TJDFT - 0733984-32.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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04/08/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/06/2025 16:41
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ENGENHARIA E CONSTRUTORA FRANCO DUMONT LTDA - EPP em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/06/2025 02:27
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 19:15
Recebidos os autos
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09/06/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ENGENHARIA E CONSTRUTORA FRANCO DUMONT LTDA - EPP em 06/02/2025 23:59.
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19/12/2024 11:32
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 16:05
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
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16/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 13:24
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:23
Deferido em parte o pedido de ENGENHARIA E CONSTRUTORA FRANCO DUMONT LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
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10/12/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733984-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ENGENHARIA E CONSTRUTORA FRANCO DUMONT LTDA - EPP EXECUTADO: BRASIL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - EPP DECISÃO Vê-se no ID 219266774 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, postulando a homologação do acordo e a suspensão do feito.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o pedido de homologação.
Superada essa questão, vê-se que as partes convencionaram a suspensão do processo.
Defiro a suspensão do processo até 02/02/2025.
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação.
Por fim, nota-se que houve requerimento de transferência da quantia de R$ 112.545,28.
Diante disso, converto a penhora de ID 209742146 em pagamento.
Entretanto, para que seja efetiva a transferência ao credor, deve ser apresentada procuração contemporânea outorgando poderes especificamente para o titular da conta bancária indicada (Forte Advogados S/S CNPJ: 08.***.***/0001-72), ou pode ser indicada a conta de um dos procuradores, desde que possuam os poderes especiais de receber e dar quitação. À Secretaria: Ante o exposto, intime-se o exequente para cumprir as determinações no prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/12/2024 19:14
Recebidos os autos
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04/12/2024 19:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/12/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 12:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/10/2024 16:27
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/10/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 15:21
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:21
Deferido em parte o pedido de ENGENHARIA E CONSTRUTORA FRANCO DUMONT LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
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01/10/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733984-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ENGENHARIA E CONSTRUTORA FRANCO DUMONT LTDA - EPP EXECUTADO: BRASIL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - EPP DECISÃO Alega a parte executada que há excesso de execução, pois o credor efetuou os cálculos dos juros moratórios com base no vencimento de cada duplicata.
Afirma que o procedimento correto seria considerar os juros a partir da sua citação (comparecimento espontâneo), nos termos do art. 405 do Código Civil.
Sem razão.
O art. 405 do CC/02 dispõe que se contam os juros de mora desde a citação inicial.
Entretanto, esse dispositivo se aplica apenas para as obrigações ilíquidas, não sendo o caso do presente feito.
As duplicatas são títulos executivos certo e determinado, com prazo de vencimento específico.
Portanto, no caso de seu inadimplemento, trata-se de mora ex re, contando-se os juros a partir do seu vencimento.
Neste sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DUPLICATA.
NOTA FISCAL FATURA.
COMPROVANTE.
PROTESTO.
LUGAR.
VENDEDOR.
DOMICÍLIO.
OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA.
MORA EX RE.
JUROS.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO. 1.
O juiz deve indeferir provas impertinentes caso entenda que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção.
Art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.
A nota fiscal-fatura reproduzida em documento auxiliar da nota fiscal eletrônica (Danfe) é apta a comprovar a emissão da duplicata, desde que presentes os dados essenciais e requisitos necessários à caracterização desta. 3.
O protesto deve ser realizado no lugar do pagamento, que é o domicílio do vendedor, se outro não foi fixado entre as partes. 4.
Os juros de mora são devidos a partir do vencimento de cada pagamento convencionado nos títulos e documentos que possuem data específica para o seu cumprimento segundo previsão do art. 397, caput, do Código Civil. 5.
Apelação desprovida.
Negrito nosso.
