TJDFT - 0729987-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:23
Arquivado Provisoramente
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24/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729987-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FX REENGENHARIA LTDA REVEL: FELLIPE FERREIRA PENA REPRESENTANTE LEGAL: FELLIPE FERREIRA PENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se dos autos que o exequente interpôs agravo de instrumento em face da decisão de ID 239760402, pela qual este Juízo indeferiu as diversas diligências requeridas pela parte credora, por reputá-los ineficazes.
Outrossim, diante da reiteração de pedidos inúteis que já haviam sido indeferidos anteriormente, foi-lhe aplicada multa por litigância de má-fé.
Sobreveio no ID 239760402 informação no sentido de que o recurso foi apenas parcialmente conhecido, bem como que a eminente relatora, Desembargadora Fátima Rafael, indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pelo exequente.
A despeito de não terem sido apresentadas nos autos as razões recursais, mantenho a decisão impugnada por seus próprio fundamentos.
Tendo em vista que a decisão monocrática em questão não interfere nos efeitos da decisão agravada, remetam-se os autos novamente ao arquivo para que se aguarde o término do prazo de suspensão ânua, conforme determinado no ID 236198739.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 02:47
Recebidos os autos
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19/07/2025 02:47
Outras decisões
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18/07/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
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17/07/2025 15:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/06/2025 15:11
Arquivado Provisoramente
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23/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 07:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:09
Recebidos os autos
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17/06/2025 11:09
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE), BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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17/06/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/06/2025 19:19
Processo Desarquivado
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16/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:14
Arquivado Provisoramente
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13/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:29
Recebidos os autos
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11/06/2025 13:29
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE), BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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10/06/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 18:36
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/05/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/05/2025 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 18:23
Processo Desarquivado
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23/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:09
Arquivado Provisoramente
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21/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 07:05
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:47
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/05/2025 12:47
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE), BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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16/05/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729987-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FX REENGENHARIA LTDA REVEL: FELLIPE FERREIRA PENA REPRESENTANTE LEGAL: FELLIPE FERREIRA PENA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de ID 221586698, protocolamos ordem de bloqueio de valores pelo SISBAJUD, cujo resultado foi frustrado, conforme comprovante(s) que segue(m).
Assim, e em cumprimento ao determinado na referida decisão, efetuamos pesquisa de veículos em nome das partes executadas no sistema RENAJUD, conforme relatório anexo, bem como realizamos consulta das Declarações de Imposto de Renda da parte executada FELLIPE FERREIRA PENA no sistema INFOJUD, conforme comprovante anexo.
Ressalto, por oportuno, que não foi realizada pesquisa no sistema INFOJUD em relação à executada FX REENGENHARIA LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-04, uma vez que este sistema não se aplica ao executado pessoa jurídica, já que a pessoa jurídica é dispensada de apresentar declaração de bens.
A consulta ao RENAJUD restou infrutífera, tendo sido encontrado(s) apenas veículo(s) com restrição(ões).
Os documentos obtidos em consulta ao sistema INFOJUD, em relação à parte executada FELLIPE FERREIRA PENA - CPF: *10.***.*23-04, foram anexados neste ato sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC.
A consulta a estes documentos será franqueada somente às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pelo sigilo das informações.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203 do CPC, fica o exequente intimado a promover o andamento do feito e indicar concretamente bens penhoráveis pertencentes a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
09/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:24
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729987-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequentes: BANCO DO BRASIL SA e BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS Executados: FX REENGENHARIA LTDA e FELLIPE FERREIRA PENA (Revel) CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo o Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento), observando-se os comandos da decisão inicial quanto à incidência da multa e dos honorários.
Após, cumpra-se a decisão de ID. nº 221586698.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
18/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de FX REENGENHARIA LTDA em 14/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FELLIPE FERREIRA PENA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:16
Publicado Edital em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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15/01/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729987-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: FX REENGENHARIA LTDA REVEL: FELLIPE FERREIRA PENA REPRESENTANTE LEGAL: FELLIPE FERREIRA PENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para “cumprimento de sentença”.
Cadastre-se BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS como exequente.
No mais, trata-se de pedido de cumprimento da sentença formulado por BANCO DO BRASIL S/A e BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS em face de FX REENGENHARIA LTDA e FELLIPE FERREIRA PENA. 1) Intimem-se, a executada FX REENGENHARIA LTDA por edital (ID 202810263) e o executado FELLIPE FERREIRA PENA por mandado (ID 193062769), para que efetuem espontaneamente o pagamento do montante da condenação (ID 219453424), acrescido de juros de mora, correção monetária e custas (ID 221146504), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos moldes do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (artigos 4º e 6º, do CPC), decorrido em branco o prazo para pagamento espontâneo e independentemente do prazo para impugnação, intime-se credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Ao atualizar as rubricas, a exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa de 10% (dez por cento) prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA. [...] 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1) 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do artigo 525, do CPC, e vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 (quinze) dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 (trinta) dias, a Secretaria deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se positivo, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do artigo 835, inciso I, e do artigo 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; e) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto. c) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 11 do artigo 525 e § 3º do artigo 854 do CPC; d) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal.
