TJDFT - 0713913-39.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 11:53
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713913-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DO ED.
OPUS REQUERIDO: RICARDO CAMPELLO DE ALCANTARA DECISÃO A parte autora juntou petição no id. 203411931, na qual solicitou a redistribuição dos presentes autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Guará.
Vale lembrar à parte requerente que não há complementariedade ou intercomunicabilidade entre os Juizados Especiais Cíveis e as Varas Cíveis.
Em suma, não há previsão legal de se iniciar um processo em um Juizado e, diante de algum óbice formal ou material, redistribuir o feito para a vara de competência mais ampla, no caso, a Vara Cível.
Tratam-se de sistemas distintos de Justiça, regidos por ordenamentos diferentes.
Vale dizer, os Juizados têm a competência estabelecida dentro dos estritos limites impostos pela Lei 9.099/95, ao contrário das Varas Cíveis, que possuem uma ampla competência estabelecida pelo CPC e outros regramentos processuais.
Aqueles se pautam pela informalidade e simplicidade e, estas, por maior rigor técnico no recebida da inicial e na condução processual.
Por todo exposto, indefiro, o pedido de id. 203411931.
Cumpram-se as ordens da sentença de id. 202810853. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:01
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:01
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO ED. OPUS - CNPJ: 17.***.***/0001-30 (REQUERENTE)
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09/07/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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09/07/2024 01:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713913-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DO ED.
OPUS REQUERIDO: RICARDO CAMPELLO DE ALCANTARA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança de taxas ordinárias condominiais, proposta pela Condomínio do Edifício OPUS em desfavor de Ricardo Campello de Alcântara, qualificados nos autos.
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95).
Consoante se extrai da norma contida no §1º, do artigo 8º, da Lei 9.099/95, somente as pessoas físicas capazes, as microempresas ou as empresas de pequeno porte serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial.
Contudo, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais deste Tribunal, passou a acolher o entendimento sobre a legitimidade dos Condomínios atuarem no polo ativo de demandas em trâmite no Juizado Especial, firmando a seguinte tese: "O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação." No presente caso, verifica-se que a requerente não possui legitimidade para ajuizar ação em Juizados Especiais, pois não se trata de Condomínio exclusivamente residencial, já que a convenção de condomínio indica que a parte autora é composta por unidades de lojas, estando, portanto, em desacordo com a tese firmada pela Turma de Uniformização (id. 202753763).
Desse modo, reconheço a incompetência deste juízo e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Operado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2024 13:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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03/07/2024 15:51
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/07/2024 09:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/07/2024 09:59
Juntada de Certidão
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02/07/2024 19:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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