Portanto, não há que se falar em excesso de execução, razão pela qual rejeito a impugnação de ID 204588026. À Secretaria: Aguarde-se o prazo para manifestação do exequente, nos termos do ID 211531491.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/09/2024 14:41
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:41
Indeferido o pedido de BRASIL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-95 (EXECUTADO)
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24/09/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733984-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ENGENHARIA E CONSTRUTORA FRANCO DUMONT LTDA - EPP EXECUTADO: BRASIL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados na busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, R$ 275,12 (BRASIL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - EPP), conforme Decisão de ID 204005725.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexos.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 18 de setembro de 2024 às 15:15:16 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
18/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
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03/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:33
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:30
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:01
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de BRASIL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - EPP em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de BRASIL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - EPP em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de BRASIL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - EPP em 16/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ENGENHARIA E CONSTRUTORA FRANCO DUMONT LTDA - EPP em 08/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733984-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ENGENHARIA E CONSTRUTORA FRANCO DUMONT LTDA - EPP EXECUTADO: BRASIL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 204942711 opostos pela parte executada contra o despacho de ID 204732429.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Esclareça-se ao executado que o despacho embargado determinou apenas à Secretaria a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculada a este efeito e da pesquisa de ativos financeiros realizada via SisbaJud.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/07/2024 18:54
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:54
Embargos de declaração não acolhidos
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23/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733984-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ENGENHARIA E CONSTRUTORA FRANCO DUMONT LTDA - EPP EXECUTADO: BRASIL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - EPP DESPACHO À Secretaria: Junte-se aos autos o extrato da conta judicial, bem como o resulta da pesquisa SisbaJud, para que seja apreciado o pedido de transferência formulado pelo credor, na petição de ID 203862890, e a impugnação trazida pelo executado no ID 204588026.
Oportunamente, manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação respectiva.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/07/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 17:08
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733984-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ENGENHARIA E CONSTRUTORA FRANCO DUMONT LTDA - EPP EXECUTADO: BRASIL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - EPP DECISÃO Do SERASAJUD A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Do SISBAJUD Considerando que a pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, alcançando percentual considerável do valor da execução, defiro a nova pesquisa de ativos financeiros no sistema em questão, agora de com reiteração automática por 7 (sete) dias. À Secretaria: Junte-se aos autos o extrato da conta judicial, para que seja apreciado o pedido de transferência formulado pelo credor, na petição de ID 203862890.
Sem prejuízo, promova a consulta ao Sisbajud, conforme exposto.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/07/2024 11:31
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:31
Deferido em parte o pedido de ENGENHARIA E CONSTRUTORA FRANCO DUMONT LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
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11/07/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733984-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ENGENHARIA E CONSTRUTORA FRANCO DUMONT LTDA - EPP EXECUTADO: BRASIL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - EPP DECISÃO Ciente da decisão proferida no Agravo de nº 0739627-32.2022.8.07.0000 (ID 202207349), que negou provimento ao recurso. À Secretaria: Ante o exposto, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 dias, sob pena de retornar o feito à suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/07/2024 16:27
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:27
Outras decisões
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01/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/07/2024 13:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/06/2024 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2023 13:18
Recebidos os autos
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29/05/2023 13:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/05/2023 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/12/2022 03:31
Decorrido prazo de ENGENHARIA E CONSTRUTORA FRANCO DUMONT LTDA - EPP em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 03:30
Decorrido prazo de BRASIL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - EPP em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 03:18
Decorrido prazo de BRASIL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - EPP em 13/12/2022 23:59.
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07/12/2022 03:09
Decorrido prazo de BRASIL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - EPP em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 03:09
Decorrido prazo de ENGENHARIA E CONSTRUTORA FRANCO DUMONT LTDA - EPP em 06/12/2022 23:59.
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01/12/2022 02:24
Publicado Despacho em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 16:03
Recebidos os autos
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29/11/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 08:53
Publicado Certidão em 21/11/2022.
