TJDFT - 0721861-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 20:34
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 14:23
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de TEREZINHA RIBEIRO DA CUNHA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de PW COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE OPTICA LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 08:04
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:41
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:41
Outras decisões
-
06/08/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/08/2024 11:54
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721861-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PW COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE OPTICA LTDA, TEREZINHA RIBEIRO DA CUNHA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos à execução manejados pela parte embargante/executada contra a parte embargada/exequente em que formulou os seguintes pedidos de mérito: I.
Confirmar os efeitos da tutela, tornando-os definitivos; II.
Reconhecer a nulidade da cláusula contratual referente a contratação do “SEGURO PROTEÇÃO”, no valor de R$7.383,96 (sete mil e trezentos e oitenta e três reais e noventa e seis centavos) por se tratar de venda casada, determinando, também, a sua exclusão do contrato; III.
Seja reconhecida a ausência de previsão contratual acerca do método de amortização do método “price”, a fim de que seja aplicado o método mais favorável ao consumidor, qual seja, de juros simples; IV.
Uma vez procedente o pedido acima, seja reconhecido o novo saldo devedor no valor R$223.956,27 (duzentos e vinte e três mil e novecentos e cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos); V.
Seja reconhecida a aplicação de taxa de juros superior ao contratado, a fim de que seja readequado para o patamar pactuado, em 2,78%; VI.
Seja reconhecido que a instituição credora cobrou excessivamente o valor de R$169.381,11 (cento e sessenta e nove mil e trezentos e oitenta e um reais e onze centavos), condenando, portanto, a Embargada a restituir tais valores em dobro, na forma do artigo artigo 28, §3º da Lei nº 10.931/2004; VII.
Seja a Embargada condenada ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) à título de indenização por danos morais, em razão da falha na prestação de serviços; VIII.
A condenação da Embargada nas custas e nos honorários advocatícios provenientes da sucumbência.
Argumenta a parte embargante, em síntese, que o título em execução (cédula de crédito bancário) é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo ser revistas as suas cláusulas financeiras em face de abusividade e onerosidade excessiva decorrente da cobrança indevida de juros capitalizados, quando deveriam ser aplicados juros simples.
Argumenta ainda que houve ilegalidade na contratação de seguro (venda casada) e que fora cobrada taxa de juros mensal superior à prevista em contrato.
Refere ser o caso de aplicação da sanção prevista no art. 28, §3º, da Lei n. 10.931/2004.
Pugna pela procedência dos pedidos acima transcritos. É o relatório.
Decido.
Da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor: Não há falar em relação de consumo, pelo contrário, há uma típica relação empresarial.
O escopo do contrato objeto da lide é obtenção de capital de giro para alavancagem e reestruturação do equilíbrio financeiro da atividade empresarial da sociedade devedora, contrato que evidentemente diz respeito ao fomento de sua atividade empresarial e ampliação de sua atuação no mercado de consumo.
Trata-se, portanto, de um contrato empresarial, no qual o serviço de obtenção de crédito se adere como uma relação de insumo, e não de consumo.
O conceito normativo de empresário está previsto no art. 966 do Código Civil, transcrevo: “Art. 966.
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” Se nos contratos de consumo a hipossuficiência técnica do consumidor é presumida, fazendo incidir o dever de informação em sua máxima extensão, nas relações empresariais, ao contrário, presume-se que o empresário exerce com profissionalidade a sua atividade econômica organizada.
Por profissionalidade a lei presume a expertise técnica do empresário no mercado em que atua.
Se o dirigismo contratual é um imperativo constitucional nas relações de consumo, ele é absolutamente incabível nas relações empresariais, pois não compete ao Poder Judiciário suprir a incompetência e a falta de profissionalismo técnico dos agentes no mercado, sob pena de indevida distorção da livre concorrência, bem jurídico de igual envergadura constitucional, enquanto pilar da ordem econômica (art. 170 da CRFB).
Nesse cenário, não há falar em proteção a qualquer das partes na relação empresarial paritária, esperando que as partes suportem a própria falta de eficiência no habitual exercício de seu mister.
Vale dizer, a própria eficiência das empresas está ligada a sua aptidão para negociar e formalizar acordos de transferência de riquezas e obtenção de crédito, pelo que a situação de vantagem ou desvantagem de qualquer dos contratantes, repito, que exercem com habitualidade e profissionalismo suas atividades, é elemento próprio da dinâmica da livre concorrência enquanto bem jurídico de envergadura constitucional (art. 170, IV, da CF88), de modo que a intervenção estatal em tutela de uma posição de desvantagem de um empresário ou de outro deve sempre decorrer de lei expressa e essa interpretada de forma estrita.
O autor toma crédito empresarial no mercado financeiro como também o fazem todos os demais empresários de seu ramo, não havendo fundamento jurídico para proteger um em detrimento do outro, sob pena de injusta distorção do mercado.
Vale dizer que aquilo que se tem chamado de dirigismo contratual (especialmente no que toca a revisão judicial de negócios jurídicos) merece, por parte do interprete do direito, relevante mitigação nas hipóteses em que se tratar de contrato mercantil, em observância à máxima efetividade do princípio constitucional da livre concorrência, princípio esse alicerçado no ambiente de competição em busca de maior eficiência dos agentes no que toca a circulação de riqueza e a organização de sua atividade habitual e profissional.
Assim, não há como aplicar o CDC ao caso concreto, devendo ser observada a disciplina do art. 421 e 421-A do Código Civil que determina a mínima intervenção legal nos negócios jurídicos empresariais e paritários.
