TJDFT - 0726433-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 14:36
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/04/2025 21:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/04/2025 21:06
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 11:18
Recebidos os autos
-
01/04/2025 11:18
Outras decisões
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE FERNANDES FERREIRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ FERNANDES FERREIRA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ANA FLAVIA FERNANDES FERREIRA em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/12/2024 12:00
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/12/2024 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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04/12/2024 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/12/2024 02:37
Recebidos os autos
-
03/12/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/11/2024 02:44
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/11/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
19/11/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/11/2024 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2024 02:35
Recebidos os autos
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18/11/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726433-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCIANA ARAUJO MOURA EMBARGADO: ANA FLAVIA FERNANDES FERREIRA, ANA BEATRIZ FERNANDES FERREIRA, FLAVIO HENRIQUE FERNANDES FERREIRA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 19/11/2024 16:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_14_16h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 19/11/2024, às 16 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente. -
26/09/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 19:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 16:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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17/09/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIANA ARAUJO MOURA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726433-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCIANA ARAUJO MOURA EMBARGADO: ANA FLAVIA FERNANDES FERREIRA, ANA BEATRIZ FERNANDES FERREIRA, FLAVIO HENRIQUE FERNANDES FERREIRA CERTIDÃO De ordem (nos termos Portaria 1/2019/CJU), fica a parte embargante intimada para se manifestar, conforme ID 205080279, item 6.
Após, será designada audiência, nos termos da referida decisão.
Prazo: 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726433-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCIANA ARAUJO MOURA EMBARGADO: ANA FLAVIA FERNANDES FERREIRA, ANA BEATRIZ FERNANDES FERREIRA, FLAVIO HENRIQUE FERNANDES FERREIRA Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro hipótese de rejeição liminar contida no artigo 918 do CPC. 3.
Defiro a gratuidade de justiça à embargante.
Anote-se. 4.
Muito embora a execução não esteja garantida, há verossimilhança nas alegações e periculum in mora, caso a execução não seja suspensa. É que a dívida executada refere-se à venda de veículo deixado (em face de morte) pelo companheiro da embargante.
Convém mencionar que o egrégio Tribunal admite, excepcionalmente, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, sem segurança da execução, quando os argumentos forem relevantes.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISTOS DO § 1° DO ARTIGO 739-A DO CPC DE 1973.
SEGURANÇA DO JUÍZO.
RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 919 do vigente CPC), ‘o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos, quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação e, desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes’. 2. É possível a suspensão da execução sem a garantia do juízo, se for relevante a fundamentação apresentação pela parte embargante. 3.
Aordem de preferência estabelecida no artigo 655 do CPC de 1973 (art. 835 do vigente CPC) não constitui parâmetro absoluto ou único a ser seguido para definir qual bem será penhorado. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime. (Acórdão n.955220, 20160020072545AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2016, Publicado no DJE: 20/07/2016.
Pág.: 232/262). (Destaques não originais).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 739-A DO CPC.
I - A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução pode ser concedido, excepcionalmente, a requerimento do embargante, quando, garantida a execução por penhora, depósito ou caução, houver relevância dos fundamentos e risco de dano grave de difícil ou incerta reparação, art. 739-A, § 1º, DO CPC.
II - O repertório jurisprudencial, em harmonia com a abalizada doutrina, admite, em casos extraordinários, que poderá o juiz conceder efeito suspensivo aos embargos à execução, ainda que o juízo não esteja seguro, desde que demonstrada relevância na argumentação ou insuficiência patrimonial do devedor.
III- Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão n.907812, 20150020245165AGI, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/11/2015, Publicado no DJE: 27/11/2015.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaques não originais).
No caso, o bem objeto do contrato em execução está sob partilha nos autos de inventário em que a embargante/executada é a inventariante e também herdeira e no qual figuram todas as partes.
Ou seja, o título que em cobrança pelos (ANA FLÁVIA, ANA BEATRIZ e FLÁVIO HENRIQUE) é parte integrante do espólio de FÁBIO AUGUSTO FERREIRA, e o espólio é representado pelo executada LUCIANA ARAÚJO MOURA.
Assim, em um juízo de cognição sumária, verifica-se que o bem integra o acervo patrimonial do espólio, de quem a embargante é herdeira, pois que vivia em união estável com o extinto, conforme denotam os documentos juntados aos autos.
Sabe-se que havendo inventário, aplica-se a regra do juízo universal, que o torna competente para análise de qualquer questão referente ao bem tratado no processo de execução, sempre com o conhecimento de todos os herdeiros.
Portanto, há relevância na fundamentação e manifesta possibilidade de grave dano de difícil ou incerta reparação à parte embargante, motivo por que defiro o efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, § 1º, do CPC, pois o veículo objeto do título exequendo é bem do espólio de Fábio Augusto Ferreira, e que está sob inventário nos autos do inventário nº 0715450-64.2023.8.07.0001. 5.
Traslade-se cópia desta decisão para a execução (n.º 07364658920238070001), que deverá permanecer suspensa, até o julgamentos destes embargos. 6. À parte embargada, para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 7.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 8.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:12
Gratuidade da justiça não concedida a LUCIANA ARAUJO MOURA - CPF: *04.***.*82-34 (EMBARGANTE).
-
25/07/2024 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726433-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCIANA ARAUJO MOURA EMBARGADO: ANA FLAVIA FERNANDES FERREIRA, ANA BEATRIZ FERNANDES FERREIRA, FLAVIO HENRIQUE FERNANDES FERREIRA Decisão 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), conforme reza o art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Por fim, junte-se o comprovante de recolhimento das custas processuais ou documentos a demonstrarem que a subsistência da embargante ficará à deriva, caso verta as despesas processuais (extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses, última declaração de imposto de renda, comprovação de ganhos e de gastos mensais).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
05/07/2024 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/07/2024 12:13
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:13
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 18:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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