TJDFT - 0724201-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:27
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
14/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 18:46
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:46
Extinto o processo por desistência
-
06/11/2024 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 18:09
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:09
Outras decisões
-
09/10/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/10/2024 08:11
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
07/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 08:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/10/2024 08:07
Recebidos os autos
-
07/10/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/10/2024 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/10/2024 16:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0724201-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN CARLOS SAMPAIO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento do conflito 0732479-96.2024.8.07.0000.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
26/08/2024 10:37
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/08/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/08/2024 18:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:11
Outras decisões
-
09/08/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/08/2024 18:10
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
08/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:49
Outras decisões
-
08/08/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/08/2024 14:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2024 14:25
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/08/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/08/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0724201-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN CARLOS SAMPAIO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JEAN CARLOS SAMPAIO ajuizou ação de Exigir Contas em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos, distribuída inicialmente à 14ª Vara Cível de Brasília de Brasília.
Em análise à inicial, foi proferido a seguinte decisão declinando de ofício a competência para este juízo ao pretexto de se tratar de escolha aleatória e este é o foro de domicílio do autor, discorrendo sobre a relação de consumo.
Entretanto, a competência do caso concreto é territorial, portanto, relativa, não podendo, por conseguinte, ser declinada de ofício, mas sim provocada pela parte interessada.
Acrescento, ainda, que por se tratar de relação de consumo, em que o consumidor figura no pólo ativo, é o autor que escolhe o foro que melhor atende seus interesses e possibilidades de defesa de seus direitos.
Registre-se que esse raciocínio se encontra em completa consonância com as previsões do art. 6º, incisos VII e VIII, do Código Consumerista, as quais asseguram a facilitação da defesa dos direitos invocados pela parte consumidora em Juízo.
Confira-se: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...).
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...)." Por força dos preceitos normativos aplicáveis e da Súmula 33/STJ, é vedado ao Juiz declinar de ofício a competência, quando fixada pelo critério da territorialidade.
Eventual objeção deve ser alegada em sede de preliminar na contestação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSUMIDOR.
PARTE AUTORA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conflito de competência suscitado em ação de obrigação de fazer ajuizada por consumidor. 2.
De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 64), não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ " (AgRg no CC 130.813/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO) 3.
Não há óbice para a propositura da ação em foro diverso do domicílio do consumidor, quando este integra o polo ativo, razão pela qual fica prorrogada a competência. 4.
A utilização da regra especial é opção do consumidor, a quem caberá decidir o local onde terá as melhores possibilidades de defesa de seus direitos.
Precedentes. 5. É vedado ao Juiz declinar de ofício quando a competência é fixada pelo critério da territorialidade, de modo que eventual objeção deve ser alegada como questão preliminar de contestação, nos termos artigo 64 do Código de Processo Civil. 6.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado, da ilustre Primeira Vara Cível do Guará. (Acórdão 1731277, 07197342120238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 17/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao passo, segundo enunciado da Súmula 33, do Tribunal da Cidadania, não pode o Juiz de ofício apreciar a sua incompetência relativa quando o consumidor ocupa o polo ativo da demanda.
Este é o entendimento prevalente neste TJDFT, a competência é relativa, podendo o autor ajuizar a ação no foro que entende facilitar o acesso ao Poder Judiciário.
Nesse sentido, há julgado recente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. 18ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. 2ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA.
REVISÃO E RECOMPOSIÇÃO COTAS PASEP.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
DANOS MATERIAIS.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SÚMULA 23 DO EG.
TJDFT. 1.
Encontrando-se no polo ativo da demanda o consumidor, é facultado a este propor a ação no foro que melhor atenda seus interesses e possibilidades de defesa de seus direitos, de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Assim, tratando-se de demanda consumerista, não deve o Juízo onde a ação foi proposta declinar da competência de ofício, uma vez inviável a compreensão de que houve escolha aleatória de foro pelo consumidor; e tendo em vista que o caso atrai a aplicação da exata dicção da Súmula n. 23 deste Eg.
