TJDFT - 0748264-50.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0748264-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA MAGALHAES VELOSO EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU CERTIDÃO Certifico e dou fé, nesta data, procedo a juntada do resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Faço vista às partes, por cinco dias, para requererem o que for de direito, devendo a parte credora informar a sua conta bancária para transferência do valor eventualmente constrito.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025.
LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Diretor de Secretaria -
12/09/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:47
Juntada de Certidão
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06/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
31/07/2025 20:15
Recebidos os autos
-
31/07/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 20:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/07/2025 11:35
Recebidos os autos
-
08/07/2025 11:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
03/07/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
03/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 25/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 19:22
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:22
Outras decisões
-
08/05/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 30/04/2025 23:59.
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18/02/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:10
Expedição de Autorização.
-
13/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:07
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 13:23
Recebidos os autos
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13/01/2025 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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19/12/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/12/2024 13:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/12/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:31
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748264-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MAGALHAES VELOSO REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença proferida nestes autos transitou em julgado no dia 16/12/2024.
Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intime-se a parte requerente para que, em caso de eventual pedido de destaque de honorários, traga aos autos, se ainda não providenciado, no prazo de 5 (cinco) dias, o respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, nos termos da referida sentença.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024.
PRISCILLA KATYUSHA MAMEDE NONATO SILVA Servidor Geral -
17/12/2024 14:51
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MAGALHAES VELOSO em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão relacionada à cobrança dos débitos perseguidos nos autos, referentes a 2006, 2018 e de 01/2019 a 05/2019, julgando o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 13.766,60 (treze mil, setecentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos) referente aos valores nominais já reconhecidos administrativamente, relativos ao período de 06/2019 a 12/2019, 2020 e 2021, conforme declaração ID 206589472, p. 8/15. -
22/11/2024 18:54
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:54
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2024 18:54
Declarada decadência ou prescrição
-
04/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748264-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MAGALHAES VELOSO REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
02/10/2024 09:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
01/10/2024 20:17
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 02:24
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 21:18
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748264-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MAGALHAES VELOSO REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo documento em que conste a natureza das verbas reconhecidas, o valor, bem como o mês e o ano a ela correlatos, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais e adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Sucessivamente, intime-se o réu para especificar se pretende produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
I.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:24
Outras decisões
-
12/06/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
12/06/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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