TJDFT - 0704237-67.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:39
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:39
Deferido em parte o pedido de BARBARA DA SILVA MAIA - CPF: *69.***.*85-00 (EXEQUENTE), ROBERTO ROSADO MAIA - CPF: *27.***.*55-00 (EXEQUENTE), ROSIMAR DA SILVA MAIA - CPF: *00.***.*94-68 (EXEQUENTE)
-
16/09/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/09/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 03:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 15:37
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:37
Outras decisões
-
04/09/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2025 13:11
Desentranhado o documento
-
04/09/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/09/2025 13:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2025 03:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 12:50
Recebidos os autos
-
30/07/2025 12:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/07/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 13:21
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 16:56
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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23/07/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
23/07/2025 15:12
Recebidos os autos
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23/07/2025 15:12
Deferido o pedido de BARBARA DA SILVA MAIA - CPF: *69.***.*85-00 (EXEQUENTE), ROBERTO ROSADO MAIA - CPF: *27.***.*55-00 (EXEQUENTE), ROSIMAR DA SILVA MAIA - CPF: *00.***.*94-68 (EXEQUENTE).
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18/07/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 17:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704237-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO ROSADO MAIA, ROSIMAR DA SILVA MAIA, BARBARA DA SILVA MAIA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Solicita a parte exequente a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Adyen do Brasil LTDA e indeferiu o reconhecimento da responsabilidade solidária da referida empresa (ID nº 240773360).
Decido.
Não vislumbro elementos necessários a ensejar a alteração da decisão atacada.
Assim, mantenho a decisão de ID nº 240312216, pelos seus próprios fundamentos.
Por consequência, indefiro o pedido de id. 240773360.
Arquivem-se os autos no forma da sentença de id.223818357.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2025 17:35
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:35
Indeferido o pedido de ROBERTO ROSADO MAIA - CPF: *27.***.*55-00 (EXEQUENTE), BARBARA DA SILVA MAIA - CPF: *69.***.*85-00 (EXEQUENTE), ROSIMAR DA SILVA MAIA - CPF: *00.***.*94-68 (EXEQUENTE)
-
27/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 18:06
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:06
Indeferido o pedido de BARBARA DA SILVA MAIA - CPF: *69.***.*85-00 (EXEQUENTE), ROBERTO ROSADO MAIA - CPF: *27.***.*55-00 (EXEQUENTE), ROSIMAR DA SILVA MAIA - CPF: *00.***.*94-68 (EXEQUENTE)
-
23/06/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/06/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:17
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:24
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 10:03
Juntada de Certidão
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06/06/2025 01:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BARBARA DA SILVA MAIA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ROSIMAR DA SILVA MAIA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ROBERTO ROSADO MAIA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704237-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO ROSADO MAIA, ROSIMAR DA SILVA MAIA, BARBARA DA SILVA MAIA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Em petição de ID nº 236178930, a parte exequente informa que os documentos anexados aos autos indicam a existência de saldos em contas da parte executada junto ao Banco Santander, bem como informa que os títulos de capitalização vencerão em 24/05/2025, o que implica que os valores poderão ser utilizados para garantir a execução.
Assim, requer o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, através do sistema SISBAJUD, na modalidade repetitiva, por 60 (sessenta) dias e a expedição de ofício ao Banco Santander para penhora imediata do valor do débito na quantia de R$ 24.491,86 (vinte e quatro mil quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), através dos e-mails [email protected] e [email protected].
Decido.
Defiro parcialmente o pedido da parte exequente de ID nº 236178930.
Proceda-se ao bloqueio eletrônico em ativos financeiros em nome da parte executada HURB TECHNOLOGIES S.A., via sistema SISBAJUD, utilizando a funcionalidade ‘repetição programada da ordem’, conhecida como “teimosinha”, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de bloqueios, deverá a parte devedora ser cientificada de que poderá apresentar impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo ao disposto, oficie-se ao Banco Santander (Brasil) S.A., CNPJ nº 90.***.***/0001-42, no endereço especificado no documento de ID nº 236178931 - Pág. 1 e pelos e-mails indicados na petição de ID nº 236178930 - Pág. 3, requisitando informações detalhadas sobre a existência de valores de titularidade da empresa executada (HURB).
E, em caso positivo, que seja depositado o valor da dívida em conta judicial vinculada a este Juízo, devendo a comprovação do depósito ser juntada aos autos em até 10 (dez) dias úteis.
Restando frutífera a diligência acima, intimem-se as partes para manifestação acerca da resposta do Banco Santander, no prazo comum de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão da oportunidade.
