TJDFT - 0752151-24.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 19:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/05/2025 19:50
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 19:49
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 20:18
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2025 17:18
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0752151-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA REU: KAROLINE DA COSTA SOUZA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA ÁREA DE SAÚDE LTDA. em face de KAROLINE DA COSTA SOUZA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 16.701,68 (dezesseis mil, setecentos e um reais e sessenta e oito centavos), referente a mensalidades escolares inadimplidas do curso de Saúde e Estética, acrescida de multa convencional, juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios contratuais.
Fundamentou seu pedido no contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes e na ausência de pagamento das mensalidades, apesar da prestação dos serviços e disponibilização do material didático.
Requereu a citação da parte ré para pagamento do débito e, em caso de não pagamento, a utilização do sistema BACENJUD para bloqueio de valores e a expedição de ofícios ao RENAJUD e Cartório de Registro de Imóveis para busca de bens penhoráveis.
Em sede de decisão interlocutória, o juízo da 7ª Vara Cível de Brasília determinou a emenda da petição inicial para esclarecimentos sobre datas contratuais, valor cobrado e carga horária do curso.
Em atendimento, a parte autora apresentou emenda, atualizando o valor do débito para R$ 20.548,22 e justificando as divergências apontadas.
A parte ré apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, a inépcia da inicial, a incompetência territorial e a ilegitimidade ativa.
No mérito, alegou a ausência de comprovação da origem do débito, a culpa exclusiva da autora pela não prestação dos serviços conforme pactuado, a quebra da boa-fé objetiva e, por fim, apresentou defesa por negativa geral.
Afirmou ter contratado com ACADEMY CENTRO DE TREINAMENTO EM ANATOMIA E ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO para um curso de pós-graduação, pago algumas mensalidades, mas suspeitado da falta de autorização da autora para ministrar o curso, requerendo o cancelamento e a devolução dos valores pagos.
A autora apresentou réplica, impugnando o pedido de justiça gratuita, refutando a alegação de inépcia da inicial, defendendo a competência do juízo de Brasília com base na cláusula de eleição de foro, reafirmando sua legitimidade ativa como a ofertante do curso, negando a culpa exclusiva e a quebra da boa-fé, e argumentando que a defesa por negativa geral não exonera a ré do ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito.
Posteriormente, o juízo da 7ª Vara Cível de Brasília acolheu a preliminar de incompetência territorial, declinando da competência em favor da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Guará/DF, por entender configurada relação de consumo e ser o domicílio da ré no Guará/DF.
Remetidos os autos, o juízo da Vara Cível do Guará indeferiu o pedido de gratuidade de justiça da ré ante a preclusão lógica, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e postergou a análise da ilegitimidade passiva para o mérito.
Declarou o processo saneado e, considerando as questões de fato suficientemente demonstradas e a concordância das partes com o julgamento antecipado, determinou a conclusão dos autos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação monitória visa à cobrança de valores referentes a mensalidades escolares inadimplidas pela ré, em decorrência de contrato de prestação de serviços educacionais firmado com a autora.
A relação jurídica estabelecida entre as partes restou comprovada pelo contrato de prestação de serviços educacionais, no qual se verifica a adesão da ré ao curso de Saúde e Estética ofertado pela autora.
A inadimplência da ré quanto ao pagamento das mensalidades também restou demonstrada, conforme alegado na petição inicial e não infirmado por provas robustas pela demandada.
Nos termos do artigo 389 do Código Civil, "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
O contrato firmado entre as partes prevê expressamente, em sua cláusula segunda, parágrafos 6º e 7º, as consequências da mora no pagamento, incluindo a perda de desconto de pontualidade de 10%, incidência de multa de 2% e juros monetários de 1% ao mês, bem como a incidência e inclusão da multa de 20% sobre o valor remanescente em aberto para a finalização do curso.
Ademais, a cláusula segunda, parágrafo 6º, alínea “e”, e a cláusula terceira, parágrafo 6º, preveem a cobrança de honorários advocatícios convencionados em 20%.
Tais disposições contratuais são válidas e devem ser observadas, em respeito ao princípio da pacta sunt servanda, segundo o qual os contratos livremente celebrados fazem lei entre as partes.
A alegação da ré de que contratou com outra instituição (ACADEMY CENTRO DE TREINAMENTO EM ANATOMIA E ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO) não exime sua responsabilidade pelo pagamento das mensalidades devidas à autora.
Conforme esclarecido pela parte autora e não devidamente contestado com provas concludentes pela ré, a PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA ÁREA DE SAÚDE LTDA. é a ofertante do curso, conforme consta no próprio contrato.
O contrato mencionado pela ré com a "Academy" pode se referir a questões de infraestrutura ou operacionalização do curso, sem, contudo, descaracterizar a relação contratual direta estabelecida entre a ré e a autora para a prestação dos serviços educacionais.
As alegações da ré sobre a ausência de prestação dos serviços e a falta de credenciamento do curso não foram comprovadas de maneira eficaz.
