TJDFT - 0738498-70.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0738498-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAMMELA DA COSTA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor não discordou do valor depositado, conforme ID 230277935 e transferência ID 232247777.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
24/04/2025 18:16
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:55
Recebidos os autos
-
24/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
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27/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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09/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:56
Expedição de Autorização.
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19/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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29/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 18:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/10/2024 20:09
Recebidos os autos
-
24/10/2024 20:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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22/10/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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22/10/2024 17:54
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PAMMELA DA COSTA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o requerido a pagar à parte autora a seguinte importância, conforme demonstrativo ID 201826009: - R$ 437,17 (com vencimento em 10/2020, 11/2020 e 12/2020 - REFERÊNCIA FINAL).
Sobre os importes, a contar dos parâmetros temporais acima, e até o dia 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Após o trânsito em julgado e considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
CASO A PARTE AUTORA RECEBA, ADMINISTRATIVAMENTE, QUALQUER QUANTIA OBJETO DOS AUTOS, PARCIAL OU TOTAL, ANTES DO ADIMPLEMENTO NO PRESENTE FEITO, VIA REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO, DEVERÁ COMUNICAR A ESTE JUÍZO, IMEDIATAMENTE, A FIM DE SE EVITAR O RECEBIMENTO DÚPLICE E INJUSTIFICADO DAS MESMAS IMPORTÂNCIAS, COM ONERAÇÃO INDEVIDA AOS COFRES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/09/2024 15:55
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:55
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/08/2024 22:00
Recebidos os autos
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08/08/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/07/2024 19:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738498-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAMMELA DA COSTA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi apresentada tempestivamente.
Réplica juntada ao autos - ID 201834842.
De ordem, intimem-se as partes para especificar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 2 de julho de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
03/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:31
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:27
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:27
Outras decisões
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08/05/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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08/05/2024 18:52
Juntada de Certidão
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08/05/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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