Todavia, caso restem infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente para ciência.
Após, arquivem-se os autos, sem baixa. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/05/2025 18:07
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:07
Deferido em parte o pedido de BARBARA DA SILVA MAIA - CPF: *69.***.*85-00 (EXEQUENTE), ROBERTO ROSADO MAIA - CPF: *27.***.*55-00 (EXEQUENTE), ROSIMAR DA SILVA MAIA - CPF: *00.***.*94-68 (EXEQUENTE)
-
19/05/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
18/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 18:21
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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06/05/2025 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
06/05/2025 17:01
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:01
Indeferido o pedido de BARBARA DA SILVA MAIA - CPF: *69.***.*85-00 (EXEQUENTE), ROBERTO ROSADO MAIA - CPF: *27.***.*55-00 (EXEQUENTE), ROSIMAR DA SILVA MAIA - CPF: *00.***.*94-68 (EXEQUENTE)
-
05/05/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BARBARA DA SILVA MAIA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ROSIMAR DA SILVA MAIA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ROBERTO ROSADO MAIA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de BARBARA DA SILVA MAIA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ROSIMAR DA SILVA MAIA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ROBERTO ROSADO MAIA em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 17:26
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:26
Deferido em parte o pedido de ROBERTO ROSADO MAIA - CPF: *27.***.*55-00 (EXEQUENTE)
-
25/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 16:07
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:07
Outras decisões
-
20/03/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/03/2025 13:24
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 17:16
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BARBARA DA SILVA MAIA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ROSIMAR DA SILVA MAIA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ROBERTO ROSADO MAIA em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:42
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:12
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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28/01/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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28/01/2025 12:30
Recebidos os autos
-
28/01/2025 12:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/01/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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27/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 19:50
Recebidos os autos
-
20/01/2025 19:50
Indeferido o pedido de ROBERTO ROSADO MAIA - CPF: *27.***.*55-00 (EXEQUENTE)
-
20/01/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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20/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ROBERTO ROSADO MAIA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704237-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO ROSADO MAIA, ROSIMAR DA SILVA MAIA, BARBARA DA SILVA MAIA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Em petição de ID nº 220351085, a parte exequente ROBERTO ROSADO MAIA, ROSIMAR DA SILVA MAIA, BARBARA DA SILVA MAIA informa que após uma pesquisa cansativa, minuciosa e detalhada nos sistemas e processos pertinentes, o exequente conseguiu localizar bens passíveis de penhora da parte devedora (o anexo comprova que existem valores disponíveis no Banco Santander para serem penhorados).
Assim, requer a expedição de ofício ao Banco Santander para que realize a transferência de forma imediata, sob pena de ser responsabilizado por eventual descumprimento da ordem judicial, Decido.
Em análise atenta ao documento juntado no ID nº 220513561, verifico que não existe saldo na conta corrente da parte devedora, pois foi bloqueada a quantia de R$ 813.501,02 (oitocentos e treze mil quinhentos e um reais e dois centavos) à disposição de outros processos.
Na aplicação de fundos de investimentos e CDB possui saldo bloqueado à disposição de outros processos.
Por fim, os títulos de capitalização estão bloqueados através de garantia bancária.
Assim, não há valores disponíveis para penhora, razão pela qual indefiro o pedido da parte exequente de ID nº 220351085.
Intime-se a exequente ROBERTO ROSADO MAIA, ROSIMAR DA SILVA MAIA, BARBARA DA SILVA MAIA a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/12/2024 18:24
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:24
Indeferido o pedido de BARBARA DA SILVA MAIA - CPF: *69.***.*85-00 (EXEQUENTE), ROBERTO ROSADO MAIA - CPF: *27.***.*55-00 (EXEQUENTE), ROSIMAR DA SILVA MAIA - CPF: *00.***.*94-68 (EXEQUENTE)
-
11/12/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:26
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:26
Deferido o pedido de ROBERTO ROSADO MAIA - CPF: *27.***.*55-00 (EXEQUENTE).
-
25/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BARBARA DA SILVA MAIA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ROSIMAR DA SILVA MAIA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ROBERTO ROSADO MAIA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BARBARA DA SILVA MAIA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ROSIMAR DA SILVA MAIA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ROBERTO ROSADO MAIA em 22/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BARBARA DA SILVA MAIA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ROSIMAR DA SILVA MAIA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ROBERTO ROSADO MAIA em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:34
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 16:59
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:59
Outras decisões
-
11/11/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2024 16:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 18:05
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:05
Deferido o pedido de ROBERTO ROSADO MAIA - CPF: *27.***.*55-00 (EXEQUENTE).
