TJDFT - 0721135-92.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721135-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: AILTON DOS SANTOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa de bens via SISBAJUD na modalidade de repetição programada “teimosinha” (prazo de 30 dias).
Restando infrutífera a medida anterior, proceda-se à pesquisa de bens via INFOJUD (três últimas declarações).
Caso infrutífera todas as medidas anteriores, intime-se a parte exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 4 de agosto de 2025 09:31:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/08/2025 22:47
Recebidos os autos
-
04/08/2025 22:47
Outras decisões
-
01/08/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 18/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS REIS em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS REIS em 09/06/2025 23:59.
-
17/05/2025 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2025 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 17:41
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721135-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO REVEL: AILTON DOS SANTOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 36.579,29 (trinta e seis mil, quinhentos e setenta e nove reais e vinte e nove centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2025 12:40:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/05/2025 23:06
Recebidos os autos
-
01/05/2025 23:06
Outras decisões
-
28/04/2025 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/04/2025 17:51
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2025 15:14
Processo Desarquivado
-
04/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 06:48
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 03:08
Publicado Edital em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0721135-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-52, contra REQUERIDO: AILTON DOS SANTOS REIS - CPF/CNPJ: *25.***.*54-25, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de AILTON DOS SANTOS REIS (CPF: *25.***.*54-25); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 167,70 (cento e sessenta e sete reais e setenta centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 8 de julho de 2024.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
08/07/2024 10:55
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/07/2024 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2024 10:36
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
04/07/2024 04:14
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS REIS em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 15:03
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 22:27
Recebidos os autos
-
06/06/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 22:27
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2024 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/06/2024 20:35
Recebidos os autos
-
05/06/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 20:35
Decretada a revelia
-
04/06/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/06/2024 04:31
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS REIS em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 20:07
Recebidos os autos
-
12/04/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/04/2024 03:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
31/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 18:59
Outras decisões
-
27/03/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 02:04
Recebidos os autos
-
19/03/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/01/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/01/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:53
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:53
Outras decisões
-
07/12/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/12/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 11:48
Recebidos os autos
-
06/12/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/12/2023 08:53
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS REIS em 05/12/2023 23:59.
-
12/11/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 17:37
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:37
Outras decisões
-
25/10/2023 19:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/10/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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