TJDFT - 0710556-51.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2025 10:32
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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19/03/2025 13:57
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/01/2025 22:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de GLAUCIA INGRID BRIEL LEAL em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO LEAL em 18/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 13/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Portanto, ACOLHO os embargos de declaração para acrescer à decisão embargada o que segue: INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Polícia Federal para que apresente o relatório de passagem do veículo segurado.
A expedição de ofício às repartições públicas requisitando informações de interesse da parte em processo civil é medida excepcional, que somente deve ser utilizada quanto a parte não dispuser de outro meio para obtê-las, o que não foi demonstrado nos autos.
No caso, a parte ré sequer demonstrou a impossibilidade ou a negativa de eventual requerimento para acesso a tais informações no bojo do inquérito policial.
Outrossim, não há se falar em cerceamento de defesa , tendo em vista que a prova pode ser obtida pela parte na via extrajudicial.
Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRATO DE ADESÃO A SEGURO PRESTAMISTA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS.
MÉRITO.
FALECIMENTO DO DEVEDOR.
INÉRCIA DOS BENEFICIÁRIOS QUANTO AO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À REGULAÇÃO DO SINISTRO. ÓBITO CAUSADO POR DOENÇA PRÉ-EXISTENTE.
OMISSÃO DOLOSA POR PARTE DA SEGURADA.
RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. 1.
Tanto a corretora que intermediou a contratação do seguro prestamista, quanto a estipulante, devem ser consideradas partes legítimas para figurar no polo passivo de demanda objetivando o reconhecimento do direito à indenização securitária. 2.
O indeferimento do pedido de expedição de ofício à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, para o fim de requisitar o envio de cópia do prontuário da falecida segurada não configura hipótese de cerceamento de defesa, tendo em vista que se trata de prova passível de ser obtida pelo espólio ou pelos beneficiários do seguro, na via extrajudicial. 3.
Nos termos do artigo 757, caput, do Código Civil, [P]elo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. 3.1.
Tanto o segurado quanto o segurador, são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes (artigo 765 do Código Civil). 3.2.
Na hipótese de emissão de declarações inexatas ou de omissão de circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio do seguro, o segurado ou seu representante perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido, consoante a regra inserta no artigo 766 do Código Civil. 4.
Nos termos da Súmula n. 609 do colendo Superior Tribunal de Justiça, [A] recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 5.
Observado que, nada obstante tenha sido facultada, ao autor, a apresentação dos documentos necessários à regulação do sinistro, na forma prevista no contrato de adesão ao seguro prestamista, o prazo assinado transcorreu sem que fosse adotada qualquer medida nesse sentido, tem-se por caracterizada conduta contrária à boa-fé. 5.1.
Configurada a má-fé quanto à omissão quanto ao fornecimento de informações relativas às condições de saúde da segurada, previamente à contratação do seguro, a recusa de cobertura securitária caracteriza hipótese de exercício regular do direito, assegurado pelo artigo 766 do Código Civil. 6.
Apelação Cível conhecida.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, recurso não provido.
Honorários advocatícios majorados. (Acórdão 1696559, 0730583-14.2021.8.07.0003, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, Relator(a) Designado(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/05/2023, publicado no DJe: 17/05/2023.)" Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos conclusos para julgamento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/11/2024 14:19
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710556-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS AURELIO LEAL, GLAUCIA INGRID BRIEL LEAL REU: ALFA SEGURADORA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pelo RÉU são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 16 de setembro de 2024.
KENIA KAREN DE ALMEIDA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado e declaro encerrada a instrução.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/09/2024 09:41
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/07/2024 10:48
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2024 02:34
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710556-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS AURELIO LEAL, GLAUCIA INGRID BRIEL LEAL REU: ALFA SEGURADORA S/A CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Águas Claras/DF, 26 de junho de 2024.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
29/06/2024 04:21
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 03:07
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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06/06/2024 10:53
Recebidos os autos
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06/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:53
Determinada a citação de GLAUCIA INGRID BRIEL LEAL - CPF: *04.***.*75-90 (AUTOR) e MARCOS AURELIO LEAL - CPF: *06.***.*92-20 (AUTOR)
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29/05/2024 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/05/2024 11:28
Distribuído por sorteio
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22/05/2024 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/05/2024 11:25
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
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22/05/2024 11:25
Juntada de Petição de guia
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22/05/2024 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/05/2024 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/05/2024 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/05/2024 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/05/2024 11:23
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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22/05/2024 11:23
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/05/2024 11:22
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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