA FARIA, cujos bens deixados por este ainda não foram individualizados mediante inventário.
Explicam que nos autos do inventário nº 0010582-36.2013.8.07.0001, juntados nesta execução pelo próprio exequente com a emenda a inicial de ID 141354747-141354753, em 1º /11/2022, revelam que houve inventário apenas dos bens deixados por SIRIA BARROSO DE SOUSA FERREIRA FARIA e não por MOISÉS FERREIRA FARIA, sendo carrega de má-fé processual a assertiva do exequente em sentido contrário.
Adicionalmente, renova o pedido de atribuição de efeito suspensivo, diante da plausibilidade do direito invocado, para que não sejam expropriados bens até o julgamento dos embargos à execução.
Encerra requerendo: "a) a declaração de insubsistência do bloqueio e a imediata devolução dos valores às contas dos requerentes; b) a condenação do impugnado por sua manifesta má-fé processual e consequente imposição de multa nos termos do art. 81, do CPC; c) caso reste superado o pedido contido na letra “a”, seja decotado o excesso do valor bloqueado e determinada sua imediata devolução às constas dos respetivos titulares; d) ainda, na hipótese de restar superado o pedido listado na letra 'a', seja agregado efeito suspensivo à execução, até seu julgamento final; e) a extinção da execução com fulcro no art. 485, IV, do CPC, e a condenação do exequente nas custas processuais e honorários advocatícios (...) e, f) a procedência dos pedidos dantes formulados (...)".
Sucintamente relatados, decido Nos termos da decisão embargada, ID 203124617, os executados apresentaram objeção de não executividade, ID 193789661, para fins de: "a) declaração de inépcia da petição inicial e/ou a nulidade da execução, e, por consequência, decretar sua extinção, a fim de que produza seus jurídicos e regulares efeitos; b) aplicação da multa prevista no art. 81, do CPC, ao exequente, por sua manifesta má-fé processual; e c) a condenação do excepto ao pagamento dos honorários advocatícios".
No entanto, o pedido foi indeferido ao argumento de que " a elucidação do fatos deduzidos pela executada depende de dilação probatória, o que não se coaduna com a via eleita".
Todavia, a matéria é de ordem pública e sua análise prescinde de dilação probatória, sendo pertinente, pelo menos em princípio, sua veiculação por mera petição nos autos desta execução.
Ocorre que o mesmo tema está sob debate nos embargos à execução (processo nº 0709551-51.2024.8.07.0001), o que obsta o seu enfrentamento na via da objeção, pois os executados não podem ser valer de dois meios processuais para a defesa do mesmo direito.
Sendo assim, a análise da pretensão dos executados dar-se-á nos embargos à execução, a tempo e modo, pois eles têm espectro mais amplo, além de ser o meio processual concebido para a defesa dos executados (art. 914 do CPC).
Sendo assim, também fica superada a alegação de preclusão ventilada pelo exequente, pois os embargos à execução foram opostos tempestivamente.
No que tange à litigância de má-fé, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ, esta reclama a presença de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa.
Mas, na questão em análise, estão ausentes tais requisitos, porque, ao que se depreende dos autos, as partes apenas estão a exercer o direito de ação, contraditório e ampla defesa, dentro do devido processual legal, o que evidencia ser claudicante essa pretensão.
Dito isso, a decisão embargada fica integrada, mas sem alteração da sua conclusão.
No que tange à impugnação aos bloqueios de ativos financeiros dos executados (ID 205762449), eles argumentam ser inapropriado o avanço da execução em seus bens pessoais, pois são herdeiros de executado primitivo (MOISÉS FERREIRA FARIA), cujos bens por este deixados não foram partilhados.
Neste ponto, explicam que MOISÉS FERREIRA FARIA foi excluído dos autos do processo de inventário nº 0010582-36.2013.8.07.0001, razão por que nesse feito foi partilhado apenas o acervo patrimonial deixado por SIRIA BARROSO DE SOUSA FERREIRA FARIA.
E, a esse propósito, coligem a decisão judicial respectiva, a patentear suas assertivas.
No entanto, antes de analisar essa pretensão (que também é análoga à dos embargos, mas para finalidade diversa) é necessária a prévia oitiva do exequente, sobretudo diante da possibilidade da suspensão da execução e liberação dos numerários aos executados, já que em análise perfunctória parece plausível a alegação de inexistência de individualização dos quinhões hereditários dos impugnantes, caso em que a penhora poderia recair, quando muito, nos próprios direitos hereditários (art. 835 do CPC, inc.
XIII), a depender da situação fática.
Isso porque com a morte do autor da herança o seu acervo patrimonial (espólio) é de pronto transferido aos seus sucessores, consoante o art. 1.784 do Código Civil.
Portanto, o espólio - que nada mais é do que a ficção jurídica com capacidade processual, correspondente à universalidade de direitos e obrigações transmitidos pelo falecimento de alguém a seus sucessores -, persistirá até que haja a conclusão do inventário, com a individualização dos quinhões de cada um dos herdeiros.
Enquanto não partilhados os bens, todos os herdeiros são titulares desse patrimônio, em condomínio.
E exatamente por isso a penhora dos direitos hereditários a que eventualmente os executados façam jus somente é possível de ser materializada dentro dos próprios autos do inventário ou depois da partilha, com sua individualização.
Aliás, na forma do art. 616, inc.
VI, do CPC, o credor do herdeiro tem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário ou da partilha de bens.
