TJDFT - 0701808-60.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 12:23
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
19/08/2024 19:14
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701808-60.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE ALEXANDRE DA SILVA SOBRINHO EXECUTADO: BRTW COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA C E R T I D Ã O De ordem, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se dá quitação das obrigações fixadas na sentença, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito em razão do pagamento, independentemente de nova intimação.
Santa Maria-DF, 12 de agosto de 2024. -
13/08/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
12/08/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
08/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 13:59
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:59
Indeferido o pedido de BRTW COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-97 (EXECUTADO)
-
30/07/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
30/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701808-60.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE ALEXANDRE DA SILVA SOBRINHO EXECUTADO: BRTW COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA C E R T I D Ã O De ordem, intime-se a parte EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da proposta de acordo aviada pelo executado (id 205475781).
Santa Maria-DF, 26 de julho de 2024. -
26/07/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:38
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701808-60.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE ALEXANDRE DA SILVA SOBRINHO EXECUTADO: BRTW COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA C E R T I D Ã O De ordem, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da contraproposta de acordo aviada pelo exequente (id 203751355).
Santa Maria-DF, 22 de julho de 2024. -
23/07/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 19:29
Juntada de Alvará de levantamento
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16/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701808-60.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE ALEXANDRE DA SILVA SOBRINHO EXECUTADO: BRTW COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a sentença retro transitou em julgado em 21/06/2024.
Certifico, também, que converti o feito em Cumprimento de Sentença.
De ordem, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC.
Santa Maria-DF, 9 de julho de 2024. -
09/07/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
09/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:56
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
09/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 14:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:33
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701808-60.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE ALEXANDRE DA SILVA SOBRINHO REU: BRTW COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de id 198687696, nos quais alega o embargante existência de omissão, contradição, injustiça e obscuridade, pugnando pela reanálise do decisium sob o argumento de ausência de relação de consumo, culpa exclusiva da vítima e cerceamento de defesa.
O embargado manifestou pela rejeição dos embargos e fixação da multa prevista nos art. 80, inciso VII e do art. 1026, ambos do CPC.
Pois bem.
Da análise dos autos, vejo que as razões deduzidas pelo embargante, em verdade, evidenciam o inconformismo com o decisum e não propriamente um dos vícios constantes no art. 48 da Lei 9.099/95.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração de decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, omissa, ou, ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Com efeito, em não havendo qualquer um dos vícios acima apontados, é possível perceber que o recorrente busca, na realidade, a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento no tocante à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, culpa exclusiva da vítima e alegado cerceamento de defesa, pretensão que reclama recurso próprio.
Assim, por todo o exposto e ante a inadequação da via eleita, não conheço dos embargos de declaração.
Em virtude do não conhecimento dos embargos e inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, pois não há dúvida doutrinária ou jurisprudencial sobre o recurso correto que deveria ter sido aviado, não ocorreu a interrupção do prazo recursal.
A prori, o termo final decorreu em 21/06/2024.
Destarte, certifique a Secretaria se houve o trânsito em julgado da sentença proferida e, em havendo a consumação, cumpram-se as determinações precedentes e remanescentes determinadas na sentença prolatada.
Por fim, ainda que inescusável o equívoco da peça recursal aviada, o fato não deve ser confundido com eventual litigância de má-fé ou ato atentatório à justiça, haja vista que não se vislumbra, na espécie, nenhuma das hipóteses elencadas no art. 80 e ss, bem como do art. 1026, ambos do CPC.
Por isso, indefiro o pedido de multa aviado pelo embargado.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
26/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:27
Não conhecido o recurso de BRTW COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-97 (REU)
-
24/06/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
24/06/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2024 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2024 03:08
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2024 09:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
10/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:34
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2024 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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06/05/2024 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2024 02:21
Recebidos os autos
-
05/05/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/04/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 10:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/03/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
29/02/2024 12:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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