TJDFT - 0705467-80.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 18:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 17:55
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/08/2025 17:55
Outras decisões
-
13/08/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/08/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2025 17:51
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:51
Outras decisões
-
31/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2025 21:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/07/2025 19:23
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 17:07
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/07/2025 17:07
Outras decisões
-
09/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/06/2025 20:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705467-80.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Perdas e Danos (7698) EXEQUENTE: GIL GOMES DE MATOS EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requereu a parte exequente, no ID. 236835214, a liberação do valor referente às penalidades do artigo 523, § 1º, do CPC em seu favor.
Em que pese as razões apresentadas, ressalto que se trata de cumprimento provisório de sentença, existindo, ainda, a possibilidade de que a decisão exequenda seja cassada ou alterada substancialmente, em razão do julgamento dos recursos pendentes.
Assim, por medida de cautela, INDEFIRO o levantamento do valor referente às penalidades do artigo 523, § 1º, do CPC.
Aguarde-se o prazo de suspensão indicado na decisão de ID. 234283094.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/06/2025 18:23
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/05/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2025 16:26
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:26
Outras decisões
-
16/05/2025 16:26
Indeferido o pedido de GIL GOMES DE MATOS - CPF: *33.***.*18-04 (EXEQUENTE)
-
16/05/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/05/2025 16:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 15:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 15:40
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/04/2025 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2025 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2025 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2025 15:37
Desentranhado o documento
-
30/04/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/04/2025 15:33
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/04/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 11:19
Recebidos os autos
-
28/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:19
Outras decisões
-
27/03/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 10:35
Recebidos os autos
-
17/03/2025 10:35
Outras decisões
-
06/03/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:52
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:52
Outras decisões
-
05/02/2025 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/02/2025 20:48
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 22:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/01/2025 16:23
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/12/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/12/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705467-80.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Perdas e Danos (7698) EXEQUENTE: GIL GOMES DE MATOS EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença que confirmou a tutela de urgência e determinou que a requerida autorizasse e custeasse o tratamento do autor com Lutécio-117(DOT-IPEN-177), conforme solicitação do médico do requerente contida no ID.162301998, p. 2dos autos nº 0709389-66.2023.8.07.0009 (ID 191191881 destes autos).
Orçamento do tratamento no ID. 197638091.
Laudo médico atualizado no ID 210743142.
Novo orçamento do tratamento no ID 210743144.
Diante da recalcitrância da executada em descumprir a ordem prolatada, foi deferida no ID 214663134 a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$ 340.523,76, conforme orçamento atualizado no ID 210743144.
Ademais, ressaltou-se que as astreintes anteriormente fixadas na decisão de ID. 193501207 não foram absorvidas pelo valor das perdas e danos, e, caso não efetuado o pagamento, seriam somadas ao valor de R$ 340.523,76.
O executado, no ID 217644462, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que pleiteou a concessão de efeito suspensivo à impugnação, bem como alegou que o medicamento não é registrado na ANVISA e a Corte Superior assenta entendimento que não há obrigatoriedade de custeio do fármaco pelas Operadoras de Saúde.
Sustenta que não se tem a certeza de que o tratamento irá surtir efeitos ao paciente, bem como não se tem certeza de quantas doses o autor irá precisar.
Aduz que não é possível concluir a periodicidade ou estabelecer um quantitativo exato de ciclos e que o pagamento do valor de R$ 340.523,76, equivalente a 6 ciclos, mostra-se dissonante e desproporcional.
Alega que a operadora sempre prestou todo o atendimento médico e hospitalar necessário ao diagnóstico e recuperação da parte autora e que não houve o descumprimento da tutela de urgência, devendo ser rechaçada a execução da multa.
Alternativamente, pleiteia a redução do valor da multa, sob o fundamento de que o valor fixado é exorbitante.
O exequente manifestou-se no ID 218692487, refutando os argumentos apresentados pela executada.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início, considerando que não foram preenchidos os requisitos do artigo 525, §6º, do CPC (garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes), INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Em que pese os argumentos apresentados pela executada, razão não lhe assiste.
No tocante à alegação de que não há obrigatoriedade de custeio do fármaco pelas Operadoras de Saúde, ressalto que se trata de questão de mérito da sentença e não se insere nas hipóteses que podem ser alegadas na impugnação ao cumprimento de sentença, conforme artigo 525, § 1º do CPC.
