TJDFT - 0730950-91.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730950-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO NOVAES DE BORBOREMA EXECUTADO: TIM S A, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., MICROSOFT INFORMATICA LTDA S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730950-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO NOVAES DE BORBOREMA REQUERIDO: TIM S A, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., MICROSOFT INFORMATICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 14:06:15. (documento datado e assinado digitalmente) -
10/12/2024 17:28
Baixa Definitiva
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10/12/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:27
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MICROSOFT INFORMATICA LTDA em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de TIM S/A em 06/12/2024 23:59.
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22/11/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:15
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:52
Conhecido o recurso de MICROSOFT INFORMATICA LTDA - CNPJ: 60.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
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08/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 15:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2024 17:39
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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03/10/2024 02:18
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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06/09/2024 17:50
Juntada de Certidão
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05/09/2024 18:42
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:42
Distribuído por sorteio
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730950-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO NOVAES DE BORBOREMA REQUERIDO: TIM S/A, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., MICROSOFT INFORMATICA LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc., Versam os presentes autos sobre ação proposta por BRUNO NOVAES DE BORBOREMA em desfavor de TIM S/A, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., e MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Requereu ainda a obrigação de reativação de sua conta de e-mail pela Microsoft e a exclusão definitiva de sua conta no WhatsApp pela Facebook.
A Empresa ré TIM S/A apresentou contestação (ID 200803908) alegando em sede preliminar a falta de interesse de agir do autor.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A Empresa ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. defendeu-se (ID 201031700) alegando a ilegitimidade passiva, a perda superveniente do objeto e a falta de documentos essenciais.
No mérito, defendeu o indeferimento dos pleitos autorais.
Já a Empresa ré MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA., em sua defesa (ID 200888368), arguiu como preliminares a incompetência absoluta dos Juizados Especiais e a inépcia da petição inicial.
Quanto ao mérito da causa, requereu sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor foi intimado para se manifestar em réplica, porém quedou-se inerte nesse particular.
Ato contínuo, foram solicitados esclarecimentos ao autor (ID 205156662), que se manifestou com a petição ID 205428387, sobre a qual se pronunciaram as Empresas rés (ID 205672818, 207064410 e 207248411). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Inicialmente passo a examinar as questões preliminares apresentadas pelas Empresas rés.
A Empresa ré TIM alegou falta de interesse de agir do autor.
Sem razão.
Os fatos narrados nos autos indicam problemas ocorridos no chip que é fornecido ao consumidor pela Empresa ré TIM, de modo que é absolutamente necessário o enfrentamento ao mérito da causa, para apuração das responsabilidades alegadas.
A Empresa ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. alegou ilegitimidade passiva.
A rejeição da preliminar é medida que se impõe, tendo em vista ser fato notório que o WhatsApp faz parte do grupo Meta, mesma empresa que administra o FACEBOOK, sendo, portanto, de sua responsabilidade e está vinculado à sua plataforma.
Alegou, ainda, a perda superveniente do objeto.
Ignora, porém, que o autor pede providências a Empresa ré FACEBOOK relativos ao cancelamento da conta do autor na plataforma WhatsApp, sem contar o pedido de indenização por danos morais, o qual pode recair também sobre a Empresa ré FACEBOOK.
Alegou, também, a falta de documentos essenciais.
No entanto, tenho que as provas existentes nos autos são suficientes para resolução da controvérsia, pelo que rejeito a preliminar.
A Empresa ré MICROSOFT alegou a incompetência absoluta dos Juizados Especiais.
Pelas mesmas razões, com base no art. 5º, da Lei nº 9.099/95, tenho que não se trata de causa complexa tendo em vista que as provas apresentadas permitem o enfrentamento ao mérito da causa, sem a necessidade de realização de perícia técnica.
Alegou, também, inépcia da petição inicial.
Da mesma forma, examinando os autos tenho que o autor observou o regramento disposto no art. 14 da Lei nº 9.099/95, o que afasta a inépcia alegada pela Empresa ré MICROSOFT.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
O autor narra que, em 27/12/2023, foi vítima de clonagem do chip de sua linha telefônica, número (61) 98179-0555, pela operadora TIM S/A.
A partir dessa clonagem, terceiros conseguiram acesso às suas contas de e-mail e WhatsApp, causando-lhe diversos prejuízos pessoais e profissionais.
Alega que a TIM S/A não tomou as medidas necessárias para evitar a clonagem, que a MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA. falhou ao não recuperar o acesso à sua conta de e-mail, e que a FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. não desativou sua conta de WhatsApp, permitindo que o fraudador continuasse a utilizá-la.
Por isso, pede diversas providências e indenização por danos morais.
A TIM S/A, em sua contestação, alegou que não pode ser responsabilizada pela clonagem do chip, visto que se trata de uma fraude perpetrada por terceiros e que, ao tomar conhecimento da situação, adotou as medidas necessárias.
A FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. sustentou que não há nexo causal entre seus serviços e os danos alegados, uma vez que o WhatsApp não faz parte de sua plataforma.
A MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA. afirmou que a perda de dados e a impossibilidade de recuperação da conta do autor ocorreram devido a atos de terceiros e que seus sistemas de segurança foram adequados.
No mérito, verifica-se que os fatos narrados pelo autor configuram falha na prestação de serviços por parte das rés.
A TIM S/A não adotou medidas eficazes para evitar a clonagem do chip, evento que deu início aos danos subsequentes.
A FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. não desativou a conta de WhatsApp do autor, mesmo após as tentativas de contato, permitindo que o fraudador continuasse a utilizá-la indevidamente.
Por fim, a MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA. falhou ao não proporcionar a recuperação do e-mail do autor e dos dados armazenados em sua conta.
Dessa forma, resta configurada a responsabilidade objetiva das rés, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a obrigação de fazer.
Quanto aos danos morais, porém, tenho que todos os problemas causados ao autor foram provocados pela clonagem do seu chip de celular, de modo que seus danos imateriais todos devem ser imputados exclusivamente à Empresa ré TIM S/A, em face do seu grave erro de serviço, que permitiu a clonagem do chip, deixando o autor em situação de extrema vulnerabilidade.
As demais rés, ainda que tenham sido identificadas falhas em seus processos, não podem ser responsabilizadas pelas violações de personalidade do autor, eis que de certa forma também foram prejudicadas pelo erro da corré TIM S.A.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 4.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para condenar a Empresa ré TIM S/A a pagar para a parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Determino que a MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA. restabeleça a conta de e-mail [email protected], conforme os parâmetros de segurança adequados, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual cumprimento de sentença.
Determino que a FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. exclua definitivamente a conta de WhatsApp vinculada ao número (61) 98179-0555, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual cumprimento de sentença.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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