TJDFT - 0703678-17.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de JOAO BATISTA OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de DATAPEL SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA E PAPELARIA LTDA - ME em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:30
Recebidos os autos
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30/05/2025 00:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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26/05/2025 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:09
Recebidos os autos
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27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703678-17.2022.8.07.0009 RECORRENTES: DATAPEL SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA E PAPELARIA LTDA E JOÃO BATISTA OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
EXISTÊNCIA DE DUPLA GARANTIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelos réus contra sentença que, nos autos da ação monitória, julgou improcedentes os embargos monitórios apresentados pelos recorrentes e procedente o pedido monitório, constituindo o título executivo judicial em favor do Banco do Brasil S.A., ora recorrido. 2.
Compete ao juiz determinar a produção de provas necessárias e indeferir as provas consideradas inúteis ao julgamento da lide, nos termos do art. 370 do CPC, de modo que o indeferimento do pedido de exibição de contratos anteriores, fundamentado em argumentos genéricos, não acarreta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 3.
Os arts. 27 e 31 da Lei n. 10.931/2024 não preveem nenhuma vedação à constituição de mais de uma garantia para o pagamento de cédula de crédito bancário. 4.
Verificada a validade da estipulação de dupla garantia, não deve ser acolhida a pretensão recursal, consistente na declaração de nulidade da cédula de crédito bancário que aparelhou a ação monitória.
Do do mesmo modo, não deve ser deferido o pedido de exclusão de uma das garantias contratuais. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 369 do CPC, defendendo que o indeferimento das provas requeridas, isto é, a exibição dos contratos originários, ofendem suas garantias fundamentais, ao argumento de que ceifam o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Sustentam o malferimento de seu direito de revisar e discutir a ilegalidade dos encargos praticados nos contratos.
Aduzem ofensa ao enunciado 286 da Súmula do STJ.
Em contrarrazões, o recorrido pede que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome da advogada MILENA PIRÁGINE, OAB/DF 40.427 (ID 67436960).
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou erro material a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.513.256/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo quanto ao mencionado malferimento ao artigo 369 do CPC, porquanto para rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido seria necessário o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Ademais, descabe dar trânsito ao recurso no que tange à indicada ofensa ao enunciado 286 da Súmula do STJ, porque, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “não cabe ao STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, pois o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da CF, ut Súmula n. 518 do STJ” (AgInt no AREsp n. 1.851.246/SE, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).
Por fim, indefiro o pedido do recorrido de publicação exclusiva em nome da sua patrona, tendo em vista o convênio por ele firmado com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
07/11/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios apresentados pelos recorrentes e procedente o pedido monitório, constituindo o título executivo judicial em favor do Banco do Brasil S.A., ora recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se haveria omissão no acórdão diante da ausência de manifestação expressa sobre o art. 369 do CPC e súmula 286 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexiste omissão quando o acórdão se pronunciou sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia devolvida ao Tribunal.
A omissão pressupõe a ausência de necessária manifestação sobre matéria de direito ou de fato capaz de alterar o resultado do julgamento. 4.
A pretensão de reexame de questões já analisadas nas razões da apelação, sem que esteja presente o vício de omissão no acórdão recorrido, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 5.