Tribunal de Justiça, no sentido de que "em ação proposta por consumidor, o juiz não pode declinar de ofício da competência territorial". 3.
Conflito negativo conhecido.
Declarada a competência do Juízo Suscitado, qual seja o da 18ª Vara Cível de Brasília-DF no caso. (Acórdão 1870578, 07015845520248070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 27/5/2024, publicado no DJE: 18/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, entendo que este juízo é incompetente para o julgamento da ação em questão e, com fundamento art. 6º, VIII, do CDC e artigos 951 e 953 do CPC e nos termos do art. 205 e seguintes do RITJDFT, razão pela qual suscito o presente conflito negativo de competência.
Proceda a Secretaria do Juízo de acordo com o disposto no art. 2º da Portaria Conjunta 22 de 21 de março de 2018.
Determino a suspensão do feito até posterior manifestação do(a) e.
Desembargador(a) Relator(a), conforme art. 955 do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
31/07/2024 20:26
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:26
Suscitado Conflito de Competência
-
05/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/07/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724201-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN CARLOS SAMPAIO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de exigir contas proposta por JEAN CARLOS SAMPAIO em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Em apertada síntese destaca como exigível a prestação de contas em relação a valores de conta vinculada PASEP.
DECIDO.
No caso, entendo que o processamento neste Juízo encampa foro aleatório a transformar as Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária com competência para todo o território do Distrito Federal o que repercuti negativamente na prestação jurisdicional a outros jurisdicionados domiciliados nesta circunscrição.
Permito-me transcrever as razões da Excelentíssima Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA que nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO 0732787-69.2023.8.07.0000 brilhantemente explanou o presente tema: “(...) Ao exame do caderno processual de origem, vê-se que o agravante propôs, perante a Justiça do Distrito Federal, ação de produção antecipada de provas em desfavor do Banco do Brasil S.A.
Assim o fez embora não residente nem domiciliado no Distrito Federal e conquanto, segundo informa, o negócio jurídico relativamente ao qual pretende fazer prova no procedimento em tela não tenha sido contratado nesta unidade da federação, mas em agência da cidade de Piracanjuba/GO (Ids 165680092, 165681146 e 165681154 do processo de referência); optou, assim, por demandar perante o Poder Judiciário do Distrito Federal ao só fundamento de que aqui está localizada a sede do agente financeiro com quem contratou empréstimo bancário.
O só fato de estar sediada a instituição financeira no Distrito Federal, considerado o conjunto dos fatos processuais acima indicados e observadas as regras definidoras de competência, sejam elas relativas (valor ou território), sejam absolutas (matéria, pessoa ou função), as quais são sempre definidas expressamente pelo ordenamento jurídico em suas espécies normativas, e apenas por elas ressalvadas, revela que, verdadeiramente, especial preferência teve a parte autora/agravante pela jurisdição do Distrito Federal.
Assim o afirmo porque a condição de a competência relativa considerar, em normas dispositivas, não cogentes, o interesse privado, a conveniência ou comodidade das partes em relações de direito privado que as enlaçam à prestação de ato, fato ou negócio - daí porque legalmente admitida a escolha de foro em negócios jurídicos envolvendo interesses disponíveis de partes maiores e plenamente capazes -, não exclui, em absoluto, a disciplina legal que, em prol da racionalidade no exercício da atividade jurisdicional, não alberga o sentido de estarem as partes livres para disporem como bem entenderem sobre o foro em que eventual demanda será proposta.