Da liquidez do título e dos cálculos do embargado: A execução embargada está fundada em Cédula de Crédito Bancário n. 300000029600, em que pactuou-se crédito no valor nominal de R$ 173.740,21, a ser pago em prestações pré-fixadas com o vencimento da primeira em 15/10/2021 e da última em 15/09/2023, mediante taxa de juros remuneratórios efetiva de 3,28% ao mês e 48,05% ao ano (ID 202150127).
Tem-se, portanto, que o título é líquido, certo e exigível, pois veicula obrigação positiva, aritmeticamente aferível por simples cálculos de atualização e com termo certo de vencimento.
Note-se que há o cronograma de pagamentos no ID 202150127 – pág. 10.
O cálculo ID 202148732 é claro e simples quanto aos encargos aplicados, em consonância com o título, pelo que não há falar em iliquidez ou inexigibilidade do débito vindicado.
Nesse sentido a tese fixada no Tema Repetitivo 576: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
Note-se que a Cédula de Crédito Bancário, nesse giro, dispensa a assinatura de testemunhas para que tenha força de título de crédito, pois aplica-se à espécie o art. 784, XII, do CPC e art. 28 da Lei 10.931/2004.
Dos juros remuneratórios: Os juros remuneratórios foram pactuados livremente pelas partes em 2,78% ao mês e 38,96% ao ano (ID 202150127).
Conforme Súmulas 539 e 541 do STJ, não há qualquer ilegalidade na capitalização mensal e na cobrança do custo efetivo anual contratado, que supera o duodécuplo da taxa mensal, evidenciando a capitalização de juros.
A parte autora não comprovou que os juros praticados de 38,96% ao ano superam a média de mercado.
Pelo contrário, sabe-se que se trata de crédito empresarial de renegociação de débitos inadimplidos, o que justifica a cobrança acima da média de mercado, dado o acentuado risco de default.
O cálculo ID 198758016 não prospera, pois constou da planilha de cálculo "cláusula especificando juros compostos: Não", sendo certo que a aplicação dos juros compostos no caso concreto, além de autorizada pela Lei 10.931/2004, constou expressamente da cláusula conforme se observa da razão entre a taxa anual e a taxa mensal.
Não bastasse, a embargante firmou o anexo ID 198754390 - pág. 10, indicando a plena concordância com as parcelas ajustadas.
Finalmente, a revisão de taxa de juros remuneratórios só é justificável nos termos do Tema Repetitivo 27 dentro do sistema de proteção ao consumidor.
No caso, tratando-se de contrato empresarial, a intervenção judicial deve ser mínima, conforme art. 421 e 421-A do Código Civil.
Do uso da Tabela Price: Conforme TEMA 572-STJ, é necessário analisar a aplicação de juros compostos no sistema “price” de amortização quando for vedada a capitalização de juros.
Tratando-se de contrato em que a capitalização de juros é autorizada por lei e está devidamente prevista em contrato, não há falar em ilegalidade do sistema de amortização pela tabela “price”.
Note-se que o método de amortização não resulta, por si só, em capitalização indevida de juros (AgInt no AREsp 751.655/SP); notadamente no caso concreto em que a capitalização de juros é expressamente prevista no contrato e autorizada em lei.
Dos encargos moratórios: Os encargos moratórios foram aplicados no cálculo (ID 202148732) em 1% ao mês, sem capitalização, mais multa de 2%.
A cobrança é legítima, notadamente em face dos enunciados 296 e 379 da Súmula de Jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, os juros remuneratórios devem incidir no período da inadimplência, conforme inteligência da Súmula 296/STJ.
Venda casada: A venda casada é prática abusiva no mercado de consumo (art. 39 do CDC).
No caso concreto, contudo, não se aplica a legislação de proteção ao consumidor, por tratar-se de contrato empresarial.
Lado outro, a redação do contrato permite inferir, com segurança, que não houve venda casada no caso concreto, notadamente porque no quadro de lançamento das despesas de seguro prestamista há menção à faculdade do devedor contratar ou não o serviço securitário e na cláusula 22 consta expressamente a faculdade: “A emitente poderá contratar (...)”, tudo a indicar que não houve coação ou obrigação de contratar o serviço securitário subjacente.
Assim, é valida a contratação do seguro prestamista na presente hipótese, notadamente em face da inteligência do TEMA 972-STJ, pois não se aplica o CDC à espécie e o contrato indica de forma clara e precisa que a proteção financeira foi uma faculdade a que aderiu o embargante.
Dispositivo: Diante do exposto, julgo liminarmente improcedentes os embargos à execução, por força das Súmulas 296, 379, 539 e 541/STJ e TEMA 572-STJ, TEMA 576-STJ e TEMA 972-STJ, em obediência ao art. 332, inc.
I e II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas complementares, se houver.
Sem honorários, pois não houve citação da embargada. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Se ainda não houver ocorrido, traslade-se para os autos da execução cópia das procurações e substabelecimentos outorgados neste feito, documentos de identificação e atos constitutivos da parte autora, retornando aqueles autos conclusos e for o caso. 3.
Transitada em julgado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente sentença, eventual decisão de embargos declaração, acórdãos e da certidão de trânsito.
Tudo feito, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sexta-feira, 12 de Julho de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 11:39
Recebidos os autos
-
13/07/2024 11:39
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721861-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PW COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE OPTICA LTDA, TEREZINHA RIBEIRO DA CUNHA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO 1.
Pela derradeira oportunidade, concedo o prazo adicional de 5 dias para que o exequente cumpra o quanto determinado nas alíneas "f", "g" e "i" da decisão ID 199053788. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:45
Outras decisões
-
28/06/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 19:24
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:24
Outras decisões
-
24/06/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:51
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 12:31
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:31
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 14:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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