TJDFT - 0728405-48.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 22:25
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 22:24
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 22:22
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LIANE GUIMARAES ROLIM em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LIANE GUIMARAES ROLIM em 19/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728405-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIANE GUIMARAES ROLIM REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Da análise da autuação constante no PJE, verifico que a empresa devedora está em recuperação judicial.
Conforme previsto na Lei 11.101/2005, com o deferimento do processamento da recuperação inicial tem-se a prevenção daquele juízo para adoção de atos de constrição que possam recair sobre o patrimônio da empresa devedora.
Assim, diante da impossibilidade de prosseguimento deste feito com a adoção de medidas constritivas, já foi expedida certidão de crédito para viabilizar a habilitação do credor no quadro geral de credores do processo de soerguimento.
Ainda, em vista da impossibilidade de adoção de atos constritivos e diante da notória ausência de bens passíveis de constrição, deve ser aplicado o artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95 com consequente extinção do feito.
Esclareço ao credor que, havendo a aprovação do plano de recuperação judicial e decorrido o prazo de supervisão judicial previsto no artigo 61 da Lei 11.101/2005, terá ocorrido a consolidação da novação da dívida, de modo que, em caso de descumprimento do plano após este período, haverá a necessidade de propositura de cumprimento de sentença pelo credor com base na dívida novada ou, ainda, apresentação de requerimento de falência junto ao juízo da recuperação judicial na forma do artigo 94 da Lei 11.101/2005.
Por outro lado, caso seja descumprido o plano de recuperação judicial antes do encerramento do prazo de supervisão judicial, haverá a convolação da recuperação judicial em falência na forma do artigo 73, IV, da Lei 11.101/2005.
Por fim, caso o crédito do credor não venha a ser novado por ocasião da homologação do plano de recuperação judicial, bastará a apresentação de simples petição requerendo o prosseguimento deste feito.
Deste modo, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/09/2024 22:35
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 22:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/08/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/08/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728405-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIANE GUIMARAES ROLIM REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que a autora fica intimada acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 18:13:01. -
22/08/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 18:18
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:18
Outras decisões
-
09/08/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/08/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 16:08
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de LIANE GUIMARAES ROLIM em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728405-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIANE GUIMARAES ROLIM REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por LIANE GUIMARAES ROLIM em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A autora requer: i) rescisão contratual; ii) condenação da requerida a título de danos materiais, no valor de R$ 2.221,80; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Preliminarmente a requerida alega necessidade de suspensão e falta de interesse de agir.
No mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Preliminarmente a requerida requer a suspensão do feito, ao argumento da existência de duas ações civis públicas (Processos nºs nº 5187301-90.2023.8.13.0024, 0846489-49.2023.8.12.0001, 0827017-78.2023.8.15.0001, entre outras), que tramitam, em diversas comarcas da federação.
Sustenta seu pedido nos Temas 60 e 589, segundo os quais o e.
STJ firmou tese no sentido da suspensão das demandas individuais até o julgamento da ação coletiva.
Analisando o mais que dos autos consta, rejeito o pedido preliminar de suspensão.
O enunciado 51 do FONAJE prevê que os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Tenho por igualmente rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, eis que se confunde com o mérito.
Dessa forma, rejeito as preliminares levantadas.
Passo a análise do mérito.
Narra a autora que adquiriu junto a requerida pacote de viagem pelo preço de R$ 2.221,80.
Ocorre devido a situação econômica da ré, a viagem adquirida pela autora foi cancelada.
Em sede de contestação a requerida não impugna os fatos apresentados, e descreve, de forma geral, os motivos que a levaram a recuperação judicial.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho por procedentes os pedidos autorais, eis que a autora comprovou que de fato a ré não lhe restituiu os valores pagos pelo pacote de viagem.
Desta forma, tenho por procedente o pedido para declarar a rescisão contratual, bem como para condenar a requerida a pagar a autora o valor de R$ 2.221,80.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho por procedente, eis que houve quebra da confiança deposita pela autora, no serviço fornecido pela ré.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, defiro o valor pleiteado de R$ 2.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) DECLARAR a rescisão contratual; 2) CONDENAR a ré a pagar a requerente a importância de R$ 2.221,80 (dois mil duzentos e vinte e um reais e oitenta centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação; 3) CONDENAR a ré a pagar a autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a decisão proferida nos autos da ação de número 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante o Juízo das 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, a qual deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial da empresa devedora, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), bem como a expedição de certidão de crédito, de modo a viabilizar a habilitação da parte credora junto àquele juízo.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/07/2024 21:00
Recebidos os autos
-
12/07/2024 21:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/07/2024 22:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2024 17:24
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728405-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIANE GUIMARAES ROLIM REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/07/2024 13:36
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:36
Outras decisões
-
03/07/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/07/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2024 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2024 04:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:43
Outras decisões
-
10/06/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/06/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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