O prequestionamento exigido pelos Tribunais Superiores, para conhecimento dos recursos especial e extraordinário, é da questão jurídica discutida nos autos, deste modo, o órgão jurisdicional não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pelo litigante, nem mesmo transcrever dispositivos constitucionais ou legais.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
28/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 34ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 25/09 até 02/10) Ata da 34ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 25/09 até 02/10), realizada no dia 25 de Setembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH e FABRICIO FONTOURA BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0007045-27.2016.8.07.0001 0006179-62.2011.8.07.0011 0000005-08.2009.8.07.0011 0706922-58.2021.8.07.0018 0705354-70.2022.8.07.0018 0702066-51.2021.8.07.0018 0725258-93.2023.8.07.0001 0730866-03.2022.8.07.0003 0749080-17.2023.8.07.0000 0710603-04.2023.8.07.0006 0752799-07.2023.8.07.0000 0704416-12.2021.8.07.0018 0707717-16.2024.8.07.0000 0709297-81.2024.8.07.0000 0706888-20.2020.8.07.0018 0711355-57.2024.8.07.0000 0712571-53.2024.8.07.0000 0722458-11.2022.8.07.0007 0713767-58.2024.8.07.0000 0715874-75.2024.8.07.0000 0716365-82.2024.8.07.0000 0716682-80.2024.8.07.0000 0712869-25.2023.8.07.0018 0738463-92.2023.8.07.0001 0717757-57.2024.8.07.0000 0717846-80.2024.8.07.0000 0717977-55.2024.8.07.0000 0749660-96.2023.8.07.0016 0718650-48.2024.8.07.0000 0718730-12.2024.8.07.0000 0718991-74.2024.8.07.0000 0719167-53.2024.8.07.0000 0719203-95.2024.8.07.0000 0005241-24.2016.8.07.0001 0706330-47.2021.8.07.0007 0720024-02.2024.8.07.0000 0720195-56.2024.8.07.0000 0720286-49.2024.8.07.0000 0720340-15.2024.8.07.0000 0710462-40.2023.8.07.0020 0720923-97.2024.8.07.0000 0721250-42.2024.8.07.0000 0721398-53.2024.8.07.0000 0721562-18.2024.8.07.0000 0703043-62.2024.8.07.0010 0711929-60.2023.8.07.0018 0725004-23.2023.8.07.0001 0721971-91.2024.8.07.0000 0721991-82.2024.8.07.0000 0724467-61.2022.8.07.0001 0738378-09.2023.8.07.0001 0716677-89.2023.8.07.0001 0743704-47.2023.8.07.0001 0736916-56.2019.8.07.0001 0714386-65.2023.8.07.0018 0722183-15.2024.8.07.0000 0727556-55.2019.8.07.0015 0722260-24.2024.8.07.0000 0722259-39.2024.8.07.0000 0722428-26.2024.8.07.0000 0722490-66.2024.8.07.0000 0722978-21.2024.8.07.0000 0723303-93.2024.8.07.0000 0709207-92.2023.8.07.0005 0719652-21.2022.8.07.0001 0723450-22.2024.8.07.0000 0723831-30.2024.8.07.0000 0723958-65.2024.8.07.0000 0723996-77.2024.8.07.0000 0701467-25.2024.8.07.0013 0724274-78.2024.8.07.0000 0704360-08.2023.8.07.0018 0705815-71.2024.8.07.0018 0724661-93.2024.8.07.0000 0700899-76.2023.8.07.0002 0724937-27.2024.8.07.0000 0725003-07.2024.8.07.0000 0700817-60.2024.8.07.0018 0725409-28.2024.8.07.0000 0701841-53.2024.8.07.0009 0726072-74.2024.8.07.0000 0725699-43.2024.8.07.0000 0739386-55.2022.8.07.0001 0726100-42.2024.8.07.0000 0709408-45.2023.8.07.0018 0701343-27.2024.8.07.0018 0726355-97.2024.8.07.0000 0748395-07.2023.8.07.0001 0726537-83.2024.8.07.0000 0726788-04.2024.8.07.0000 0726929-23.2024.8.07.0000 0726954-36.2024.8.07.0000 0714024-63.2023.8.07.0018 0727145-81.2024.8.07.0000 0727209-91.2024.8.07.0000 