TJDFT - 0721976-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2024 13:32
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de CRISTIANE REGINA DE SOUZA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721976-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE REGINA DE SOUZA REU: FVS LOCACAO DE VEICULOS EIRELI Sentença Trata-se de ação de conhecimento com a finalidade de anular arrematação (com pedido liminar) proposta por CRISTIANE REGINA DE SOUZA em face de FVS LOCACAO DE VEICULOS EIRELI, executada e exequente, respectivamente, na Execução de Título Extrajudicial 0707102-96.2019.8.07.0001.
Aduz a autora que, na aludida execução, foi irregularmente arrematado imóvel de sua propriedade, porque: (a) não foi validamente citada no processo executivo; (b) não há informações claras nos autos executivos sobre a realização de notificações adequadas aos interessados e sobre a publicidade do leilão; (c) foi aceito preço vil; (d) não há comprovação de que a executada tenha sido devidamente intimada sobre o leilão; (e) foi violado o devido processo legal.
Requer, à guisa de antecipação de tutela, a suspensão dos efeitos da arrematação e, no mérito, anulação do ato processual e o restabelecimento de seus direitos, possibilitando-lhe exercer plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, na execução.
Decisão de emenda da petição inicial, na qual se concitou a autora a melhor expor seu interesse de agir, dada a potencial inadequação da via eleita, e nominar a arrematante - BEATRIZ DE MELO FERREIRA - à condição de litisconsorte passiva necessária (ID 198887377).
Em resposta, a autora reforça que seu interesse processual reside na correção de irregularidades ocorridas na arrematação, notadamente em virtude de alegado preço vil.
Também erigiu a arrematante à litisconsorte passiva necessária (ID 201709797).
Sucintamente relatados, decido.
Tal como assentado na Decisão ID 198887377, dispensava-se o manejo de ação anulatória para a finalidade colimada pela autora, pois o auto de arrematação ainda não fora assinado e, por isso mesmo, a arrematação ainda não se tornara perfeita, acabada e irretratável, de modo que a impugnação pode ser manejada nos próprios autos executivos, o que, aliás, chegou a ser manejada e apreciada, na forma da decisão anexa.
Somente após a assinatura do auto de arrematação, o transcurso de mais 10 dias sem objeções e a expedição da carta de arrematação é que a ação teria cabimento, pela leitura do art. 903, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, CPC.
Nessa medida, foi precipitada a instrumentalização da presente anulatória, tornando inadequada a via eleita e fulminando o interesse processual.
Não bastasse, as teses da demandante já foram devidamente rechaçadas quando da análise de sua impugnação no processo de execução, à vista da decisão anexa, o que atrai a regra dos arts. 505 e 507 do CPC.
Posto isso, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem condenação em honorários.
Cópia ao processo de execução (0707102-96.2019.8.07.0001).
Depois do trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 12:48
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:48
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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01/07/2024 12:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/06/2024 10:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/06/2024 21:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 12:15
Recebidos os autos
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04/06/2024 12:15
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2024 10:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/06/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
10/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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