Restando frustradas as diligências de bloqueio/consulta acima determinadas, DEFIRO, desde logo, a consulta ao RENAJUD e INFOJUD, destacando que este sistema não se aplica ao executado pessoa jurídica, já que a pessoa jurídica é dispensada de apresentar declaração de bens.
Caso seja encontrado veículo sem qualquer restrição, fica desde já deferida a inclusão da restrição que impede a transferência do bem.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, os documentos obtidos devem ser anexados aos autos sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do artigo 773 do CPC.
A SECRETARIA deverá liberar o acesso aos documentos sigilosos às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pela confidencialidade das informações.
Caso todas as medidas restem infrutíferas, determino a intimação do exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias aponte de forma concreta bens passíveis de penhora pertencentes a parte executada, como medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial ou não houver a indicação concreta de bens pertencentes a parte executada, o processo será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no artigo 485, inciso III, § 1º, do CPC.
Destaco que o sistema SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e, portanto, abarca bancos múltiplos, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, agências de fomento, sociedades de arrendamento mercantil (Leasing), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM), sociedades corretoras de câmbio, cooperativas de crédito, sociedades de crédito direto (SCD), sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP), sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, administradoras de consórcios, instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações, e as Fintechs (ex.: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro).
Atinge, ainda, uma ampla gama de ativos e investimentos, tais como, contas correntes, poupança e de investimento; produtos das cooperativas de crédito; ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; moedas eletrônicas (ex. paypal) e ativos Selic (negociados pelo BACEN).
Feita tais considerações, fica desde já INDEFERIDO eventual pedido de expedição de ofício para entidades financeiras ou responsáveis pela fiscalização de ativos, tais como B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema.
NÃO SERÁ DEFERIDO pedido de expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial.
Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdências realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário.
Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria.
Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar.
INDEFIRO pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial.
Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro , não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des.
Getúlio Moraes de Oliveira).
No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude.
Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini).
Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional.
INDEFIRO a consulta ao sistema CENSEC.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência.
INDEFIRO, igualmente, a consulta ao sistema SNIPER.
O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já deferiu outras diligências para localização de bens do executado, razão pela qual se revela desnecessária a utilização do sistema para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor.
Ressalto que a não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo.
Ressalto, por fim, que o presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais”.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/12/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:16
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2024 18:09
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:09
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
18/12/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:53
Processo Desarquivado
-
02/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2024 07:45
Recebidos os autos
-
23/11/2024 07:45
Determinado o arquivamento
-
22/11/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
19/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/11/2024 13:31
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FX REENGENHARIA LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FELLIPE FERREIRA PENA em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 06:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 64.746,73 (sessenta e quatro mil e setecentos e quarenta e seis reais e setenta e três centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a incidir a partir de 31/07/2023, data imediatamente subsequente àquela em que elaborada a planilha de cálculos constante no ID 165861209.
Os juros de mora a partir de 30/08/2024 deverão observar o disposto no art. 406, §1º, do CPC (taxa SELIC descontado o IPCA).Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, I, do CPC.Diante da sucumbência, condeno os réus no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. -
01/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:41
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/10/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 18:50
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:49
Outras decisões
-
30/09/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/09/2024 08:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 07:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FX REENGENHARIA LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:24
Publicado Citação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA Prazo de dilação: 20 dias A Doutora ANA LETÍCIA MARTINS SANTINI, MM.
Juíza de Direito da 23ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação MONITÓRIA nº 0729987-65.2023.8.07.0001, movida por BANCO DO BRASIL S/A (CNPJ: 00.***.***/0001-91) contra FX REENGENHARIA LTDA (CNPJ: 32.***.***/0001-04) e FELLIPE FERREIRA PENA (CPF: *10.***.*23-04), sendo o presente para CITAR FX REENGENHARIA LTDA, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para, querendo, cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, tudo em conformidade com o disposto no art. 256 e seguintes do CPC.
Fica ainda intimado de que na hipótese de revelia ser-lhe-á nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (CPC, art. 257, inciso IV).
Tudo conforme a Decisão de ID. nº 202745136.
Para que este chegue ao conhecimento do(s) interessado(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Quarta-feira, 03 de julho de 2024.
Eu, LUCIANO SOUZA RODRIGUES, servidor geral, assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito. -
03/07/2024 12:23
Expedição de Edital.
-
03/07/2024 11:32
Recebidos os autos
-
03/07/2024 11:32
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
02/07/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 10:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/06/2024 19:48
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 01:54
Juntada de mandado
-
12/06/2024 01:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:41
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
11/06/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/06/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 04:32
Decorrido prazo de FELLIPE FERREIRA PENA em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:15
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:15
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE)
-
19/04/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:14
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:14
Outras decisões
-
14/03/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:50
Decorrido prazo de FELLIPE FERREIRA PENA em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 20:06
Juntada de comunicações
-
09/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 07:30
Expedição de Carta.
-
16/10/2023 15:42
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:42
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
10/10/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2023 08:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/09/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/09/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/09/2023 02:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/09/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/08/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/07/2023 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:38
Outras decisões
-
19/07/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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