-
29/10/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 10:23
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:23
Deferido o pedido de ROBERTO ROSADO MAIA - CPF: *27.***.*55-00 (EXEQUENTE).
-
16/10/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2024 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2024 00:49
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:31
Indeferido o pedido de ROBERTO ROSADO MAIA - CPF: *27.***.*55-00 (EXEQUENTE)
-
20/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/09/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSIMAR DA SILVA MAIA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ROBERTO ROSADO MAIA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de BARBARA DA SILVA MAIA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704237-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO ROSADO MAIA, ROSIMAR DA SILVA MAIA, BARBARA DA SILVA MAIA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Intimada a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, ou requerer o que entender de direito, a parte exequente ROBERTO ROSADO MAIA, ROSIMAR DA SILVA MAIA, BARBARA DA SILVA MAIA requer a intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) - ID nº 210002262.
Decido.
Indefiro o pedido de intimação da parte executada para indicar os próprios bens à penhora, pois a experiência deste juízo tem demonstrado que tal diligência é sempre inútil, pois ou a parte executada permanece inerte ou diz não possuir bens.
A medida consubstancia despesa processual e atrapalho burocrático ao andamento do feito e não se coaduna com os princípios da cooperação e da celeridade processuais inerentes aos Juizados Especiais Cíveis.
Intime-se a exequente ROBERTO ROSADO MAIA, ROSIMAR DA SILVA MAIA, BARBARA DA SILVA MAIA a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2024 18:05
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:05
Outras decisões
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704237-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO ROSADO MAIA, ROSIMAR DA SILVA MAIA, BARBARA DA SILVA MAIA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Em petição de ID nº 208731328, a parte exequente ROBERTO ROSADO MAIA, ROSIMAR DA SILVA MAIA, BARBARA DA SILVA MAIA alega que os operadores financeiros da empresa executada estão ocultando seu patrimônio e devem responder solidariamente ao dano causado ao consumidor.
Assim, requer a intimação do Banco Santander para explicar a razão da empresa executada continuar a receber valores nas contas e não serem localizados ativos financeiros da empresa devedora.
Ainda, requer a citação do Banco Santander, Stelo S.A. e Cielo S.A. e a desconsideração da personalidade jurídica dos citados e a responsabilização solidária pelo débito.
Decido.
Antes de tudo, é importante ressaltar que as informações acerca dos bens de titularidade da parte devedora - para além dos sistemas informatizados disponíveis neste juízo, devem ser trazidas pela parte credora, e comprovadas documentalmente.
Isso porque os feitos nos Juizados Especiais Cíveis são regidos pela Lei nº. 9.099/95, cujas disposições propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários-mínimos; mas que, em contrapartida, trazem o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
E, admitir outra interpretação seria transformar os Juizados Especiais em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
Claramente essa não foi a intenção do legislador.
Quem opta pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95, escolhe as limitações impostas pela lei especial, o que não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, isto é, no Juízo Cível, observando o rito adequado, seja execução, cautelar, sumário ou ordinário, em que fará uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Diante o exposto, indefiro o pedido da parte exequente para expedição de ofício ao Banco Santander para esclarecer a razão de continuar recebendo valores da parte executada e a inexistência de saldo.
Ademais, não resta demonstrando que a instituição bancária Banco Santander está ocultando valores ao sistema SISBAJUD pelo fato de não ter sido localizado ativos financeiros através do referido sistema.
Indefiro a citação do Banco Santander, Stelo S.A e Cielo S.A e o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização solidária pelo débito, porquanto referidas instituições não integram a lide e não foi lhes foi oportunizada a ampla defesa e o contraditório.
Ademais, a relação jurídica está estabilizada.
Intime-se a parte exequente ROBERTO ROSADO MAIA, ROSIMAR DA SILVA MAIA, BARBARA DA SILVA MAIA a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2024 13:54
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:54
Outras decisões
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/08/2024 04:10
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBERTO ROSADO MAIA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BARBARA DA SILVA MAIA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSIMAR DA SILVA MAIA em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704237-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO ROSADO MAIA, ROSIMAR DA SILVA MAIA, BARBARA DA SILVA MAIA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A parte credora formula pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A e a inclusão das empresas Envision Tecnologia - Envision Serviços e Soluções em Informatica SA, Loon Factory LTDA, Tilt Agência de Viagens Corporativa SA e Mail 2 Media LTDA (desconsideração inversa), em razão do sócio da empresa executada (João Ricardo Rangel Mendes) ser sócio das referidas empresas.
