TJDFT - 0726833-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726833-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TAMARA ROSE DE ANDRADE LIMA EXECUTADO: TASSIO EMANUEL PEREIRA DE MEDEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme item 2 da Decisão de ID 249191391.
Assim, nos termos do item 3 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 9 de setembro de 2025 às 09:07:26 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726833-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TAMARA ROSE DE ANDRADE LIMA EXECUTADO: TASSIO EMANUEL PEREIRA DE MEDEIROS DECISÃO 1.
Indefiro a reiteração das pesquisas RenaJud e SisbaJud - na modalidade automaticamente reiterada -, pois não demonstrada qualquer modificação da situação financeira da parte executada desde a última pesquisa realizada (ID 222803631) ou sem que de qualquer modo a parte autora tenha justificado a possibilidade de êxito da medida.
Neste sentido, colaciono julgados do egrégio STJ: “2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017” (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) “1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não ‘(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada’.
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.” (AgInt no REsp n. 1.807.798/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.) “2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: ‘Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line’ (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada”. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) Ademais, a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. 2.
Lado outro, considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 3.
Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 3.1.
Havendo indicação de bens à penhora, retornem-se conclusos. 3.2.
De outro modo, caso não haja indicação de bens à penhora, retornem-se os autos ao arquivo provisório para manter a suspensão ordenada ano ID 224695495.
Brasília/DF, Segunda-feira, 08 de Setembro de 2025, às 19:08:01.
Documento Assinado Digitalmente -
09/09/2025 09:18
Juntada de Certidão
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08/09/2025 19:12
Recebidos os autos
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08/09/2025 19:12
Deferido em parte o pedido de TAMARA ROSE DE ANDRADE LIMA - CPF: *55.***.*05-72 (EXEQUENTE)
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08/09/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/09/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de TAMARA ROSE DE ANDRADE LIMA em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 18:14
Recebidos os autos
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04/02/2025 18:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/02/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de TAMARA ROSE DE ANDRADE LIMA em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
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10/01/2025 10:23
Juntada de Certidão
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09/01/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de TASSIO EMANUEL PEREIRA DE MEDEIROS em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2024 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2024 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2024 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:06
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 10:29
Juntada de Certidão
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09/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
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07/08/2024 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 14:26
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:25
Deferido o pedido de TAMARA ROSE DE ANDRADE LIMA - CPF: *55.***.*05-72 (EXEQUENTE).
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23/07/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/07/2024 10:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726833-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TAMARA ROSE DE ANDRADE LIMA EXECUTADO: TASSIO EMANUEL PEREIRA DE MEDEIROS DECISÃO Emende-se a petição inicial para apresentar procuração contemporânea ao ajuizamento desta demanda, uma vez que aquela de ID 202500890 foi outorgada em 28/11/2022; assim como cópia do documento de identificação do signatário respectivo e, ainda cópia do documento de identificação da autora.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/07/2024 14:47
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:47
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/07/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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