Assim, em tese, a penhora dos direitos hereditários fica condicionada à ação de inventário, motivo por que não é possível a expropriação de bens do espólio, ainda que o exequente os indique como sendo de seus sucessores.
Ou seja, os direitos hereditários, em um primeiro momento, são penhorados no inventário e, com sua partilha, essa constrição é transferida aos bens individualizados dos herdeiros, o que parece não ter ocorrido no caso vertente.
E, como sito, a penhora somente pode ser concretizada quando concluído o inventário e homologada a partilha, porque até então não são conhecidos quais bens e valores caberão a cada um dos sucessores.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração apenas para integrar a decisão embargada e suprir a omissão, na forma da fundamentação expendida (art. 1.022, II, do CPC).
Manifeste-se o exequente quanto à impugnação apresentada pelos executados (ID 205762449).
Publique-se.
Brasília/DF, 14 de agosto de 2024. * documento assinado eletronicamente -
14/08/2024 13:24
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:24
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
09/08/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/08/2024 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 22:16
Juntada de Petição de impugnação
-
29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704294-83.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES EXECUTADO: DIEGO GUTTIERRY BARROSO FARIA, MOYSES GUTEMBERG BARROSO FARIA, STEFANNY MONICK BARROSO FARIA Decisão Tendo em vista o possível efeito modificativo em caso de acolhimento dos embargos declaratórios opostos, ouça-se o embargado/exequente.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília/DF, 24 de julho de 2024. *documento assinado eletronicamente -
24/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:01
Outras decisões
-
23/07/2024 10:33
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:33
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:33
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704294-83.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES EXECUTADO: DIEGO GUTTIERRY BARROSO FARIA, MOYSES GUTEMBERG BARROSO FARIA, STEFANNY MONICK BARROSO FARIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 44.012,85 (STEFANNY MONICK BARROSO FARIA), R$ 2.214,95 (DIEGO GUTTIERRY BARROSO FARIA) e R$ 44.012,85 (STEFANNY MONICK BARROSO FARIA), conforme Decisão de ID 180872555.
Certifico, ainda, que procedi ao desbloqueio do montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), conforme anexo.
Assim, ficam os executados DIEGO GUTTIERRY BARROSO FARIA, MOYSES GUTEMBERG BARROSO FARIA e STEFANNY MONICK BARROSO FARIA intimados, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Faço, sem prejuízo, os autos conclusos ao MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília para que sejam apreciadas as petições de ID's 204148273 e 204208881.
Brasília - DF, 18 de julho de 2024 às 16:50:44 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
18/07/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 22:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704294-83.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES EXECUTADO: DIEGO GUTTIERRY BARROSO FARIA, MOYSES GUTEMBERG BARROSO FARIA, STEFANNY MONICK BARROSO FARIA Decisão A parte executada, na petição de id. 193789661, intitulada de "objeção de pré-executividade" pretende: a) a declaração de inépcia da petição inicial e/ou a nulidade da execução, e, por consequência, decretar sua extinção, a fim de que produza seus jurídicos e regulares efeitos; b) aplicação da multa prevista no art. 81, do CPC, ao exequente, por sua manifesta má-fé processual; e c) a condenação do excepto no pagamento dos honorários advocatícios.
O exequente rebate a pretensão, ante a ausência de demonstração dos fatos constitutivos de direito.
Sucintamente relatados, decido.
Ocorre, que a elucidação do fatos deduzidos pela executada depende de dilação probatória, o que não se coaduna com a via eleita.
Isso porque, na objeção de pré-executividade, as provas são limitadas àquelas pré-existentes e pré-constituídas, de maneira que não há lugar para a realização de aprofundada atividade cognitiva.
Ou seja, tal qual já consolidou o colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.110.925/SP), a objeção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendido simultaneamente dois requisitos.
O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, o que não se verifica na situação em apreço.
Posto isso, não conheço dos pedidos de id. 193789661.
No mais, prossiga-se nos termos da decisão de ID 180872555.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
06/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:11
Indeferido o pedido de DIEGO GUTTIERRY BARROSO FARIA - CPF: *64.***.*96-04 (EXECUTADO)
-
20/05/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/05/2024 15:17
Juntada de Petição de impugnação
-
19/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:34
Decorrido prazo de DIEGO GUTTIERRY BARROSO FARIA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:34
Decorrido prazo de STEFANNY MONICK BARROSO FARIA em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 07:07
Juntada de Certidão
-
01/01/2024 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/01/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/01/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 20:29
Recebidos os autos
-
07/12/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 20:29
Deferido o pedido de CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
19/09/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/09/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 12:07
Recebidos os autos
-
25/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:07
Outras decisões
-
21/08/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/08/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 12:06
Recebidos os autos
-
28/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:06
Outras decisões
-
24/07/2023 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/07/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:07
Recebidos os autos
-
28/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:07
Deferido o pedido de CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
16/06/2023 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/06/2023 08:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/05/2023 13:24
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:24
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/05/2023 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:35
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:35
Deferido o pedido de CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
28/04/2023 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/04/2023 09:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2023 14:26
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2023 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/03/2023 10:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/03/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 08:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2023 22:17
Recebidos os autos
-
16/02/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 22:17
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2023 02:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/02/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 18:01
Recebidos os autos
-
17/12/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 18:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/11/2022 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/11/2022 13:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:23
Recebidos os autos
-
27/09/2022 13:23
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2022 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/09/2022 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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