Note-se que as regras de competência estão previstas em lei e devem ser observadas pelas partes, principalmente pelo autor da demanda, porque o juízo competente se refere a pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
O interesse privado, portanto, está limitado pelas normas processuais legalmente previstas para a escolha do foro perante o qual se deduzirá a lide, constituindo fator de limitação à liberdade jurídica concedida a ausência de qualquer liame fático entre a situação litigiosa e sede onde a instituição bancária tem seu mais importante estabelecimento, especialmente porque estruturada e plenamente acessível a agência bancária onde firmado o contrato dito adimplido sem observância de determinantes legais.
Importa definir, portanto, o limite de liberdade jurídica que tem o jurisdicionado e ora agravante para escolher o órgão do judiciário a exercer a função jurisdicional na resolução da controvérsia em que se vê envolvido e que consubstanciada está nos presentes autos.
A limitação para a escolha do foro, em casos típicos de competência relativa, guarda sintonia com o princípio da legalidade, nos termos do art. 5º, II e do art. 22, I, ambos da CF, e essa observância deve ser por todos respeitada, para evitar que alguém alegue ignorância para não a cumprir, postura não consentida pelo ordenamento jurídico, em conformidade com o art. 3º do DL n. 4.657/1942 (LINDB).
A conveniência ou utilidade para as partes podem ser validamente exercidas dentro das possibilidades conferidas pela lei.
Quando isso não acontecer, exsurge para o órgão julgador o dever de exercer o controle de ofício em situação típica de competência relativa, porque o fará não na perspectiva de proteger o interesse privado da parte litigante, mas de preservar a vigência da norma legal fixadora da competência.
No caso, a parte agravada possui agências bem estruturadas a espalhadas por todo território nacional, o que causa estranheza a escolha do foro pelo agravante.
Ademais, a possibilidade de o consumidor demandar em seu domicílio tem o intuito de facilitar o acesso à justiça, na medida em que aproxima do Poder Judiciário a análise da controvérsia, permitindo a observação de eventuais e relevantes particularidades, as quais, inerentes a determinadas regiões, exigem, não raro, ponderação para conferir ao caso concreto mais adequada solução.
Ocorre que com indesejada frequência vê-se sagazmente contornada a lei pela aparente simplória invocação do estrito cumprimento de regra positivada.
Dá-se, então, camuflado sob o manto de fictícia legalidade, o real exercício abusivo de direito, tal se verifica na hipótese sub judice em que interesses financeiros não juridicamente tutelados, mormente no tocante às custas processuais, levam ao ajuizamento das ações no Distrito Federal.
As custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional.
Essa questão, todavia, não pode servir como parâmetro para nortear a distribuição de processos a este Tribunal, sob pena de, com multiplicação desordenada de demandas, e todas as repercussões inerentes (recursos, incidentes, diligências, etc.), prejudicar a prestação jurisdicional e dificultar a administração da Justiça, cuja quantidade de Servidores, Juízes e Desembargadores observa preceitos da Lei de Organização Judiciária local, considerando as estatísticas e os números coletados nas regiões administrativas e não em amplitude nacional.
A parte agravante dispõe de agência na localidade em que reside para preservar a finalidade da norma, cuja pretensão, reitere-se, é facilitar o acesso do consumidor ao Poder Judiciário, não vislumbro motivo que justifique a manutenção da demanda originária na Circunscrição Judiciária de Brasília.
De fato, o conceito de competência territorial está mitigado ou superado pelo surgimento do processo judicial eletrônico.
Entretanto, as regras de competência não foram suprimidas e devem ser observadas, sob pena de violação ao princípio do Juiz Natural e às leis de organização judiciária, mediante sobrecarga ou esvaziamento dos Tribunais e Juízes estaduais.
Houve inegável escolha aleatória e injustificada do foro pela parte autora na propositura da demanda em tela.
A conveniência ou utilidade das partes pode ser validamente exercida dentro das possibilidades conferidas pela lei.
Quando isso não acontecer, exsurge para o órgão julgador a possibilidade de exercer o controle de ofício em situação típica de competência relativa, porque o fará na perspectiva de proteger o interesse privado da parte litigante, mas de preservar a vigência da norma legal fixadora da competência.
