TJDFT - 0720042-72.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 17:06
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/06/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/06/2025 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de NEUZA COSTA DE MATTOS em 28/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 19:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720042-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA LILIA VIDIGAL SOARES DE ANDRADE EXECUTADO: NEUZA COSTA DE MATTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte devedora para que se manifeste acerca da contraproposta de acordo efetuada no ID 232201896, no prazo de 10 dias.
Ainda, expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento do valor depositado.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/05/2025 22:31
Recebidos os autos
-
11/05/2025 22:31
Outras decisões
-
09/05/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/05/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ADRIANA LILIA VIDIGAL SOARES DE ANDRADE em 23/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:26
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:26
Outras decisões
-
27/03/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/03/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2025 20:32
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 14:17
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:16
Outras decisões
-
17/02/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/02/2025 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2025 15:08
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 21:22
Recebidos os autos
-
29/08/2024 21:22
Determinado o arquivamento
-
29/08/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/08/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 18:02
Transitado em Julgado em 03/08/2024
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ADRIANA LILIA VIDIGAL SOARES DE ANDRADE em 02/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de NEUZA COSTA DE MATTOS em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720042-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA LILIA VIDIGAL SOARES DE ANDRADE REQUERIDO: NEUZA COSTA DE MATTOS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por ADRIANA LILIA VIDIGAL SOARES DE ANDRADE em desfavor de NEUZA COSTA DE MATTOS, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu seja a ré condenada a pagar a quantia de R$ 2.107,46, a título de danos materiais.
A ré ofereceu contestação (ID 197054198) arguindo a improcedência dos pedidos da inicial.
Frustrada a tentativa de conciliação, a autora se manifestou em réplica (ID 197612908). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Trata-se de acidente de trânsito envolvendo o veículo RENAULT CAPTUR, placa REC8E86, pertencente a autora e o veículo NISSA MARCH, placa PAP9927, pertencente a ré, mas conduzido por terceiro.
Alega a autora que estava parada com seu veículo na saída da comercial da 108 Sul, aguardando para adentrar no eixinho, quando teve seu veículo atingido por automóvel pertencente à requerida.
Entende, pois, ser da ré a responsabilidade pela reparação dos seus prejuízos, razão pela qual busca indenização no valor de R$ 2.107,46, referente ao menor dos orçamentos que realizou.
A ré, por sua vez, contesta a ação, sustentando que desconhece os fatos e que não se envolveu em qualquer acidente.
Admite, porém, que a pessoa envolvido no acidente era seu sobrinho MAIKE VINICIUS DA COSTA MATOS, mas que não há qualquer comprovação que ele estivesse na posse de veículo da ré.
Ademais, aduz que os danos sofridos pela autora foram irrelevantes.
Examinando detidamente os autos não há dúvida que MAIKE VINICIUS DA COSTA MATOS, sobrinho da ré, se envolveu no acidente de trânsito em exame, o qual concordou em reparar o prejuízo da autora, porém questionou o valor dos orçamentos, como mostram as conversas juntadas pela autora (ID 189511359).
Também restou como indubitável que o veículo MARCH placa PAP9927, pertence a ré, tendo em vista que tal fato não foi contestado de forma específica.
Ademais, incontroverso que o referido veículo MARCH placa PAP9927 estava envolvido no acidente narrado na petição inicial (ID 189511356).
Os danos sofridos no carro da autora foram evidenciados pelos orçamentos realizados, que mostram a necessidade de conserto de peças na parte traseira do referido automóvel.
Diante de tal cenário, não há dúvida que se trata de uma colisão traseira, na qual o carro da autora foi atingido pelo veículo MARCH placa PAP9927 pertencente a ré.
A presunção de culpa do condutor que bate na traseira de outro veículo é um princípio amplamente aceito no direito de trânsito e jurisprudência brasileira.
Esse princípio se baseia na ideia de que o condutor que segue outro veículo deve manter uma distância segura que permita parar o seu veículo em caso de necessidade, evitando assim uma colisão traseira.
O fundamento legal para essa presunção está no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), especialmente no artigo 29, inciso II, que estabelece que "o condutor deverá guardar distância de segurança entre o seu e o veículo que segue à sua frente, considerando, no momento, a velocidade e as condições climáticas e do pavimento".
A presunção de culpa em colisões traseiras é aplicada porque, em condições normais, é esperado que o condutor do veículo que segue esteja atento ao trânsito e mantenha uma distância adequada para frear em segurança.
Se uma colisão traseira ocorre, presume-se que o condutor que bateu na traseira não manteve essa distância segura ou não estava atento às condições da via.
Embora a presunção de culpa exista, ela não é absoluta e pode ser revertida.
No caso em exame, porém, a ré não trouxe qualquer elemento de prova que pudesse infirmar a versão apresentada pela autora.
A parada da autora naquele local do acidente, onde a faixa de acesso encontra uma via preferencial, é previsível e exige a atenção dos condutores.
Ademais, por não existir acostamento ou faixa de aceleração no local, exige-se dos condutores atenção redobrada, o que não aconteceu no caso, em relação ao condutor do veículo pertencente à ré.
O artigo 34 do CTB (Código Brasileiro de Trânsito) prevê que o proprietário do veículo tem a responsabilidade de garantir que seu veículo esteja em condições seguras e devidamente licenciado.
Já o art. 734 do Código Civil apesar de tratar da responsabilidade das empresas de transportes, tenho que também pode estender a responsabilidade do acidente ao proprietário do veículo, quando conduzido por terceiro.
