TJDFT - 0710867-75.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 11:10
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710867-75.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIKSON GLEYSER GERALDO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Da análise da inicial verifico que o autor pretende o cumprimento de sentença, cujo título judicial encontra-se nos autos de número 0702832-29.2024.8.07.0009. É certo que o cumprimento de sentença deve se dar nos mesmos autos em que se encontra o título judicial, o que implica dizer ser desnecessária a propositura de nova ação com tal objetivo, notadamente porque o feito anterior já tramitou por meio do PJE.
Basta, portanto, que o credor peticione nos autos de nº 0702832-29.2024.8.07.0009 para deflagração da fase de cumprimento de sentença.
O interesse de agir para a propositura de uma demanda judicial deve estar amparado pelo binômio utilidade-necessidade, consagrado pela doutrina clássica para definir o que seja interesse, atado à adequação, significando o enquadramento da pretensão processual na correta moldura jurídica.
Significa, pois, que o ingresso de qualquer demanda judicial dever ser adequada à solução do conflito.
No presente caso, entendo que a demanda não é adequada à solução do conflito, máxime porque ausente interesse de agir, notadamente porque já existe processo anterior, como exposto anteriormente..
Logo, evidenciada a falta do interesse de agir em relação aos pedidos iniciais, o pleito autoral dever ser extinto, sem julgamento de mérito.
CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada.
Intime-se.
Publique-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
10/07/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710867-75.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: NIKSON GLEYSER GERALDO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de julgado proferido pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia nos autos n° 0702832-29.2024.8.07.0009, conforme ID. 202869317.
O cumprimento de sentença deve ser ajuizado perante o juízo que proferiu a sentença.
Assim, este juízo não é competente para apreciação da demanda, incidindo causa de competência absoluta rationa materiae.
Ademais, também será competência daquele juízo analisar o teor da petição de ID. 202883793.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
Remetam-se os autos ao juízo competente, independentemente de preclusão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/07/2024 17:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/07/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 12:13
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/07/2024 12:13
Recebidos os autos
-
06/07/2024 12:13
Declarada incompetência
-
04/07/2024 20:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704612-72.2017.8.07.0001
Jorge Luiz Silva Jatoba
Jcgontijo 201 Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Rodrigo Neiva Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2017 13:23
Processo nº 0703071-53.2021.8.07.0004
Roberio Furtado dos Santos
Fabiano Gomes de Sousa
Advogado: Jonathan Furtado Pedroza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2021 11:55
Processo nº 0705467-80.2024.8.07.0009
Gil Gomes de Matos
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Andre Menescal Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 00:24
Processo nº 0700798-18.2018.8.07.0001
Giovanni Simao da Silva
Avs Engenharia Eireli - EPP
Advogado: Giovanni Simao da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2018 10:08
Processo nº 0706878-76.2024.8.07.0004
Nanci Pereira de Sousa Nizio
Mizael Felix de Sousa
Advogado: Liliane Barbosa de Andrade Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 16:14