TJDFT - 0725700-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/08/2025 17:25
Recebidos os autos
-
17/08/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:43
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/05/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 12:20
Recebidos os autos
-
13/05/2025 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:12
Recebidos os autos
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19/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:12
Outras decisões
-
14/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/02/2025 21:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
24/12/2024 11:42
Recebidos os autos
-
24/12/2024 11:42
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/12/2024 11:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/12/2024 13:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/09/2024 12:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725700-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: JOSE DA SILVA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: RENATO JOSE NEVES CRUZ EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 206977486 opostos pela parte embargante contra a decisão de ID 205764400.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Observo que o indeferimento da gratuidade da justiça foi deu-se com base na análise da documentação apresentada pela representante do espólio.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
14/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/08/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/08/2024 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725700-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: JOSE DA SILVA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: RENATO JOSE NEVES CRUZ EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO O comprovante de empréstimos, desacompanhado de comprovação de rendimentos e dos gastos mensais necessários à subsistência, não tem o condão de comprovar a hipossuficiência financeira alegada pela embargante.
Já o extrato bancário juntado é do mês de janeiro e fevereiro de 2023 e não comprova a situação financeira contemporânea da parte.
Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça ao embargante.
Comprove o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/07/2024 11:19
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:19
Indeferido o pedido de JOSE DA SILVA CRUZ - CPF: *09.***.*53-49 (EMBARGANTE ESPÓLIO DE)
-
26/07/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 19:03
Apensado ao processo #Oculto#
-
04/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725700-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: JOSE DA SILVA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: RENATO JOSE NEVES CRUZ EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/07/2024 14:45
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:45
Outras decisões
-
26/06/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/06/2024 23:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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