Ademais, a "culpa in eligendo" impõe ao proprietário do veículo a responsabilidade de escolher cuidadosamente quem irá dirigir seu carro.
A falha em tomar as devidas precauções pode resultar em responsabilidade por danos causados por essa escolha negligente.
Portanto, é essencial que o proprietário seja diligente e criterioso ao permitir que outra pessoa utilize seu veículo.
Diante de tal cenário, não tenho dúvida que a ré deve ser responsabilizada a indenizar a autora pelo prejuízo decorrente do acidente de trânsito ora em exame, tendo em vista ser a proprietária do veículo causador do acidente, conduzido pelo sobrinho da própria ré.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDUTOR E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, em decorrência de acidente de trânsito, no qual o automóvel de propriedade da recorrente foi o causador da dinâmica do sinistro.
II.
A d.
Juíza sentenciante julgou procedente em parte o pedido do autor para condenar a proprietária do veículo que causou o sinistro, a pagar ao autor a quantia de R$750,00.
III.
A ré/recorrente alega que a 1ª ré, ora recorrida, foi a culpada pelo acidente, visto que estava conduzindo o veículo com velocidade excessiva e não conseguiu frear a tempo de evitar o acidente.
Assim, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido do autor.
Eventualmente, sendo mantida a sentença, que recaia a culpa sobre o condutor do veículo, quando da ocorrência dos fatos, ou seja, VICTOR RODRIGUES DOS SANTOS e não sobre a proprietária do veículo, MARIA DAS GRAÇAS FERREIR RODRIGUES.
Todavia, sendo mantida a condenação da proprietária do veículo, que o débito possa ser parcelado em 3 (três) vezes.
IV.
O Código Nacional de Trânsito considera imprudente o condutor que trafega sem a cautela necessária e sem obedecer às recomendações, especialmente do seu art. 28 que dispõe: "O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito", razão pela qual deve ser responsabilizado o veículo da ré recorrente na dinâmica do fato.
V.
Na esteira da jurisprudência consolidada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça e nos termos que dispõe o Código Civil, legitimam-se a resistir à pretensão voltada à reparação de danos advindos de acidente de trânsito, de forma solidária, o proprietário do veículo e aquele responsável por sua condução no momento do sinistro.
Nesse sentido o AgRg no AREsp 692.148/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015; e, o AgRg no AREsp 571.649/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015.
VI.
Inviável acolher a tese deduzida no recurso inominado no sentido de que o proprietário do veículo causador do sinistro não detém responsabilidade pelos danos, pois não o conduzia no momento dos fatos.
O proprietário do automóvel envolvido em acidente de trânsito tem pertinência subjetiva com a demanda em que se requer o ressarcimento de danos materiais.
VII.
Há solidariedade entre o condutor e o proprietário do veiculo envolvido em colisão de trânsito, assentando-se o dever de reparar sobre a culpa in vigilando e in eligendo, impondo-se a ambos o dever de indenizar os prejuízos causados.
Responde civilmente pelos danos decorrentes de colisão o condutor que executa manobra de perigo sem certificar-se de que poderá fazê-lo com segurança, para si e para os demais veículos que o seguem, precedem, ou o acompanham na via, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade (art. 34 CTB).
Todavia, compete à autora, ora recorrente, impetrar ação de regresso contra o condutor, visto que este não figura na relação processual em questão e, por esta razão, não poderia ser incluído no pólo passivo da demanda[1].
VIII.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
IX.
Condeno a recorrente nas custas processuais.
Deixo de condenar em honorários advocatícios em virtude da ausência das contrarrazões. [1] Após a citação do réu é vedada a inclusão no pólo passivo de outro sujeito, sob pena de reapreciação do mérito por parte de um colegiado nesta Instância Superior. (Acórdão 997713, 07054521320168070003, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/2/2017, publicado no DJE: 3/3/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao valor da indenização, tenho que o menor dos orçamentos apresentados está coerente com a dinâmica do acidente ora revelada.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar NEUZA COSTA DE MATTOS a pagar para ADRIANA LILIA VIDIGAL DE ANDRADE o valor de R$ 2.107,46 (dois mil, cento e sete reais e quarenta e seis centavos), a título de reparação de danos materiais, cujo valor deve ser acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde o evento danoso (16/10/2023).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/07/2024 13:26
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:26
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/06/2024 04:28
Decorrido prazo de ADRIANA LILIA VIDIGAL SOARES DE ANDRADE em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 23:50
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:36
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:36
Outras decisões
-
27/05/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/05/2024 20:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 03:30
Decorrido prazo de NEUZA COSTA DE MATTOS em 15/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2024 18:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 04:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/03/2024 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/03/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726687-61.2024.8.07.0001
Afranio Gomes da Rocha Filho
Jose Carlos de Almeida
Advogado: Jose Carlos de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 18:59
Processo nº 0725766-05.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Roberto Carolina de Oliveira
Advogado: Felipe Affonso Carneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 12:43
Processo nº 0721581-21.2024.8.07.0001
Elizer Borges de Jesus
Fsn Servicos e Fomento Mercantil LTDA
Advogado: Jose Valter Lopes Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 22:19
Processo nº 0712466-73.2024.8.07.0001
Isabella Dias Menino
Hapvida Assistencia Medica S.A.
Advogado: Angley Dias de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 00:28
Processo nº 0725706-32.2024.8.07.0001
Fleming Servicos Educacionais LTDA
Juliano Sarkis Silva Telles
Advogado: Iolanda Regina Monteiro da Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 00:25