TJDFT - 0719564-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:59
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2024 08:08
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COOPERATIVA DE CRÉDITO.
RATEIO DE PERDAS FINANCEIRAS.
SÚMULA N. 297 DO STJ.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES LITIGANTES.
CONSUMIDOR FIGURANDO NO POLO PASSIVO.
HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
CABIMENTO.
TESE CONSOLIDADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS JULGADO PELO TJDFT (TEMA 17).
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
As cooperativas de crédito se equiparam às instituições financeiras, que, por sua vez, sujeitam-se às normas consumeristas, conforme o Enunciado nº 297 do STJ.
Precedente STJ. 1.1.
A relação havida entre cooperativa de crédito e cooperado, com fundamento no artigo 18, §1º da Lei nº 4.595/64, enquadra-se como relação de consumo. 1.2.
No caso concreto, o processo originário trata de repartição das perdas econômicas anuais da cooperativa incorporada, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 2.
A Lei n. 8.078/1990, em seu artigo 6º inciso VIII, estabelece que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos. 3.
A egrégia Câmara de Uniformização desta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0702383-40.2020.8.07.0000 (Tema nº 17), fixou tese no sentido de que, nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício. 4.
Em se tratando de hipótese na qual a consumidora figura no polo passivo da demanda, tem-se por não aplicável a Sumula 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, circunstância que permite ao magistrado declinar de ofício da competência do juízo para o foro de domicílio da parte ré. 5.
Conflito Negativo de Competência conhecido.
Declarada a competência do Juízo suscitante. -
03/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:50
Declarado competetente o
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02/07/2024 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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24/05/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:30
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
-
14/05/2024 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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14/05/2024 16:03
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
14/05/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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