Não se apresenta razoável fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar todas as ações propostas contra o Banco do Brasil, ao simples fundamento de se tratar de foro de sua sede e aplicação da regra geral prevista no art. 46, assim como a do art. 53, III, “a”, do CPC, considerando as inúmeras agências bancárias que a instituição financeira possui no País. (...) O deslocamento da competência para localidade diversa de onde situada a agência bancária, local em que, em princípio, ajustado o contrato – Piracanjuba/GO (Ids 165680092, 165681146 e 165681154 do processo de referência) – e para unidade da federação diversa – Distrito Federal – da em que reside – Piracanjuba/GO (Id 165680081 do processo de referência) contraria a ideia de legítima escolha do foro pelo consumidor/recorrente uma vez que, embora parte hipossuficiente, desconsidera a cidade e Estado em que têm residência e domicílio, bem como o local da agência bancária e Estado onde firmou o contrato relacionado na peça vestibular.
Processualmente atua contrariando o mais elementar senso de facilitação de acesso ao Poder Judiciário, pois busca o foro do Distrito Federal pelo só fato de aqui estar sediada a instituição financeira ré, conquanto, por óbvio, na localidade onde firmado o pacto esteja reunido o conjunto de processos implementados ao objetivo de garantir a produção, o arquivamento e o uso adequado dos registros dos negócios que o agente financeiro réu efetiva com seus clientes. (...) No ponto, nem se diga que as novas tecnologias de governança digital do Poder Judiciário, as quais são responsáveis pela chamada Quarta Revolução Industrial (4.0), sirvam a subverter a sistemática ordenadora da distribuição de competências para entrega da prestação jurisdicional de modo a que o sistema de justiça perca a racionalidade exigível, afinal, eventual facilitação de acesso ao Poder Judiciário que venham a propiciara as tecnologias digitais de modo algum podem afastar padrões de bom-senso indispensáveis à adequada gestão de conflitos.
Ora, ainda que se tenha por base o processo judicial eletrônico, permanece como imperativo lógico buscar a boa administração da Justiça pela consideração, entre outros fatores, de seu uso adequado à realidade social, afinal, mudanças tecnológicas e científicas podem modificar o significado da vida ao se integrar ao cotidiano dos indivíduos, mas não pode disseminar a desordem pelo voluntarismo das partes em detrimento de um modelo de trabalho legalmente estabelecido a benefício da qualidade do processo decisório na aplicação do direito ao caso concreto.
De fato, é abusiva, por si só, a eleição de foro que não guarda nenhuma pertinência com o domicílio das partes, nem com o local da obrigação, haja vista que a escolha só se mostra possível quando a própria lei faculta várias opções de foro a uma mesma demanda (foros concorrentes), e que deve ser exercida nos limites da razoabilidade, a partir de uma justificativa plausível, e não simplesmente uma seleção aleatória, como ocorreu na hipótese.
Lembro ser imprescindível a prudência, como habilidade da reta razão no agir, para prevenir situações que, a exemplo da hipótese sub judice, afetam a prestação da justiça retirando-lhe a esperada celeridade e efetividade ao congestionar, no Poder Judiciário do Distrito Federal, demandas de partes domiciliadas em outras unidades da federação.
Vale, por derradeiro, e oportuno, fazer o registro de que o Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal – CIJDF recentemente elaborou a Nota Técnica n. 8/2022, em cujo estudo se compendiou a seguinte temática: ESTUDO SOBRE A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NAS AÇÕES EM QUE NÃO HÁ FATOR DE LIGAÇÃO ENTRE A CAUSA E O FORO LOCAL.
DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA “A”, DO INCISO III DO ART. 53 DO CPC.
LOCALIZAÇÃO DA SEDE DA EMPRESA DEMANDADA NO DISTRITO FEDERAL E DE AGÊNCIAS E SUCURSAIS EM OUTRAS LOCALIDADES.
COMPATIBILIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DAS ALÍNEAS “A” E “B”, DO INCISO III DO ART. 53 DO CPC.
CONSEQUÊNCIAS DO EXCESSO DE JUDICIALIZAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
POLO PASSIVO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE PESSOAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS NA LOCALIDADE DE AGÊNCIA OU SUCURSAL.
COMPETÊNCIA.
ART. 53, III, “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Depois de serem abordadas, amiúde, diversas questões a respeito da matéria, em conclusão onde se ratificou o entendimento ora adotado, restou consignado que: Dessa forma, conclui-se que: em ações pessoais que tenham como réus pessoas jurídicas personalizadas e que versem sobre atos ou negócios jurídicos celebrados no âmbito de determinada agência ou sucursal, o foro competente é o do lugar onde se acha a referida agência ou sucursal, na forma do artigo 53, III, “b” do Código de Processo Civil, e não o de sua sede (artigo 53, III, “a” do Código de Processo Civil), posto que este critério é subsidiário e tem aplicação apenas quando não incidir a hipótese específica prevista na mencionada alínea “b”.
Ressalte-se que para fins do presente entendimento é irrelevante que nas ações de consumo a competência territorial seja de natureza absoluta quando o consumidor figurar no passivo da demanda, hipótese em que pode ser declinada de ofício ou de natureza relativa quando o consumidor figurar no polo ativo da demanda (STJ, AgRg no AREsp n. 589.832/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 27/5/2015), pois prevalece o entendimento de subsidiariedade da alínea “a”, III do art. 53 do CPC (foro da sede da empresa) em relação à alínea “b” do mesmo dispositivo legal, ante a existência de elo a unir as partes, a relação jurídica subjacente e o foro.
Neste emoldurado, ausentes, pois, elementos justificadores da existência de racionalidade legal na escolha do foro feita pela parte autora, não identifico plausibilidade no direito alegado, o qual consubstancia não mais que inaceitável interesse de aleatoriamente definir o Distrito Federal como foro conveniente para processar a demanda.” Ainda que se considere que o caso não verse sobre relação de consumo (como entende parte da jurisprudência), também cabível a declinação da competência de ofício, pois a competência é do lugar onde a pessoa jurídica contraiu, de fato, as suas obrigações.
Embora relativa, a competência territorial deve observar os critérios legais dispostos nas normas processuais, ou seja, o autor deve ajuizar a ação em um dos locais previstos expressamente na lei para a resolução da controvérsia, não podendo escolher aleatoriamente qualquer Foro, como ocorreu no presente caso.
A lei prevê, para a hipótese dos autos, que a ação deve tramitar no Foro do lugar onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu, conforme art. 53, III, “b”, do CPC.
A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais.
O autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular o sistema de organização judiciária estabelecido para ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade.
Quando há escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, o que autoriza o excepcional declínio de ofício mesmo diante de caso de competência relativa.
Na hipótese dos autos, a parte autora reside na Circunscrição Judiciária do GAMA/DF, o que impõe o processamento da presente ação na referida Circunscrição.
Ora, se não há prejuízo relevante diante de tamanha distância entre o jurisdicionado e seu advogado, e entre eles e o Juízo aleatoriamente escolhido, por certo também não haverá obstáculos substanciais para que a pretensão seja exercida no foro de domicílio da parte demandante, no qual a ré mantém agência em atividade.
Saliente-se que a possibilidade de o consumidor demandar em seu domicílio tem o intuito de facilitar o acesso à Justiça, na medida em que aproxima do Poder Judiciário a análise da controvérsia, permitindo a observação de eventuais particularidades, as quais, muitas vezes, são inerentes a determinadas regiões, para oportunizar a solução mais adequada ao caso concreto.