0729000-29.2023.8.07.0001 0727246-21.2024.8.07.0000 0727400-39.2024.8.07.0000 0701384-91.2024.8.07.0018 0727586-62.2024.8.07.0000 0727604-83.2024.8.07.0000 0727790-09.2024.8.07.0000 0727919-14.2024.8.07.0000 0727979-84.2024.8.07.0000 0728047-34.2024.8.07.0000 0705476-97.2023.8.07.0002 0710960-84.2023.8.07.0005 0714507-30.2022.8.07.0018 0728347-93.2024.8.07.0000 0728348-78.2024.8.07.0000 0727661-29.2023.8.07.0003 0728420-65.2024.8.07.0000 0718590-49.2023.8.07.0020 0728857-09.2024.8.07.0000 0728940-25.2024.8.07.0000 0729033-85.2024.8.07.0000 0710824-58.2017.8.07.0018 0745857-53.2023.8.07.0001 0701702-94.2024.8.07.9000 0729058-98.2024.8.07.0000 0710366-31.2023.8.07.0018 0703405-92.2023.8.07.0012 0729147-24.2024.8.07.0000 0729156-83.2024.8.07.0000 0738462-62.2023.8.07.0016 0705327-70.2024.8.07.0001 0746075-81.2023.8.07.0001 0704152-35.2024.8.07.0003 0729580-28.2024.8.07.0000 0731233-65.2024.8.07.0000 0729685-05.2024.8.07.0000 0729700-71.2024.8.07.0000 0729730-09.2024.8.07.0000 0707230-83.2024.8.07.0020 0729877-35.2024.8.07.0000 0729854-89.2024.8.07.0000 0752832-91.2023.8.07.0001 0729885-12.2024.8.07.0000 0729891-19.2024.8.07.0000 0730064-43.2024.8.07.0000 0730192-63.2024.8.07.0000 0730189-11.2024.8.07.0000 0730207-32.2024.8.07.0000 0730224-68.2024.8.07.0000 0714387-83.2023.8.07.0007 0723887-07.2017.8.07.0001 0730304-32.2024.8.07.0000 0730324-23.2024.8.07.0000 0730398-77.2024.8.07.0000 0709781-30.2023.8.07.0001 0712444-54.2020.8.07.0001 0730505-24.2024.8.07.0000 0730535-59.2024.8.07.0000 0730691-47.2024.8.07.0000 0730744-28.2024.8.07.0000 0730789-32.2024.8.07.0000 0730901-98.2024.8.07.0000 0702696-20.2024.8.07.0013 0731133-13.2024.8.07.0000 0701832-84.2024.8.07.9000 0752252-61.2023.8.07.0001 0731146-12.2024.8.07.0000 0743980-15.2022.8.07.0001 0731199-90.2024.8.07.0000 0731300-30.2024.8.07.0000 0733594-86.2023.8.07.0001 0731386-98.2024.8.07.0000 0731577-46.2024.8.07.0000 0724747-14.2022.8.07.0007 0717478-91.2022.8.07.0016 0746359-89.2023.8.07.0001 0705456-79.2023.8.07.0011 0707123-79.2023.8.07.0018 0715017-48.2023.8.07.0005 0701582-82.2024.8.07.0001 0742038-11.2023.8.07.0001 0704321-66.2022.8.07.0011 0732303-20.2024.8.07.0000 0713602-88.2023.8.07.0018 0732478-14.2024.8.07.0000 0700554-07.2023.8.07.0004 0706909-04.2021.8.07.0004 0707706-30.2024.8.07.0018 0706176-82.2024.8.07.0020 0711856-82.2023.8.07.0020 0703026-21.2022.8.07.0002 0702691-77.2024.8.07.0019 0761265-73.2022.8.07.0016 0760220-34.2022.8.07.0016 0702874-05.2024.8.07.0001 0708783-28.2024.8.07.0001 0720262-46.2023.8.07.0003 0728178-40.2023.8.07.0001 0708907-04.2021.8.07.0005 0717785-96.2023.8.07.0020 0719243-85.2022.8.07.0020 0719353-90.2022.8.07.0018 0708387-51.2024.8.07.0001 0746859-58.2023.8.07.0001 0705781-57.2023.8.07.0010 0707050-40.2023.8.07.0008 0745489-44.2023.8.07.0001 0704841-42.2021.8.07.0017 0716232-71.2023.8.07.0001 0701260-05.2024.8.07.0020 0730959-35.2023.8.07.0001 0716723-66.2023.8.07.0005 0714250-50.2022.8.07.0003 0701403-58.2023.8.07.0010 0701128-48.2024.8.07.0019 0709939-22.2022.8.07.0001 0702993-06.2024.8.07.0020 0700393-76.2023.8.07.0010 0702274-36.2024.8.07.0016 0705925-24.2024.8.07.0001 0716725-14.2024.8.07.0001 0709343-52.2024.8.07.0006 0010152-96.2014.8.07.0018 0705090-70.2023.8.07.0001 0710459-79.2022.8.07.0001 0702005-88.2024.8.07.0018 0702276-27.2024.8.07.0009 0701199-92.2024.8.07.0005 0714728-07.2022.8.07.0020 0700672-20.2022.8.07.0003 0706513-44.2023.8.07.0008 0703968-67.2024.8.07.0007 0715888-56.2024.8.07.0001 0703678-17.2022.8.07.0009 0738452-57.2023.8.07.0003 0750073-57.2023.8.07.0001 0721596-42.2024.8.07.0016 0707969-16.2024.8.07.0001 0748978-89.2023.8.07.0001 0735906-04.2024.