Os documentos juntados pela ré aos autos são ilegíveis e, portanto, não servem como meio de prova para sustentar suas alegações, conforme o entendimento jurisprudencial citado pela autora.
Incumbia à ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu.
A simples alegação de insatisfação com o curso ou a dúvida sobre o credenciamento, sem a apresentação de provas consistentes e sem o formal cancelamento da matrícula conforme previsto contratualmente, não afasta a obrigação de pagamento pelas mensalidades referentes ao período em que os serviços foram disponibilizados.
Nesse sentido, a jurisprudência colacionada pela autora é clara ao dispor que, em casos de abandono do curso sem o trancamento da matrícula ou pedido formal de rescisão contratual, o pagamento das mensalidades remanescentes é devido pelo período em que os serviços ficaram à disposição do aluno.
A ré não demonstrou ter realizado o cancelamento formal do curso, conforme as cláusulas contratuais, persistindo, portanto, a sua obrigação de pagamento.
A defesa apresentada por negativa geral, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, não exime a ré de se manifestar precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas especificamente, o que não ocorreu de forma satisfatória no presente caso.
Assim, diante da comprovação da relação contratual, da inadimplência da ré e da ausência de provas robustas que infirmem o direito da autora, a procedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA ÁREA DE SAÚDE LTDA. para CONDENAR KAROLINE DA COSTA SOUZA ao pagamento da quantia de R$ 20.548,22 (vinte mil, quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos), referente às mensalidades inadimplidas, acrescida de: Multa convencional de 2% (dois por cento) sobre o valor de cada mensalidade vencida.
Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada mensalidade.
Correção monetária, a ser calculada desde o vencimento de cada parcela, pelos índices oficiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em observância à Lei nº 14.905, de 2024, e às tabelas de atualização monetária divulgadas no respectivo sítio eletrônico.
Honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% sobre o valor total da condenação, não impugnados.
Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor remanescente em aberto para a finalização do curso, conforme previsto contratualmente.
Os valores da condenação deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora até a data do efetivo pagamento, seguindo os critérios estabelecidos e a legislação pertinente.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
14/03/2025 08:36
Recebidos os autos
-
14/03/2025 08:36
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0752151-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA REU: KAROLINE DA COSTA SOUZA DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
De partida, regularmente intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (ID: 203762700), a parte ré quedou inerte (ID: 205161155); não obstante isso, procedeu ao recolhimento das custas processuais (ID: 204406089; ID: 204406091), incorrendo, pois, em conduta incompatível com o pleito gracioso, razão pela qual indefiro a gratuidade de justiça outrora postulada, face à preclusão lógica.
Em relação à inépcia da inicial, verifico que a peça de provocação possui concatenação lógica dos fatos narrados, incorrendo em pedido certo e determinado, estando o feito devidamente instruído com elementos afeitos à causa de pedir exposta na exordial.
Tanto é assim que a suscitante pôde contraditar fundamentadamente a pretensão autoral, razão pela qual rejeito a preliminar.
Adiante, ao analisar o conteúdo destes autos, verifiquei que a questão preliminar remanescente (ilegitimidade passiva) se confunde com o mérito e, portanto, com este será apreciada.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC.
Tanto é assim que as partes dispensaram a dilação probatória (ID: 202786730; ID: 203596019).
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 30 de setembro de 2024 15:05:19.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/09/2024 23:18
Recebidos os autos
-
30/09/2024 23:18
Gratuidade da justiça não concedida a KAROLINE DA COSTA SOUZA - CPF: *37.***.*93-18 (REU).
-
30/09/2024 23:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:00
Acolhida a exceção de Incompetência
-
02/08/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:31
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752151-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA REQUERIDO: KAROLINE DA COSTA SOUZA DESPACHO A parte ré, por meio da petição de ID 204406088, juntou a guia de custas de ID 204406089 e o respectivo comprovante de pagamento de ID 204406091.
Nada a prover, uma vez que não houve determinação de recolhimento de custas processuais, mas tão somente de comprovação da condição de hipossuficiência para apreciação do requerimento de gratuidade de Justiça formulado no ID 198925491 - pág. 01.
Ante o exposto, concedo à parte ré o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que comprove sua condição de hipossuficiência, nos termos da decisão de ID 203762700.
Havendo ou não manifestação, tornem os autos conclusos para saneamento e organização processual.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/07/2024 13:02
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:23
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752151-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA REQUERIDO: KAROLINE DA COSTA SOUZA DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte ré comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado.
Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2. (...). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1061556, 07122142020178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 01/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original).
Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E.
STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017 – grifo inexistente no original).
Destarte, comprove a parte ré sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Havendo ou não manifestação, tornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752151-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA REQUERIDO: KAROLINE DA COSTA SOUZA CERTIDÃO A parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 202324629).
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova.
Após, havendo ou não manifestação das partes, anote-se conclusão para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
01/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:23
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:06
Outras decisões
-
15/02/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/02/2024 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 04:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 17:35
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
22/12/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/12/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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