Verifica-se ainda que na Corte Superior se formou jurisprudência dominante a definir que a competência em lides relativas ao CDC é absoluta, o que autoriza o reconhecimento da incompetência, já que não há nos autos elementos em sentido contrário, devendo o Juiz, de ofício, declinar da competência à luz do artigo 44 do Código de Processo Civil.
Afastada, por conseguinte, a tese do Enunciado nº 33 da Súmula daquela Corte Superior, editada em outro contexto, há quase 30 anos, quando não havia processo judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União.
Por fim, foi apontado na Nota Técnica nº 8/2022 do Centro de Inteligência do TJDFT que: “em ações pessoais que tenham como réus pessoas jurídicas personalizadas e que versem sobre atos ou negócios jurídicos celebrados no âmbito de determinada agência ou sucursal, o foro competente é o do lugar onde se acha a referida agência ou sucursal, na forma do artigo 53, III, “b” do Código de Processo Civil, e não o de sua sede (artigo 53, III, “a” do Código de Processo Civil), posto que este critério é subsidiário e tem aplicação apenas quando não incidir a hipótese específica prevista na mencionada alínea “b”.
Ressalte-se que para fins do presente entendimento é irrelevante que nas ações de consumo a competência territorial seja de natureza absoluta quando o consumidor figurar no passivo da demanda, hipótese em que pode ser declinada de ofício ou de natureza relativa quando o consumidor figurar no polo ativo da demanda (STJ, AgRg no AREsp n. 589.832/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 27/5/2015), pois prevalece o entendimento de subsidiariedade da alínea “a”, III do art. 53 do CPC (foro da sede da empresa) em relação à alínea “b” do mesmo dispositivo legal, ante a existência de elo a unir as partes, a relação jurídica subjacente e o foro” e que "chancelar a escolha aleatória do foro competente pelo autor implica não apenas no desrespeito à lógica do sistema processual, como no crescimento artificial da quantidade de demandas de determinado tribunal em detrimento de outros, sobrecarregando a utilização dos recursos disponíveis e a capacidade de atendimento".
Corrobora as razões o teor da seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PROPOSITURA.
FORO.
SEDE.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
SUCURSAL.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
FORO COMPETENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Embora a parte agravante tenha escolhido esse foro com base na sede do Banco do Brasil, do ponto de vista probatório e técnico, inexiste correlação apta a afastar a competência do foro do domicílio do autor ou do estabelecimento/filial respectivo da Sociedade de Economia Mista. 2.
Não é razoável fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar todas as ações propostas contra o Banco do Brasil, ao simples fundamento de se tratar de foro de sua sede, considerando que a instituição financeira possui agências bancárias na quase totalidade dos municípios do País, caso contrário, haveria risco de sobrecarga e aumento dos custos à Justiça do Distrito Federal. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Determinação de redistribuição do processo de origem. (Acórdão 1855030, 07059460320248070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/4/2024, publicado no PJe: 9/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)“ Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo Cível da Circunscrição Judiciária do GAMA/DF.
Redistribua-se de imediato.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/07/2024 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:57
Declarada incompetência
-
18/06/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 12:10
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/06/2024 15:15
Distribuído por sorteio
-
16/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708471-28.2024.8.07.0009
Brenda de Fatima Martins de Rezende
Aline Barbosa de Sousa
Advogado: Ydiane Ferreira de Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 13:38
Processo nº 0726818-36.2024.8.07.0001
Nerci Jose Flor de Barcellos
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Isabela Braga Pompilio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 13:45
Processo nº 0705979-63.2024.8.07.0009
Banco Bradesco SA
Leila Caldeira de SA
Advogado: Leonardo Henrique D Andrada Roscoe Bessa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 16:55
Processo nº 0705979-63.2024.8.07.0009
Leila Caldeira de SA
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Leonardo Henrique D Andrada Roscoe Bessa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 16:18
Processo nº 0725900-32.2024.8.07.0001
Marcos de Araujo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 16:23