TJDFT - 0726939-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 10:50
Recebidos os autos
-
30/07/2025 10:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/06/2025 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/06/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ROSENE CARLA BARRETO CUNHA CASTRO em 30/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:04
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726939-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSENE CARLA BARRETO CUNHA CASTRO EXECUTADO: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo referente à penhora de ID 219465269 sem apresentação de impugnação pelo executado (intimada via expedição eletrônica em ID 225629811).
De ordem: "Ao credor caberá providenciar o registro da penhora no ofício imobiliário (artigo 844 do CPC), comprovando-o com a juntada da certidão atualizada da matrícula.
Na mesma oportunidade, deverá ainda exibir memória atualizada do débito, bem como qualificar todos os coproprietários com as respectivas frações deles (pois devem ser intimados).
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da disponibilização do termo de penhora.".
Brasília-DF, 25/04/2025 07:53 EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral -
25/04/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 13:35
Expedição de Termo.
-
28/11/2024 17:09
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:09
Deferido o pedido de ROSENE CARLA BARRETO CUNHA CASTRO - CPF: *67.***.*38-16 (EXEQUENTE).
-
21/10/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0726939-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSENE CARLA BARRETO CUNHA CASTRO EXECUTADO: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Decisão Intime-se o exequente a apresentar a certidão atualizada da matrícula do imóvel, para análise do pedido de ID 211771708.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, a execução será suspensa por um ano em arquivo provisório, a partir da publicação da certidão de ID 210515168 (em 13/09/2024), nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
A propósito, reza o § 4º do art. 921 do CPC: "§4°.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." Grifei.
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Com a deflagração da efetiva contagem do prazo da prescrição intercorrente, esta somente será interrompida, retroativamente, na data do protocolo da petição do exequente que requerer providência que se mostrar frutífera, ainda que parcial, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 18:50
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/09/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/09/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726939-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSENE CARLA BARRETO CUNHA CASTRO EXECUTADO: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD e RENAJUD.
Certifico, ainda, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 10 de setembro de 2024, 10:09:02.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
10/09/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ROSENE CARLA BARRETO CUNHA CASTRO em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726939-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSENE CARLA BARRETO CUNHA CASTRO EXECUTADO: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a intimação da parte executada dar-se-á na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, I, do CPC.
O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-se-lhe para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Do contrário, se não sobrevierem notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão).
Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/07/2024 12:05
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:05
Outras decisões
-
02/07/2024 08:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/07/2024 19:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Guia • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Guia • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Guia • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Guia • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725700-25.2024.8.07.0001
Jose da Silva Cruz
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Tiago Cardozo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 23:45
Processo nº 0704237-67.2024.8.07.0020
Roberto Rosado Maia
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Abrahao Camelo Pereira Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 19:02
Processo nº 0719451-58.2024.8.07.0001
Nina Greidinger Garbulha
Amil Assistencia Medica Internacional-Lt...
Advogado: Marco Andre Honda Flores
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 14:52
Processo nº 0719451-58.2024.8.07.0001
Nina Greidinger Garbulha
Amil Assistencia Medica Internacional-Lt...
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 09:09
Processo nº 0713913-39.2024.8.07.0020
Condominio do Ed. Opus
Ricardo Campello de Alcantara
Advogado: Thalienne Nobre Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 19:22