TJDFT - 0725071-28.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 13:28
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 10:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
10/06/2025 08:50
Recebidos os autos
-
10/06/2025 08:50
Deferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
10/06/2025 08:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/03/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ELVIO BARRETO DE MELO em 18/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/12/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 11:02
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/12/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/11/2024 10:45
Recebidos os autos
-
07/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:45
Deferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
02/10/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/10/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725071-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: ELVIO BARRETO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida deixou impugnar a penhora de disponibilidades financeiras.
Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Os valores já foram transferidos para conta deste Juízo.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 1 - Juntar planilha atualizado dos débitos, com o decote dos valores buscados, sob pena de serem satisfeitos os valores que este Juízo encontrar; 2 - Indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados ao ID 191456444 (R$ 157,97, ID BANCÁRIO 072024000008827140).
Fica a parte advertida que, dadas as dificuldades técnicas, expedido alvará ou ordem de transferência, não é possível a sua troca por outro meio antes do decurso de 30 (trinta) dias do alvará ou transferência expedida.
Após, EXPEÇA-SE alvará ou ordem de transferência, no caso de ser indicada a conta, para levantamento dos valores.
Vencidos os atos acima, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (art. 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em caso de diligências infrutíferas, efetue-se a pesquisa através do sistema INFOJUD, a fim de localizar a declaração de renda e bens do devedor referente aos 02 últimos exercícios disponíveis.
Sendo constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, o resultado deverá ser anexado a estes autos, impondo-se o sigilo processual apenas em tais documentos, cujo acesso deverá ser limitado às partes e respectivos advogados/defensores que atuam no feito, responsabilizando-se o credor por eventuais usos indevidos da documentação, tendo em vista se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Feita essa anexação, intime-se o credor para, em até 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado das pesquisas.
Advirta-se o credor de que, com a realização dessas pesquisas, estarão esgotados os meios de que dispõe o Juízo para a localização de bens do devedor, de modo que, caso, em até 30 (trinta) dias, contados da intimação para ter vista dos documentos em questão, não indique bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, a execução será suspensa por força do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, por oportuno, que o deferimento de consulta através do sistema e-RIDF por parte do Juízo somente é dada aos beneficiários da justiça gratuita, podendo o credor, todavia, caso seja de seu interesse, realizar a pesquisa, por conta própria, em sítio eletrônico específico, hospedado na rede mundial de computadores, (www.eridf.com.br), arcando com o custeio dos emolumentos daí decorrentes, a fim de verificar acerca da existência de propriedade imobiliária registrada em nome da parte executada junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias acima estabelecido, quedando-se inerte a parte exequente, venham os autos conclusos para análise da suspensão do feito, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, e permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/06/2024 16:54
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:54
Outras decisões
-
28/05/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ELVIO BARRETO DE MELO em 17/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 07:52
Recebidos os autos
-
02/04/2024 07:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/03/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
27/03/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
25/03/2024 18:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/03/2024 04:35
Decorrido prazo de ELVIO BARRETO DE MELO em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 04:42
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 09:21
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
31/01/2024 16:14
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:14
Recebida a emenda à inicial
-
17/01/2024 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/01/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 08:52
Recebidos os autos
-
18/12/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:52
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730950-91.2024.8.07.0016
Microsoft Informatica LTDA
Bruno Novaes de Borborema
Advogado: Mauro Eduardo Lima de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 18:42
Processo nº 0730950-91.2024.8.07.0016
Bruno Novaes de Borborema
Tim S A
Advogado: Bruno Novaes de Borborema
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2024 10:08
Processo nº 0704506-33.2024.8.07.0012
Nilton Felipe dos Santos Filho
Maria Lucia Gomes Soares
Advogado: Luis Gustavo Ramos Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 12:08
Processo nº 0704157-51.2024.8.07.0005
Anderson da Costa Freire
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 16:16
Processo nº 0728405-48.2024.8.07.0016
Liane Guimaraes Rolim
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Luis Felipe Silva Freire
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 15:03