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0719969-51.2024.8.07.0000 0720075-13.2024.8.07.0000 0720892-77.2024.8.07.0000 0722309-65.2024.8.07.0000 0725557-39.2024.8.07.0000 0712219-75.2023.8.07.0018 0727898-38.2024.8.07.0000 0728139-12.2024.8.07.0000 0721012-88.2022.8.07.0001 0733622-25.2021.8.07.0001 0702127-55.2024.8.07.0001 0729566-44.2024.8.07.0000 0729680-80.2024.8.07.0000 0730161-43.2024.8.07.0000 0730818-82.2024.8.07.0000 0744525-51.2023.8.07.0001 0742132-90.2022.8.07.0001 0704748-25.2024.8.07.0001 0703697-26.2022.8.07.0008 0702119-58.2023.8.07.0019 ADIADOS 0005987-68.2016.8.07.0007 0737695-63.2023.8.07.0003 0716816-17.2023.8.07.0009 0701401-81.2024.8.07.0001 0753582-48.2023.8.07.0016 0702184-87.2022.8.07.0019 0712651-64.2022.8.07.0007 0703714-79.2024.8.07.0012 0702087-53.2023.8.07.0019 0704451-83.2022.8.07.0002 0702532-88.2024.8.07.0002 PEDIDOS DE VISTA 0728985-60.2023.8.07.0001 0703330-65.2023.8.07.0008 A sessão foi encerrada no dia 03 de Outubro de 2024 às 13:50:01 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
26/08/2024 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 12:49
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:49
Outras decisões
-
02/08/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/07/2024 17:28
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703678-17.2022.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: DATAPEL SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA E PAPELARIA LTDA - ME, JOAO BATISTA OLIVEIRA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em desfavor de DATAPEL SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA E PAPELARIA LTDA e JOÃO BATISTA OLIVEIRA.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 118575818) que celebrou com os requeridos, em 08/04/2021, “CEDULA DE CRÉDITO BANCARIO” nº 359.908.264, para destinação de crédito no valor de R$ 165.969,19, com vencimento final em 28/05/2026.
No entanto, narra que os requeridos não cumpriram com as obrigações no tocante ao pagamento da aludida Cédula.
Por fim, afirma que o valor atualizado da dívida, na ocasião do ajuizamento da ação, é de R$ 222.050,22 (duzentos e vinte e dois mil e cinquenta reais e vinte e dois centavos).
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 222.050,22 (duzentos e vinte e dois mil e cinquenta reais e vinte e dois centavos); (ii) a condenação dos requeridos nas verbas sucumbenciais.
A requerente juntou procuração (ID. 118575822), documentos.
Citados, os requeridos apresentaram embargos à monitória (IDs. 122994613 e 124363175).
Na ocasião, sustentaram que o negócio jurídico de renegociação cobrou valores abusivos, pois tiveram incidência de encargos contratuais ilegais.
Para demonstrarem a existência de cláusulas ilegais a abusivas, apresentam pedido de exibição dos contratos originais.
