TJDFT - 0704157-51.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 10:12
Arquivado Provisoramente
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29/08/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704157-51.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON DA COSTA FREIRE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Nos presentes autos, já foram realizadas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, razão pela qual o exequente nada mais requereu.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, SUSPENDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação/intimação desta decisão, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento do cumprimento de sentença, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação/intimação desta decisão, sem manifestação do credor, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que, no caso dos autos, será de 5 anos.
Findo o prazo, intimem-se as partes nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC, sem necessidade de nova conclusão.
Inertes, venham para decisão.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 18:36
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/08/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/08/2024 14:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:16
Recebidos os autos
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19/08/2024 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/08/2024 23:24
Recebidos os autos
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05/08/2024 23:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:44
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704157-51.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON DA COSTA FREIRE DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, os dados de sua conta bancária ou sua chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF do titular do crédito).
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/07/2024 18:27
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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05/07/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/07/2024 15:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2024 22:27
Recebidos os autos
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04/07/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/07/2024 16:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/07/2024 12:53
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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03/07/2024 04:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/07/2024 23:59.
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29/06/2024 04:39
Decorrido prazo de ANDERSON DA COSTA FREIRE em 28/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:46
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 19:19
Recebidos os autos
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13/06/2024 19:19
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/06/2024 22:30
Recebidos os autos
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06/06/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/06/2024 03:46
Decorrido prazo de ANDERSON DA COSTA FREIRE em 04/06/2024 23:59.
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22/05/2024 07:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2024 07:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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22/05/2024 07:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2024 19:48
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2024 02:17
Recebidos os autos
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19/05/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/05/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2024 23:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 20:39
Recebidos os autos
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03/04/2024 20:39
Recebida a emenda à inicial
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03/04/2024 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 20:09
Recebidos os autos
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25/03/2024 20:09
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/03/2024 12:50
Juntada de Certidão
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25/03/2024 12:43
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:30
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2024 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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