TJDFT - 0753684-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:14
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:14
Determinado o arquivamento
-
26/08/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/08/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:34
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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05/07/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:30
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753684-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLAVIO GIRAO GUIMARAES EXECUTADO: LA MATERIAIS ELETRICOS LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de execução de título extrajudicial (cheque).
O foro competente para a execução do cheque é local do pagamento, ou seja, onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente (STJ REsp 1.246.739).
No caso em exame, o executado não possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária e sua agência está localizada no Gama, cidade do Distrito Federal que possui foro próprio.
Neste passo, cabe destacar o “ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no Sistema de Juizados Especiais Cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Ademais, o reconhecimento da incompetência territorial pode ser declarada de ofício, ante a liberdade outorgada por este inovador Diploma Processual ao juiz o qual deve velar pela eficaz aplicação da lei, sem o rigorismo e formas clausurados no Código de Processo Civil.
Assim, por tais fundamentos, declaro a incompetência deste Juizado Especial Cível para apreciação da presente causa e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 4º, I e II c/c o artigo 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/07/2024 13:41
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:41
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/06/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/06/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2024 14:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/06/2024 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 16:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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24/06/2024 17:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2024 17:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/06/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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