Em relação à alegação de imprecisão das doses necessárias ao tratamento do autor e o orçamento que abrange 6 (seis) doses, ressalto que o valor indicado obedece, de forma precisa, ao laudo médico de ID 210743142.
Ademais, o valor de cada dose só será liberado ao exequente de acordo com a periodicidade e necessidade comprovadas em laudo médico atualizado.
Destaco que, no tocante ao valor do orçamento das seis doses do medicamento, a parte executada não apresentou nenhum documento ou orçamento próprio apto a comprovar a incompatibilidade do valor indicado no ID 210743144.
Por fim, no que concerne à revisão do quantum da multa, conforme exposto na decisão de ID 198733709, o pleito não merece acolhimento, haja vista que o valor fixado é proporcional e razoável, considerando, inclusive, o bem jurídico tutelado no presente caso, qual seja, a saúde do requerente e a recalcitrância da requerida em descumprir a ordem prolatada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de ID. 217644462.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 186 do CPC, apresentar planilha de débito atualizada da multa e do valor das perdas e danos, incluídas as penalidades previstas no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Observe o requerente que a multa diária já é, por si só, sanção pelo descumprimento da obrigação principal, não sendo aplicáveis juros de mora sobre o montante devido.
Após, retornem os autos conclusos para adoção das medidas constritivas.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/12/2024 12:41
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:41
Outras decisões
-
26/11/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/11/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 18:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
19/10/2024 12:57
Recebidos os autos
-
19/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 12:57
Outras decisões
-
09/10/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 11:38
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:38
Outras decisões
-
13/09/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/09/2024 22:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705467-80.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) EXEQUENTE: GIL GOMES DE MATOS EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
O exequente, na petição de ID. 199093181, pugnou pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, haja vista que a executada não procedeu ao custeio do tratamento do autor com Lutécio-117(DOT-IPEN-177), conforme solicitação do médico do requerente contida no ID. 162301998, p. 2 dos autos nº 0709389-66.2023.8.07.0009 (ID. 191191881 destes autos).
Orçamento do tratamento no ID. 197638091.
Manifestação da executada no ID. 205894165, no qual sustenta que o medicamento pleiteado não tem registro na ANVISA e a operadora de plano de saúde não está obrigada a fornecê-lo.
Alega que o laudo médico está desatualizado e que o exequente apresentou apenas um orçamento, sem uma pesquisa no mercado.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A priori, cumpre destacar que a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos depende de requerimento formulado pelo credor e trata-se de medida excepcional, admitida nos casos da impossibilidade de efetivação da tutela específica ou de obtenção de resultado prático equivalente, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a prestação de tutela específica deve ser preservada, a fim de que a possibilidade de conversão em perdas e danos não seja tratada como uma mera faculdade conferida ao credor.
No caso, verifico que a parte ré foi intimada (ID. 193501207) para cumprir a obrigação, oportunidade em que apresentou impugnação (ID. 196540169), a qual já foi rejeitada (ID. 198733709) e até a presente data não forneceu o medicamento pleiteado pelo autor.
Ante o exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 186 do CPC, apresentar laudo médico atualizado informando a dose precisa do medicamento e 3 (três) orçamentos de locais distintos.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/08/2024 11:39
Recebidos os autos
-
23/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:39
Outras decisões
-
01/08/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705467-80.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) EXEQUENTE: GIL GOMES DE MATOS EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme ofício de ID. 201273056, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo e antecipação dos efeitos da tutela recursal da requerida, motivo pelo qual o feito deve prosseguir.
Ante o exposto, em observância ao contraditório, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte ré para manifestar-se sobre o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos de ID. 199093181, bem como sobre o orçamento apresentado pelo autor no ID. 197638091.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/07/2024 12:17
Recebidos os autos
-
06/07/2024 12:17
Outras decisões
-
22/06/2024 04:30
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 10:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2024 15:17
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:17
Outras decisões
-
07/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/06/2024 20:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/06/2024 10:39
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:39
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/05/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/05/2024 23:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:12
Juntada de Petição de impugnação
-
19/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/04/2024 10:43
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:43
Outras decisões
-
17/04/2024 10:43
Recebida a emenda à inicial
-
05/04/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/04/2024 00:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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