Ocorre que referido pedido não merece prosperar.
Explico.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que somente poderá ser autorizada quando preenchidos os requisitos dispostos no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com efeito, nos termos do art. 28 do CDC, “o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.
No caso, não há provas ou evidências de que os sócios da pessoa jurídica executada tenham atuado com abuso de direito, excesso de poder (ou desvio de finalidade), infração da lei, praticado fato ou ato ilícito ou violado os estatutos ou contrato social da pessoa jurídica.
De igual forma, não houve decretação de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, nem há provas de que a personalidade da pessoa jurídica, ora executada, será, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à parte consumidora, de acordo com a teoria menor da desconsideração.
O fato de não ter sido localizado bens penhoráveis da empresa executada, não implica, a princípio, obstáculo ao ressarcimento dos danos, isso porque a empresa está em pleno funcionamento, comercializando pacotes de viagens e obtendo lucro com a atividade, conforme se extrai de uma simples pesquisa em seu site.
Desse modo, observa-se que a empresa executada possui patrimônio para responder pelo pagamento aos credores, em que pese a dificuldade em encontrá-los, devendo a parte credora esgotar os meios de busca destes bens, ainda mais quando a pessoa jurídica permanece a exercer sua atividade econômica.
Assim, a situação dos autos não autoriza, por ora, a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, sendo necessária a comprovação da impossibilidade de adimplemento do débito, configurando-se "o obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28, §5º do CDC).
Não é demais lembrar que a pessoa jurídica tem personalidade própria, que não se confunde com a dos seus sócios, sendo titular de direitos e obrigações autônomos, bem como dotada de capacidade para exercê-los.
A pessoa jurídica tem, também, existência e patrimônio próprios, razão pela qual as dívidas dela não são dívidas dos sócios ou instituidores, assim com as dívidas destes não são dívidas daquela.
Aliás, preconiza o art. 795, caput, do CPC que “os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei”.
No mesmo sentido, o art. 795, § 1º, do citado diploma legal, estabelece que “o sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade”.
Desse modo, havendo a possibilidade de a parte credora obter a satisfação de seu crédito por meio de diligências junto aos bens da empresa executada, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios, uma vez que ainda existe a possibilidade de o patrimônio da pessoa jurídica ser utilizada para tal finalidade.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais inerentes ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, sem a demonstração dos requisitos do art. 28 do CDC, indefiro o processamento do incidente.
Ademais, indefiro de inclusão das empresas empresas Envision Tecnologia - Envision Serviços e Soluções em Informatica SA, Loon Factory LTDA, Tilt Agência de Viagens Corporativa SA e Mail 2 Media LTDA porquanto seu(s) sócio(s) não integra(m) a lide.
Intime-se a exequente ROBERTO ROSADO MAIA, ROSIMAR DA SILVA MAIA, BARBARA DA SILVA MAIA a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens ou requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria para providências.
Intime-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 18:34
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:34
Outras decisões
-
15/08/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 19:39
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
31/07/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:31
Decorrido prazo de BARBARA DA SILVA MAIA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:31
Decorrido prazo de ROSIMAR DA SILVA MAIA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:31
Decorrido prazo de ROBERTO ROSADO MAIA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704237-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO ROSADO MAIA, ROSIMAR DA SILVA MAIA, BARBARA DA SILVA MAIA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº 200358357, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente ROBERTO ROSADO MAIA, ROSIMAR DA SILVA MAIA e BARBARA DA SILVA MAIA, e como parte executada HURB TECHNOLOGIES S.A.. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/07/2024 16:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:53
Outras decisões
-
03/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:38
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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03/07/2024 04:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:12
Decorrido prazo de BARBARA DA SILVA MAIA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:12
Decorrido prazo de ROBERTO ROSADO MAIA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:12
Decorrido prazo de ROSIMAR DA SILVA MAIA em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2024 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/05/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 03:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 22:59
Juntada de Petição de impugnação
-
04/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ROSIMAR DA SILVA MAIA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:39
Decorrido prazo de BARBARA DA SILVA MAIA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ROBERTO ROSADO MAIA em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
30/04/2024 13:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/04/2024 01:32
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 02:24
Recebidos os autos
-
29/04/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/03/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 14:45
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:45
Outras decisões
-
01/03/2024 10:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/03/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 08:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/02/2024 19:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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