Além disso, defendem a nulidade da exigência de dupla garantia.
Ao final, pediram a gratuidade de justiça e pugnaram pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 126752007), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Indeferida a gratuidade de justiça requerida pelos réus (ID. 129785016).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo à análise do mérito. 4 - Mérito: De início, destaca-se a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em espécie, em virtude de ser de natureza cível a relação jurídica firmada entre a instituição financeira e a pessoa jurídica emitente da cédula de crédito bancário que se utilizou do crédito para a capitalização da pessoa jurídica.
A controvérsia do feito cinge-se em aferir se o negócio jurídico entabulado entre as partes cobrou, ou não, valores abusivos decorrentes da suposta previsão de cláusulas abusivas, bem como sobre a legalidade da exigência de dupla garantia.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora.
Isso porque, diferente do defendido pelos embargados, tem-se como desnecessária a apresentação dos contratos originais para o deslinde da controvérsia do feito, em virtude de que a Cédula de Crédito Bancária (CCB) é um título de crédito que, por sua natureza, comprova a existência de um crédito decorrente de uma operação financeira, sendo, por si só, documento hábil para embasar o ajuizamento de ação monitória.
Além disso, os réus, ao alegarem a existência de cláusulas abusivas, o fizeram de forma genérica, sem especificar quais seriam essas cláusulas ou apresentar qualquer prova concreta de abusividade ou ilegalidade.
A CCB, devidamente assinada pelos devedores, contém todas as condições necessárias para a verificação da regularidade da dívida e das penalidades aplicáveis (ID. 118577097, p. 3 e seguintes), tornando desnecessária a apresentação do contrato subjacente.
Desta forma, no que diz respeito à alegação de existência de cobrança de valores abusivo por causa da incidência de encargos contratuais ilegais, nada a prover, eis que os requeridos não fizeram prova mínima do ônus sucumbencial que lhes cabiam.
No mais, com relação à tese advogada pelos requeridos de ser nula a exigência de dupla garantia, não lhes assistem razão, na medida em que, conforme já consolidado pelos tribunais superiores, os arts. 27 e 31 da Lei de nº 10.931/2004 não vedam a constituição de mais de uma garantia.
Com efeito, quando os referidos comandos normativos estabelecem que a garantia da cédula de crédito bancário poderá ser fidejussória ou real, estabelecem, em verdade, unicamente uma faculdade entre as espécies de garantia, sem limitar sua quantidade.
Assim sendo, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos e PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR os requeridos solidariamente ao pagamento de R$ 222.050,22 (duzentos e vinte e dois mil e cinquenta reais e vinte e dois centavos); os valores serão atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento da obrigação - sem prejuízo dos quantitativos correspondentes aos encargos já aplicados na planilha que acompanha a inicial.
Assim, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno os requeridos de forma solidária nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/07/2024 12:10
Recebidos os autos
-
06/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 12:10
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/06/2024 18:10
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:10
Outras decisões
-
22/05/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/05/2024 11:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/05/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/03/2023 09:51
Recebidos os autos
-
30/03/2023 09:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/03/2023 01:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/03/2023 01:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/07/2022 14:56
Recebidos os autos
-
29/07/2022 14:56
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/07/2022 14:33
Recebidos os autos
-
28/07/2022 18:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/07/2022 18:43
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 19:34
Recebidos os autos
-
21/07/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 19:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/07/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/07/2022 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 17:53
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 21:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2022 19:52
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 16:24
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/06/2022 07:32
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 16:14
Juntada de Petição de impugnação
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12/05/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 15:56
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 17:14
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 02:25
Publicado Certidão em 04/05/2022.
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03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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29/04/2022 18:20
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de DATAPEL SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA E PAPELARIA LTDA - ME em 28/04/2022 23:59:59.
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28/04/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2022 19:24
Expedição de Mandado.
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09/04/2022 20:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/04/2022 19:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 12:34
Recebidos os autos
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17/03/2022 12:34
Decisão interlocutória - recebido
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16/03/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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