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21/11/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/11/2022 16:53
Juntada de Certidão
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16/11/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 02:20
Publicado Decisão em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 15:04
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:04
Outras decisões
-
23/10/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/09/2022 11:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de ENGENHARIA E CONSTRUTORA FRANCO DUMONT LTDA - EPP em 27/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:09
Decorrido prazo de ENGENHARIA E CONSTRUTORA FRANCO DUMONT LTDA - EPP em 26/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 16:58
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/09/2022 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 16:07
Recebidos os autos
-
30/08/2022 16:07
Indeferido o pedido de BRASIL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-95 (EXECUTADO)
-
29/08/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2022 14:46
Juntada de Petição de impugnação
-
08/08/2022 00:35
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 16:22
Recebidos os autos
-
28/07/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2022 23:49
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:51
Publicado Despacho em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 11:34
Recebidos os autos
-
01/07/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/06/2022 12:55
Recebidos os autos
-
28/01/2022 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/01/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 21:05
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2021 13:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 20:30
Recebidos os autos
-
14/12/2021 20:30
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/12/2021 17:16
Juntada de Petição de apelação
-
19/11/2021 02:36
Publicado Sentença em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 09:28
Recebidos os autos
-
16/11/2021 09:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/11/2021 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/11/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 00:42
Decorrido prazo de ENGENHARIA E CONSTRUTORA FRANCO DUMONT LTDA - EPP em 08/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 12:19
Recebidos os autos
-
28/10/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 02:25
Publicado Despacho em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/10/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 18:40
Recebidos os autos
-
25/10/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/10/2021 14:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/10/2021 13:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 15:38
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 18:17
Recebidos os autos
-
07/10/2021 18:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/10/2021 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/10/2021 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2021 16:29
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 18:45
Recebidos os autos
-
24/09/2021 18:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/09/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/09/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 11:48
Recebidos os autos
-
14/09/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2021 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/09/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 11:26
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 18:59
Recebidos os autos
-
29/06/2021 18:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2021 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:43
Decorrido prazo de ENGENHARIA E CONSTRUTORA FRANCO DUMONT LTDA - EPP em 19/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 21:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 10:20
Recebidos os autos
-
10/05/2021 10:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/05/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/05/2021 16:09
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2020 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2020 16:31
Expedição de Mandado.
-
07/05/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 14:39
Recebidos os autos
-
18/12/2019 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/12/2019 18:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/09/2019 06:29
Decorrido prazo de ENGENHARIA E CONSTRUTORA FRANCO DUMONT LTDA - EPP em 20/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2019 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2019 09:23
Publicado Decisão em 30/08/2019.
-
29/08/2019 17:45
Recebidos os autos
-
29/08/2019 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 17:45
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2019 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/08/2019 17:46
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 16:38
Recebidos os autos
-
27/08/2019 16:38
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2019 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2019 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 02:44
Publicado Decisão em 19/08/2019.
-
16/08/2019 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 14:37
Recebidos os autos
-
14/08/2019 14:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/08/2019 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/08/2019 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2019 03:51
Publicado Decisão em 06/08/2019.
-
05/08/2019 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 16:41
Recebidos os autos
-
01/08/2019 16:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/08/2019 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/06/2019 18:37
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2019 02:36
Publicado Decisão em 21/06/2019.
-
19/06/2019 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 15:33
Recebidos os autos
-
17/06/2019 15:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/06/2019 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/06/2019 18:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 03:43
Publicado Decisão em 27/05/2019.
-
24/05/2019 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 19:17
Recebidos os autos
-
22/05/2019 19:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/05/2019 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/05/2019 15:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
07/05/2019 12:07
Expedição de Certidão.
-
07/05/2019 12:07
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 15:24
Decorrido prazo de ENGENHARIA E CONSTRUTORA FRANCO DUMONT LTDA - EPP em 19/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 02:41
Publicado Decisão em 05/02/2019.
-
04/02/2019 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2019 14:49
Recebidos os autos
-
29/01/2019 14:49
Declarada incompetência
-
17/01/2019 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
18/12/2018 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2018 02:33
Publicado Decisão em 06/12/2018.
-
05/12/2018 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2018 15:53
Recebidos os autos
-
03/12/2018 15:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/11/2018 14:22
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
19/11/2018 14:22
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 13:48
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
19/11/2018 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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