TJDFT - 0703770-06.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:26
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:26
Outras decisões
-
02/09/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/09/2025 19:37
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 16:55
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/07/2025 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 17:52
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:52
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/07/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703770-06.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON ANTONIO DA PAIXAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial de ID 225864984 , sustentando, em síntese, que há contradição e omissão, uma vez que ele não se compatibiliza aos documentos presentes nos autos, pois ignorou a sequela que reduz sua capacidade laborativa, sendo evidente a deformidade anatômica em seu dedo mínimo e que dificulta a realização de suas atividades laborativas.
Esclarecimentos do perito no ID 237377589. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito." Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 239162918.
Intime-se o requerente.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
24/06/2025 22:26
Recebidos os autos
-
24/06/2025 22:26
Indeferido o pedido de GILSON ANTONIO DA PAIXAO - CPF: *44.***.*03-72 (AUTOR)
-
12/06/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/06/2025 15:45
Juntada de Petição de impugnação
-
30/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 22:45
Recebidos os autos
-
26/05/2025 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 09/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 23:08
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:57
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:41
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 13:59
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:58
Juntada de Petição de laudo
-
12/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:47
Decorrido prazo de GILSON ANTONIO DA PAIXAO em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:35
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703770-06.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON ANTONIO DA PAIXAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação acidentária, em que o autor busca a concessão de benefício de auxílio-acidente, alegando que em 30/04/2013 sofreu acidente de trabalho, que lhe causou fratura exposta no dedo mínimo da mão.
Foi deferida a produção antecipada de perícia médica, que é imprescindível para que possa ser comprovada a existência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa.
Verifica-se que já foram agendadas duas datas para a realização do exame pericial, sem que o autor tenha comparecido.
O requerente foi advertido, quando da designação da segunda perícia, de que, em caso de nova ausência, o motivo desta deveria ser devidamente comprovado nos autos, sob pena de ser considerada desistência da prova, bem como de que poderia configurar ato atentatório à dignidade da justiça.
Embora o autor não tenha comparecido ao segundo exame pericial, apenas afirmou que se encontrava doente, sem apresentar comprovação e requereu designação de nova data.
Ressalto ao requerente que as partes devem pautar sua conduta nos autos de acordo com os princípios da boa-fé e da cooperação, bem como devem cumprir com exatidão as decisões judiciais.
Não obstante, em atenção ao princípio da cooperação e à função social das ações previdenciárias, defiro, pela derradeira vez, a designação de novo exame pericial.
Designo o dia 12 de fevereiro de 2025 às 11h, para realização do exame médico, no consultório localizado no FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA, PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1 - BLOCO B, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.022-1, BRASÍLIA - DF, com o(a) perito(a) nomeado(a) nos autos, Dr.
TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO.
Em se tratando de processo com adesão ao Juízo 100% digital, intime-se a parte autora pessoalmente por meio eletrônico (whatsapp e/ou e-mail), advertindo-a de que sua ausência sem motivo justo e devidamente comprovado nos autos, será considerada como desistência da prova, bem como poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação das sanções do art. 77, §2º do CPC, inclusive multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Intime-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/12/2024 16:23
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 16:03
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 09:33
Recebidos os autos
-
26/11/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/11/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 06/11/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GILSON ANTONIO DA PAIXAO em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703770-06.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON ANTONIO DA PAIXAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Primeiramente, importante ressaltar que, conforme endereço constante da petição inicial, a residência do autor não fica situada a 200 quilômetros de distância do Fórum Milton Sebastião Barbosa.
Por meio de simples consulta ao aplicativo "google maps" é possível verificar que a distância é em torno de 58 quilômetros.
Além do mais, a decisão que designou a perícia e informou o local de sua realização foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 06/08/2024, e a petição solicitando alteração do local da perícia foi juntada no PJE apenas em 02/09/2024, tendo sido devidamente despachada no prazo legal, em 10/09/2024 e o respectivo despacho foi publicado no DJE no mesmo dia, ou seja, dois dias antes da data da perícia.
Assim sendo, verifica-se que as alegações contidas na petição do autor de ID 211360985 não procedem.
Como já expresso no despacho anterior, as perícias são realizadas na sala de perícias desta Vara de Ações Previdenciárias, que se situa no Fórum Milton Sebastião Barbosa, não havendo possibilidade de realização em outro local.
Isso posto, defiro o pedido da parte autora e designo o dia 11 de novembro de 2024 às 9h30, para realização do exame médico, no consultório localizado no FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA, PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1 - BLOCO B, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.022-1, BRASÍLIA - DF, com o(a) perito(a) nomeado(a) nos autos, Dr.
TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO.
Em se tratando de processo com adesão ao Juízo 100% digital, intime-se a parte autora pessoalmente por meio eletrônico (whatsapp e/ou e-mail), advertindo-a de que sua ausência sem motivo justo e devidamente comprovado nos autos, será considerada como desistência da prova, bem como poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação das sanções do art. 77, §2º do CPC.
Advirta-se o requerente e seu patrono de que devem pautar sua conduta nos autos de acordo com os princípios da cooperação e da boa-fé.
Intime-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/09/2024 16:43
Expedição de Carta.
-
19/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/09/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 14:55
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:57
Expedição de Carta.
-
06/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:23
Outras decisões
-
06/08/2024 17:23
Nomeado perito
-
06/08/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/07/2024 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2024 03:21
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703770-06.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON ANTONIO DA PAIXAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; b) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador ou outro documento que comprove o acidente alegado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
02/07/2024 14:15
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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